OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Justiça determina perícia na Arena Palestra e pode paralisar obras


Palmeiras e WTorre poderiam até ter que demolir construção Foto: DivulgaçãoPalmeiras e WTorre poderiam até ter que demolir construção

Foto: DivulgaçãoPortal Terra - 25 de fevereiro de 2013

O Diário Oficial publicou nesta segunda-feira (25/02/13) uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que determina a instauração de uma perícia para definir se as obras da Arena Palestra serão paralisadas.
O Ministério Público definiu que há 20 pontos que não estão esclarecidos na obra, entre eles que o alvará de reforma não é válido, considerando que o estádio novo está sendo construído, não reformado. O órgão cogita até a demolição da obra total e a reconstrução do antigo Palestra.
Além disso, o documento, endereçado ao Palmeiras e à WTorre, diz que foi concedido um alvará de reforma em 2002, mas não houve obras no local no período de um ano, o que acabava com a validade da permissão. Também há um questionamento se há notas comprovando que essas alterações que o clube alega ter feito, até 2008, e se elas são verdadeiras.
Há outras dúvidas sobre o impacto ambiental na região do Palestra Itália, danos à vizinhança, ao trânsito no entorno, entre outros (veja todos abaixo).

A Justiça deu um prazo de 45 dias para a comissão de perícia fazer a análise do caso e responder os questionamentos, e o tempo começa a correr a partir desta segunda-feira. Por duas vezes o Ministério Público já teve o pedido de paralisação das obras rejeitado.

A WTorre irá se pronunciar sobre o caso.

Confira o documento na íntegra (os 20 pontos questionados pelo MP estão em negrito):
Processo 0025350-45.2011.8.26.0053 – Ação Civil Pública Indenização por Dano Ambiental – Ministério Público do Estado de São Paulo – Wtorre Arenas Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros – Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública, com pedido de liminar, contra WTorre Arenas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sociedade Esportiva Palmeiras (SEP) e Municipalidade de São Paulo com o objetivo de impedir a construção, pela WTorre, da arena no estádio “Palestra Itália”, pertencente à Sociedade Esportiva Palmeiras, ao argumento de que a obra traria impactos negativos à população do entorno e ao sistema viário da região.

