OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

A comunidade da Zona Oeste quer informações mais detalhadas sobre todas as intervenções previstas na Operação Urbana Consorciada Água Branca. Quer a realização de Audiências Públicas Temáticas (drenagem, patrimônio, viário, equipamentos públicos, mudanças climáticas, uso e ocupação do solo dentre outros), e de Audiências Públicas Devolutivas, com tempo suficiente para compreensão do problema e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e comprometido com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Audiência Pública suspensa pela SMUL e SP Urbanismo

Em publicação no Diário Oficial da Cidade de hoje, 20 de outubro de 2017, página 21, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) e a São Paulo Urbanismo informam que suspenderam a realização da Audiência Pública sobre a revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Banca, que seria realizada neste mesmo dia.

Diário Oficial da Capital, 20 de outubro de 2017, página 21

Agendada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade do dia 11 de outubro/17,  a realização da audiência pública foi questionada no mesmo dia, pelo Ministério Público que recomendou o seu adiamento (Ofício PJHURB nº 4279/17– 6ºPJ - Inquérito Civil nº 400/2017e também pelo Grupo de Gestão da OUC Água Branca, que se reuniu na noite do dia 11, e não teve conhecimento prévio de que seria agendada uma Audiência Pública.


Grupo de Gestão da OUC Água Branca não recebe atas das reuniões

A SP Urbanismo, responsável pela Secretaria do Grupo de Gestão da OUC Água Branca, não tem apresentado as atas das reuniões, para apreciação e aprovação dos seus membros, desrespeitando o regimento interno do colegiado.

Representantes da Sociedade Civil no Grupo de Gestão da OUC Água Branca requereram à Coordenação (SMUL):
  • O envio das minutas das atas pendentes aos membros do Grupo de Gestão da OUC Água Branca, no prazo de antecedência regimental para a realização da 15ª Reunião Ordinária, agendada para 9 de novembro de 2017;
  • A suspensão da realização de reuniões Extraordinárias do Grupo de Gestão da OUC Água Branca até que as atas pendentes sejam aprovadas pelos seus membros.


São Paulo, 11 de outubro de 2017.

Para
Srª Arlete Grespan – SMUL
Coordenadora do Grupo de Gestão da OUCAB

Srª Coordenadora,

Considerando que:

1) Uma ata de reunião é um documento formal e legal, onde constam os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das reuniões.

2) O Artigo 10º do Regimento Interno do Grupo de Gestão da OUC Água Branca:
Artigo 10 – Os trabalhos do expediente obedecerão à seguinte ordem:
I – Verificação de presença;
II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Leitura e exposição dos relatórios e pareceres objetos das proposições;
IV – Uso da palavra por qualquer dos representantes visando esclarecimentos pertinente à Ordem do Dia;

3) As atas das reuniões do Grupo de Gestão da Operação Urbana Água Branca, uma vez aprovadas e publicadas, tornam transparente a atuação do Grupo de Gestão e são documentos legais para recursos.

4) As reuniões do Grupo de Gestão estão sendo realizadas sem a leitura e aprovação das atas das reuniões anteriores e as atas da 8ª (8/6/17), 9ª (3/7/17), 10º (31/8/17), 11º (28/9/17) reuniões extraordinárias e da 14ª (10/8/17) não foram apresentadas pela SP-Urbanismo, responsável pela Secretaria do Grupo de Gestão, conforme artigo 4º do Regimento Interno.

Requeremos,
  • O envio das minutas das atas pendentes aos membros do Grupo de Gestão da OUC Água Branca, no prazo de antecedência regimental para a realização da 15ª Reunião Ordinária, agendada para 9 de novembro de 2017;
  • A suspensão da realização de reuniões Extraordinárias do Grupo de Gestão da OUC Água Branca até que as atas pendentes sejam aprovadas pelos seus membros.

Att.,

Representantes da Sociedade Civil no Grupo de Gestão da OUC Água Branca





quarta-feira, 18 de outubro de 2017

A revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca não interessa à cidade

Na última quarta-feira (11), o Ministério Público Estadual recomendou o adiamento de uma Audiência Pública agendada pela Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento para a próxima sexta-feira (20) sobre a revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada (OUC) Água Branca, para que fossem feitos debates sobre a necessidade de se revisar a lei.  

Mas, na reunião do grupo de gestão realizada no mesmo dia, a prefeitura afirmou  não ter recebido essa recomendação. E manteve o evento.


A Prefeitura de São Paulo tem desconsiderado as manifestações do Grupo de Gestão, que reclamam de um processo acelerado, não debatido, irregular e desnecessário para a revisão da Operação, aprovada recentemente, em 2013.
Pelo contrário, a gestão municipal tem acelerado o processo nas instâncias do Executivo para aprová-la junto aos vereadores ainda neste ano.

Grupo de Gestão da OUCAB

A justificativa pública dada pela Prefeitura para a revisão é o desinteresse do mercado imobiliário em comprar CEPACs (certificados de potencial construtivo) cujos recursos financiam as intervenções urbanas previstas. Mas não é só isso que a Prefeitura propõe mudar.

O único leilão dos CEPACs feito até agora, em março de 2015 e já na crise econômica, não teve muito interesse do mercado que afirmou que o preço do CEPAC estava alto.  Isso não justifica reduzir o preço a quase um terço dos valores de hoje e criar equivalências (1 CEPAC pode ser igual a 3,5 m2) que reduzem muito o valor do m2 construído na região, reduzindo o valor total arrecadado.

Estimam que o total some 2,7 bilhões de reais, enquanto os cálculos anteriores superavam 6 bilhões. E este valor pode mudar, pois a lei permite alterar as equivalências. Ou seja, o valor do m2 é variável!

O mercado pagará muito pouco, menos do que pagaria no entorno da Operação, para construir em uma região que será valorizada com as intervenções propostas. A eles interessa esta revisão, que cria uma frente de expansão barata. Mesmo com o mercado afirmando que tudo vai mal, quem anda por lá vê que a região já está mudando, com vários edifícios novos e muitos lançamentos.

Ao reduzir em muito os valores obtidos com a venda de CEPACs, não será possível manter a lista de intervenções urbanas previstas na lei hoje vigente. Vai faltar recursos!

E o PL não define quais intervenções serão cortadas, e muitas delas envolvem conquistas importantes na área da moradia, equipamentos públicos educacionais e de saúde, parques, ponte...

Ainda, mesmo sabendo desta redução dos valores a serem arrecadados, o PL propõe mais uma intervenção: um edifício para um Centro de Operações, que não estava previsto na lei atual.

Alterações Urbanísticas

Apesar da SP Urbanismo afirmar que não seriam feitas, o PL prevê várias alterações urbanísticas:
·        diminui o quanto de água de chuva deve ser retido no lote, medida incluída na lei atual a partir de debates com o IPT, pois a região da Água Branca é várzea de rio e alaga com as chuvas;
·        considera várias áreas como não computáveis – varandas, hotéis, áreas de dois pavimentos destinadas ao lazer – diminuindo a metragem quadrada de CEPAC a ser comprados;
·        volta a exigir vagas de estacionamento, enquanto a lei anterior permitia que estas não fossem previstas, uma vez que a região é muito bem atendida por serviço público coletivo de massa (trem, metrô e corredor de ônibus);
·        cancela afastamentos de edificações (recuos) previstos para edificações com até 15 metros de altura; entre outros.

A quem interessa essa revisão?

A lei de 2013 foi uma conquista, fruto de um processo democrático e participativo.

A Operação tem recursos! Hoje somam mais de 720 milhões de reais, destinados para fazer 630 moradias populares, uma avenida e túnel, entre outras intervenções previstas na lei de 1995 (ou artigo 8º da lei atual). E a Prefeitura não gasta! Por que não gastar este recurso antes de propor qualquer revisão de lei?

Desde 1995, a Operação deveria ter feito 630 unidades para as famílias removidas de favelas. Entre elas, as famílias das favelas do Sapo e da Aldeinha, removidas há mais de 10 anos (!). Elas seriam relocadas no Subsetor A1 (terreno da CET), para a qual os projetos habitacionais já foram desenvolvidos, os recursos já existem, o terreno também (é público). Por que não acelerar a construção destes apartamentos, ao invés de acelerar a revisão da lei?

Se o problema era o valor de CEPAC, por que propor várias alterações urbanísticas? Não existe nenhuma definição sobre os interesses públicos em jogo, enquanto que os interesses do mercado estão claros. A quem interessa esta revisão?



terça-feira, 17 de outubro de 2017

Ministério Público recomenda o adiamento da Audiência Pública sobre a revisão da Lei da OUC Água Branca


Ofício PJHURB nº 4279/17– 6ºPJ
Inquérito Civil nº 400/2017


Objeto: Apuração de irregularidades no processo de Revisão da Lei Municipal nº 15.893/13 - Operação Urbana Água Branca


São Paulo, 11 de Outubro de 2017.