Argumenta que a SEP jamais poderia aprovar qualquer ampliação de suas edificações, porque: 1º. Como clube esportivo social, não possuía 40% de áreas permeáveis; 2º. O Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 8000773961-03, emitido no ano de 2002, teria caducado em razão da ausência de obras por um lapso superior a um ano, sendo precária a prova documental produzida pelo Palmeiras no processo administrativo; e 3º. Não se trataria de simples reforma com ampliação, mas de nova obra, com mudança de uso que descumpre requisitos e índices urbanísticos do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo e da legislação que rege o regime jurídico dos clubes esportivos sócias da urbe; e 4º. Houve destruição de vegetação até então protegida sem que tivesse havido suficiente compensação.
Pediu, à guisa de liminar, a imediata paralisação das obras, e, ao final, a procedência da pretensão, para: a. declarar a caducidade do alvará nº 8000773961, do Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma com aumento de área e sem mudança de uso, deferido em 2002; b. anular o Pronunciamento CEUSO 047/2009, que considerou ainda em vigor o Alvará nº 8000773961; c. anular os alvarás referidos nos itens 2, 5 e subitens da inicial, que autorizaram reformas com aumento de área em desconformidade com as Leis Municipais nºs. 7.688/71, 8.001/73, 10.676/88 e 13.430/02, assim como todos os alvarás posteriores; d. condenar a WTorre, a SEP e a Municipalidade a promoverem a demolição das obras já construídas, em 30 dias, sob pena de multa diária; e e. condenar as Rés à reparação dos danos ambientais com a recomposição e replantio da vegetação e espécies arbóreas desmatadas e a reconstruírem o estádio e demais obras demolidas do clube social esportivo, respeitados os índices urbanísticos fixados pelo Plano Diretor Estratégico e legislação correlata (taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, área permeável etc.), no prazo de 12 meses, sob pena de multa diária. A tutela foi indeferida por meio da decisão de fls. 839/839. Interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por manter a decisão (AI nº 0189715-81.2011.8.26.0000).
A empresa Ferro Talaat Arquitetos S.C. Ltda., a fls. 979/1077, solicita sua admissão na lide como terceira interessada. A SEP e a Municipalidade de São Paulo apresentaram contestação, sem preliminares, impugnando a pretensão trazida na inicial. A WTorre, por sua vez, apresentou matéria preliminar referente à inépcia da inicial, por inobservância da estrutura lógico-silogística diante da ausência do elemento jurídico da causa de pedir. Entende, também, ser inepta a inicial relativamente ao pedido de reconstrução do estádio. Argui, ainda em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No mérito, as Rés basicamente argumentam que não havia nenhuma exigência legal no que tocaria ao índice de permeabilidade ou à taxa de ocupação. Afastaram a ocorrência de caducidade do Alvará de Execução porque os membros do CEUSO entenderam suficientes os documentos apresentados (fotos, planilhas de gastos, certidões do CREA, atestados de execução, notas fiscais, orçamentos).
Sustentaram que não há, tecnicamente, obra nova. Quanto à destruição de vegetação, disseram que seria utópico exigir a imutabilidade da vegetação, o que engessaria a cidade, e que a compensação exigida é muito superior à quantidade de vegetação suprimida. No que se refere ao impacto do empreendimento, alegaram que há Termo de Compensação Ambiental, por meio do qual o empreendedor foi compelido a realizar obras que compensam tais impactos.
O Ministério Público foi contrário ao pedido de intervenção da empresa Ferro Talaat Arquitetos (fls. 1424/1425), e, em réplica, insistiu em suas teses e pretensões, apresentando documentos. É o relatório.
Decido. 1. fls. 979/1077. Indefiro a presença da empresa Ferro Talaat Arquitetos S.C. Ltda., como terceira interessada, na medida em que a questão apresentada nesta ação civil pública diz respeito exclusivamente à valide de atos administrativos emanados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, não interferindo no alegado direito autoral. Para o deslinde da controvérsia, não se afigura necessária nenhum exame sobre a autoria dos projetos.
2. Rejeito a matéria preliminar trazida na contestação da Ré WTorre Arenas Empreendimentos Imobiliários S.A. A inicial descreve, com satisfatória clareza, os fatos e os fundamentos, decorrendo logicamente a pretensão, pretensão essa não proibida pelo ordenamento jurídico. A questão sobre à razoabilidade da pretensão referente à reconstrução do antigo estádio, embora, de fato, tangencie para a impossibilidade do pedido, deve ser melhor analisada quando da prolação da sentença, até porque, a rigor, pretende o Ministério Público a imposição de uma obrigação de fazer, pretensão essa não proibida no ordenamento jurídico. Tem, outrossim, o Ministério Público, além de legitimidade, interesse processual para ingressar com ação civil pública na defesa de interesses coletivos, quando tais interesses decorre da defesa da comunidade quanto aos alegados danos urbanísticos.
3. Necessária dilação probatória, de natureza técnica, para análise dos seguintes questionamentos:
1º. Os documentos apresentados no processo administrativo nº 2009- 0.052.799-0 demonstravam a efetiva execução de serviços e obras no período de 2002 a 2008, pertinentes ao Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 8000773961-03, emitido em 29.1.2002?

2º. As obras que a SEP alega ter executado para dar suporte ao pedido de validação do alvará de 2002, foram demolidas a partir da aprovação do projeto referente ao Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 8000773961-04?

3º. No período de 2002 a 2008, existem documentos que comprovem que a SEP efetuou pagamentos para as empresas prestadoras dos serviços executados?

4º. Há indícios de que os referidos documentos sejam ideologicamente falsos, diante do discorrido na inicial, itens 23, 26 e 27, da inicial?

5º. Haverá impacto ambiental e/ou urbanístico no entorno da Arena, considerando as condições existentes quando da realização de eventos no antigo Palestra Itália e no futuro estádio?

6º. A obra trará impactos negativos à população do entorno e ao sistema viário da região?

7º. O Parecer nº 019/DECONT-2/2010, do Grupo Técnico de Avaliação de Impacto Ambiental, do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental (fls. 672/692 3º volume) seria falho ao analisar o impacto?