Excelentíssima Senhora,


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo ao final assinado, e com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federa, artigo 27, Parágrafo Único, IV, da Lei Federal 8.625/93 e 103, inciso VII, alínea “c” da Lei 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), bem como notadamente embasado nos elementos constantes do Inquérito Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para a defesa da ordem urbanística e do meio ambiente e pelos fatos e motivos de direito abaixo expostos, requerer e ao final RECOMENDAR que, em respeito aos princípios democráticos, se digne adiar a realização da Audiência Pública agendada para o próximo dia 20 de outubro de 2.017, às 18:30h, para apresentação da Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca, a ser realizada na Prefeitura Regional da Lapa, localizada na Rua Guaicurus, nº 1.100, nesta cidade pelos fundamentos a seguir expostos:

Como é sabido, após a promulgação do Estatuto da Cidade, na esfera federal, em 2001, encarregou-se o Município de São Paulo de promulgar o Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo (Lei Municipal nº 16.050/14), instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território.
Por força do disposto no art. 138 da referida Lei Municipal, as Operações Urbanas Consorciadas tem por finalidade: I - otimizar a ocupação de áreas subutilizadas, por meio de intervenções urbanísticas; II - implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; III - ampliar e melhorar o sistema de transporte coletivo, as redes de infraestrutura e o sistema viário estrutural; IV - promover a recuperação ambiental de áreas contaminadas e áreas passíveis de inundação; V - implantar equipamentos públicos sociais, espaços públicos e áreas verdes; VI - promover Empreendimentos de Habitação de Interesse Social e urbanizar e regularizar assentamentos precários; VII - proteger, recuperar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural; VIII - promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de áreas visando à geração de empregos.
O art. 141 do mesmo diploma prescreve que: “A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e conter no mínimo: VII - programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação; XIV - forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil”.
A Lei Municipal nº 15.893/13, por sua vez, instituiu o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e secretariado pela SP-Urbanismo, contando com a participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando à implementação do programa de intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.
O Regimento Interno daquele Grupo, promulgado em 24 de junho de 2.014, estabelece em seu art. 3º que II) cabe ao órgão acompanhar e propor o aprimoramento dos planos e projetos urbanísticos previstos no Programa de Intervenções e IV) propor a revisão da Lei da OUCAB.
Consta do inquérito civil, no entanto, que o Grupo de Gestão da OUC Água Branca não propôs a revisão da Lei e não teve a oportunidade de conhecer e deliberar sobre o conteúdo da Minuta do Projeto de Revisão da Operação Urbana, cujo texto já está sendo submetido para discussão em audiência pública.
Segundo informações prestadas por integrantes daquele colegiado – e que estão juntadas aos autos do inquérito civil – , em 26 de maio de 2.017 o Grupo de Gestão foi convocado para a 8ª Reunião Extraordinária que teve como pauta “proposta de revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca”, sendo enviado como subsídio uma apresentação em PPT, destacando alguns temas. No mesmo dia, segundo os mesmos integrantes, treze representantes titulares e suplentes da sociedade civil protocolaram carta a sra. Arlete Grespan, de SMUL e que coordena o Grupo de Gestão, registrando a surpresa com a pauta de revisão daquela Lei, notadamente porque nas duas reuniões anteriores o assunto não foi cogitado.
Em 26 de junho de 2.017 foi realizada reunião da Comissão Técnica do GGOUCAB para apresentação de estudo econômico que embasou a proposta da SPUrbanismo para reduzir os valores da CEPAC. Em 3 de junho deste ano foi realizada uma reunião extraordinária, sendo um dos temas da pauta “proposta de agenda de debate público sobre a revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca”, que não foi enviada previamente aos membros do Grupo e não foi debatida naquela reunião.
A minuta do PL de Revisão da Lei nº 15.893/13 teria sido enviada pela primeira vez ao Grupo de Gestão para a reunião extraordinária marcada para o dia 10 de agosto de 2.017.
No Diário Oficial da Cidade do dia 16 de agosto de 2017, página 62, foi publicada pela SMUL-G “CONSULTA PÚBLICA destinada a publicar os elementos preliminares referentes ao processo de revisão da Lei nº 15.893, de 07 de novembro de 2013” (anexo 12), disponível no Portal Gestão Urbana da PMSP, sem que, ao que consta, esta proposta tenha sido deliberada pelo GGOUCAB, uma vez que não teria havido a apresentação da “Proposta de Agenda de Debate Público sobre a Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca”.
Em 17 e 23 de agosto de 2017, representantes titulares e suplentes da sociedade civil encaminharam carta à Srª Heloisa Proença – Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento; ao Srº José Armênio – Presidente da SPUrbanismo e a Srª Arlete Grespan – da SMUL, Coordenadora do Grupo de Gestão da OUCAB, requerendo que a Consulta Pública fosse retirada do Portal Gestão Urbana, uma vez que o GGOUCAB não apreciou nem deliberou sobre nenhuma proposta de debate da revisão da Lei. Há informação de que eles não obtiveram retorno.
Em 24 de agosto de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 10º Reunião Extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2017 com a pauta: 1) Minuta do Projeto de Lei de Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca – continuação da apresentação e debate; 2) Apresentação da proposta de Processo Participativo da Revisão da Lei. Com a convocação, os membros do GG OUC Água Branca receberam, pela primeira vez, a proposta de “Processo Participativo do Projeto de Lei da Revisão da OUC Água Branca” com informações que não corresponderiam ao que aconteceu nas reuniões do GGOUCAB realizadas em 2017. Nesta reunião, o representante da SP Urbanismo terminou a apresentação dos artigos da proposta de revisão, organizados por temas. A proposta de processo participativo foi lida, foi questionada por membros do Grupo de Gestão e não foi aprovada.
Em 14 de Setembro de 2017, a SMUL e a SP Urbanismo apresentaram os artigos da proposta de revisão da Lei na 46º reunião Ordinária da Comissão Municipal de Política Urbana – CMPU, sem que houvesse tido o debate da minuta do PL no Grupo de Gestão da OUC Água Branca.
Em 22 de setembro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 11º Reunião Extraordinária realizada no dia 28 de setembro de 2017, com a pauta 1) Análise das Contribuições da Consulta Pública e Debate sobre a Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água Branca. Na reunião, membros da sociedade civil do Grupo de Gestão se posicionaram contrários a apresentação das contribuições da Consulta Pública, conforme pauta enviada pela SP Urbanismo, uma vez que a consulta pública foi realizada sem a decisão do Grupo de Gestão e antes mesmo do debate da minuta do PL da revisão pelos seus membros.
Em 03 de outubro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 12º Reunião Extraordinária a ser realizada no dia 10 de outubro de 2017 (terça feira), com a pauta 1) Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água Branca. Consta, no entanto, que em 04 de outubro/17, onze (11) representantes da sociedade civil no GG OUCAB (titulares e suplentes) solicitaram à SP Urbanismo que a 12º Reunião Extraordinária fosse remarcada para o dia 11 de outubro, às 18h30, o que teria sido acolhido.
Em 11 de outubro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL e pela SP-Urbanismo, convite para a audiência pública a ser realizada no dia 20 de outubro de 2017, sem que os membros do Grupo de Gestão fossem previamente informados.
Depreende-se do acima relatado que a Minuta do Projeto de Revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca não foi deliberado pelo Grupo de Gestão. A falta de análise pelo Colegiado impediu que o texto a ser submetido à Audiência Pública marcada para o próximo dia 20 de outubro contivesse as adaptações, correções e sugestões do Grupo.
Assim,
CONSIDERANDO que, ao Ministério Público incumbe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo a ordem urbanística, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, inciso III, Lei Complementar 75/93, artigo 5°, incisos I "h" e "d", e III "c" e "d", e Lei Complementar Estadual 734/93, artigo 103, incisos I e VIII, podendo, dentro de inquérito civil já instaurado expedir recomendações às autoridades para a adoção de medidas, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93 (LONMP) e de conformidade com o artigo 15 da Resolução 23/07 do C. Conselho Nacional do Ministério Público1;
CONSIDERANDO que o interesse na consecução e manutenção da ordem urbanística é um interesse difuso, porquanto, além de ser indivisível, diz respeito à comunidade como um todo, composta por pessoas indeterminadas, no momento em que a todos os membros de uma cidade interessa o equilíbrio entre os diversos agentes que nela interagem;
CONSIDERANDO que segundo princípio da prevenção, os objetivos do Direito Urbanístico devem ser fundamentalmente acautelatórios, no momento em que se deve impedir a continuidade de ofensa à ordem urbanística, a fim de que não se torne irreversível;
CONSIDERANDO que, para o cumprimento ao que está previsto no Estatuto da Cidade, em busca da preservação da qualidade de vida, do meio ambiente urbano, dos valores e da identidade locais e do pleno exercício da cidadania, mostra-se imperiosa a ampla e efetiva participação popular em todas as fases do processo de implantação da denominada Operação Urbana Água Branca diante de sua magnitude, inclusive durante o processo legislativo, e não apenas por ocasião das intervenções e execução das medidas pelo Poder Público Municipal após a edição da lei;
CONSIDERANDO a conveniência da realização de audiências públicas somente após a análise da Minuta do projeto pelo Grupo de Gestão, dada a possibilidade de alteração de seu conteúdo por contribuição do colegiado;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001), estabelece, em seus artigos 2°, inciso II, 43 e 45, que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais; que a gestão democrática se dá por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; e que para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: [...] órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
CONSIDERANDO ainda que o sistema das audiências e consultas públicas deve ser promovido pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade e tem como fundamento os princípios da publicidade e da participação, objetivando dar plena legitimidade à ação do Administrador Público, respeitado ao cidadão o seu direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
E, finalmente, a fim de que seja evitada a alegação de vícios que possam acarretar na invalidade ou ilegalidade do processo legislativo, ou da própria lei, se vier a ser aprovada pela Câmara Municipal e sancionada, promulgada e publicada pelo Executivo municipal;
Venho pelo presente RECOMENDAR o adiamento da realização da audiência pública marcada para o próximo dia 20 de outubro de 2.017 e de outras que vierem a ser agendadas, até que a Minuta do Projeto de Revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca seja deliberada em tempo hábil pelo respectivo Grupo de Gestão (art. 8º §3º do Regimento Interno).
Encaminhe-se cópia deste requerimento e desta recomendação, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Sem mais, apresentamos protesto de respeito e distinta consideração, solicitando resposta ao presente ofício, com a máxima urgência, diante da relevância da questão.