8º. O Relatório de Impacto de Vizinhança tratou adequadamente todos os aspectos que envolvem o empreendimento, em especial referentes ao ruído, como gritos da torcida e som de alto-falantes em eventos musicais e religiosos ou há necessidade de complemento, conforme, aliás, verificado no parecer de Jorge Wilheim (fls. 1378 6º volume)?

9º. Quais foram as obrigações assumidas pela SEP e/ou pela WTorre perante a Administração, inclusive perante a CET, para reduzir os impactos do pólo gerador de tráfego?

10º. Estas obrigações, se existentes, são suficientes para mitigar os impactos que a obra trará?

11º. Estas obrigações, se existentes, são compatíveis com obrigações assumidas em outros empreendimentos do mesmo porte?

12º. O projeto modificativo em substituição ao projeto anterior (nº 8000773961-03) que culminou na emissão do Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 8000773961-04, em 6.10.2010, se tratava, tecnicamente, de projeto modificativo ou de novo projeto?

13º. Em se tratando de um novo projeto, e caso fosse necessária a emissão de novo alvará, a aceitação pela Administração como se projeto modificativo fosse causou algum tipo de prejuízo à Municipalidade ou teve a SEP alguma vantagem no procedimento?

14º. Seria possível a emissão de novo Alvará de Aprovação e Execução de Reforma para a execução da Arena, considerando a legislação vigente no ano de 2010?

15º. Qual o percentual de permeabilidade que SEP possuía, contemporânea à época da regularização da sede? Este percentual era compatível com a legislação vigente à época?

16º. Há demonstração de que, depois da nova obra, a SEP manterá 40% de áreas permeáveis e destinadas à implantação e preservação de ajardinamento e arborização?

17º. A considerar o projeto aprovado e executado, dá para se identificar qual será a destinação essencial da Arena? A Arena tem caraterística para ser utilizada, essencialmente, como praça para realização de jogos de futebol ou para a realização de espetáculos artísticos diversos?

18º. Trata-se de obra nova ou de reforma?

19º. Haverá mudança de uso em desconformidade com o Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo (Lei Municipal nº 13.430/2002)?

20º. As áreas a serem construídas estão dentro dos coeficientes básicos para o zoneamento ou haveria necessidade de outorga onerosa?
Tendo em vista que o Ministério Público fez uso de equipe multidisciplinar, composta por profissionais da área de geografia, arquitetura, engenharia civil, florestal e de tráfego, entendo conveniente formar uma equipe de peritos, com conhecimento técnico em áreas distintas, para melhor confecção do trabalho.
Nomeio, então, os seguintes profissionais: Jairo Sebastião Barreto Borriello de Andrade; José Adrian Patino Zorz e Luiz Paulo Gião de Campos, que deverão apresentar laudo em conjunto, e fixo os honorários provisórios, para cada um, em dois mil reais.
Em razão do disposto no art. 18, da Lei Federal nº 7.347, de 24.7.1985, o Autor da ação não pode ser obrigado a antecipar os honorários periciais. Porém, há que se tem em mente que os peritos também não podem ser obrigados a realizarem árduo trabalho, sem sequer receberem reembolso das despesas diretas incorridas na execução do laudo, como despesas com deslocamentos, papel, fotografias, cópias, levantamentos topográficos etc.
Diante desse quadro e considerando que a perícia também foi solicitada pelas Rés, as Rés deverão depositar 50% do valor dos honorários provisórios, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio via sistema Bacen-jud. As partes deverão, também, apresentar seus quesitos e indicar, querendo, assistentes técnicos, no prazo legal. Tratando-se, a prova, de questionamento apenas técnico, desnecessária prova oral, ficando facultada a apresentação de documentos novos. Ciência às partes sobre os documentos apresentados pelo Ministério Público em réplica.
Não havendo impugnações e depositados os honorários provisórios, intimem-se os peritos para realizarem o trabalho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Os peritos deverão apresentar às partes, por meio eletrônico, cópia do laudo, a fim de evitar que as partes tenham que se deslocar até o cartório. Intime(m)-se. São Paulo, 22 de agosto de 2012. Marcelo Sergio – Juiz de Direito (assinado digitalmente) –
ADV: RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (OAB 182320/SP), RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO (OAB 95175/SP).

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