MARCUS VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS
Promotor de Justiça

A
Ilma senhora
HELOISA M. SALLES PENTEADO PROENÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento


1 Artigo 15 — "O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública. Bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover".

Membros do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca denunciam o processo conduzido pela SMUL e SP-Urbanismo de revisão da Lei 15.893/13

1. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e a São Paulo Urbanismo está conduzindo o processo de revisão da Lei à revelia do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca:

a) Constituiu uma equipe que estudou uma proposta de revisão por mais de 100 dias sem comunicar o Grupo de Gestão e permitir sua participação no mesmo;
b) Desconsiderou um documento assinado por 13 representantes titulares e suplentes da OUCAB, que firmaram sua posição contrária à uma proposta de revisão neste momento;
c) Apresentou uma proposta de agenda de Debate Público sobre a Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca que não corresponde à realidade e tão pouco foi discutida e aprovado pelo Grupo de Gestão;
d) Abriu uma consulta pública (pela Internet) quando o grupo de gestão ainda estava tomando conhecimento da proposta de alteração da lei e desconsiderando a manifestação dos (1)representantes dos moradores e trabalhadores do perímetro da operação urbana, do (2)representantes dos moradores e trabalhadores do perímetro expandido, da (3)representantes das organizações não governamentais, do (4)representantes da Entidades Profissionais, Acadêmicas ou de Pesquisa, da (5)representantes dos movimentos de moradia atuantes na região, todos contrários, naquele momento, à abertura da consulta, pelo motivo apresentado acima;
e) Desconsiderou a solicitação dos representantes da sociedade civil de retirar a consulta pública, uma vez que até o momento não havia por parte do grupo de gestão nenhuma deliberação quanto ao interesse ou não de se encaminhar uma proposta de revisão da lei;
f) Constou no site da consulta pública uma informação inverídica, de que o “... A proposta de revisão, que foi apresentada e debatida diversas vezes junto ao Conselho Gestor nos últimos dois meses, preserva os objetivos do plano urbanístico da Lei aprovada...”, deixando subentender de que havia consenso na proposta;
g) Marcou uma audiência pública para apresentar a miuta do PL da revisão, sem sequer informar o grupo de gestão da OUCA Água Branca.

2. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e a São Paulo Urbanismo não estão cumprindo os artigos 3º e 10º do regimento interno do Grupo de Gestão da OUC Água Branca, e os ritos necessários ao andamento de uma proposta desta importância:

h) Proposição da revisão da Lei pelo Grupo de Gestão:
Seção III - Da Competência - Artigo 3º - Compete ao Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca:
IV - Propor a revisão da Lei 15.893 de 7 de novembro de 2013;

i) As atas da 8ª (8/6/17), 9ª (3/7/17), 10º (31/8/17), 11º (28/9/17) reuniões extraordinárias e da 14ª (10/8/17)  reunião ordinária não foram lidas e aprovadas. Isso impede o acompanhamento e intervenções relacionados aos temas tratados.

Artigo 10 – Os trabalhos do expediente obedecerão à seguinte ordem:

II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;


3. proposta de alteração da lei, da forma e no prazo que está sendo conduzido, não respeita este histórico, o processo participativo e atores envolvidos.

j) A versão atual da lei da OUCAB foi elaborada em um extenso processo democrático, com a participação ativa de representantes da prefeitura, de movimentos sociais, sociedade civil organizada, instituições acadêmicas, políticos, especialistas, empresários, com tempo hábil para as proposições, discussões e aprofundamento, com inúmeras audiências públicas, chegando a uma versão de lei que – se não a ideal - mas com dezenas de avanços sociais e fruto de um trabalho coletivo.

4. Não há necessidade neste momento de se encaminhar uma revisão da lei, pois:

k) Foi realizado apenas um leilão de CEPACs e num momento econômico pontual e desfavorável, que vendeu títulos abaixo do esperado. Não é correto utilizar apenas um leilão para sustentar a tese de que a lei atual “não deu certo” e precisa ser revista.
l) Existe dinheiro em caixa para uma quantidade importante e considerável de intervenções previstas na Lei da OUCAB e que devem ser priorizadas e realizadas, como construção de moradias, prolongamento e extensão de avenidas e reforma e requalificação de conjunto habitacional, reformas emergenciais e inventário cultural da região, que produzirão as alterações almejadas na região, a exemplo das obras de drenagem dos córregos Água Preta e Sumaré, primeira intervenção realizada pela OUCAB.
Se tais ações ainda não ocorreram ou não aconteceram a contento é por conta dos processos burocráticos internos à prefeitura e também à vontade política dos dirigentes envolvidos.
m) A região da OUCAB está passando por uma requalificação, independente desta operação, com a construção e lançamento de inúmeros empreendimentos residenciais e comerciais.
n) Até o momento, o que foi apresentado como proposta de revisão:
                                                  i.      Propõe mudanças que entendemos comprometer o conceito de cidade diversa, com mais mobilidade e mais qualidade de vida para todos, garantida minimamente pela atual lei, ao propor a retirada ou alteração de alguns mecanismos que contribuem para este fim.
                                                ii.      Está baseada apenas em índices econômicos de mercado, em detrimento dos interesses sociais e de cidade.
                                              iii.      Propõe uma gigantesca redução de arrecadação ao se reduzir o valor dos CEPACs pela metade e o valor por metro quadrado em até 3,5 vezes em alguns setores, sem retirar obras, inviabilizando a OUCAB a médio prazo. A alegação de que a alteração da lei permitirá o investimento de outras fontes de recursos (que cobririam a redução) não se sustenta, pois se outras fontes existem, nada impede do poder público utiliza-las neste momento para promover benfeitorias na região, independente da operação urbana.


*Carta dos representantes de moradores, ONGs, Movimentos de Moradia, entidades acadêmicas e sindicais no Grupo de Gestão da Operação Urbana Água Branca, entregue à SMUL e SP-Urbanismo.


Histórico
- Em 26 de maio de 2017, o Grupo de Gestão é convocado para a 8ª Reunião Extraordinária (anexo 1), tendo como pauta a “Proposta de Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca”, sendo enviado como subsídio, uma apresentação em PPT destacando alguns temas (anexo 2)
- No mesmo dia, treze representantes titulares e suplentes da sociedade civil protocolam carta à Srª Arlete Grespam, da SMUL e Coordenadora do Grupo de Gestão, registrando a surpresa com a pauta da revisão da Lei, uma vez que, nas duas reuniões ordinárias anteriores, realizadas em 2017 com representantes da nova gestão municipal, o assunto foi sequer mencionado (anexo 3).
- No início da 8º Reunião Extraordinária do GGOUCAB, realizada em 8 de junho da 2017, foi lida nova carta protocolada (anexo 4), onde os treze representantes titulares e suplentes da sociedade civil no GG que assinam se posicionam contrários a indicação da proposta de revisão da Lei 15.893/13, baseados no Regimento Interno do GGOUCAB que prevê na “Seção III – Da Competência do Grupo de Gestão, Artigo 3º, inciso IV – Propor a revisão da Lei 15.893 de 7 de novembro de 2013 (anexo 5). Nesta reunião, a SP Urbanismo apresentou uma síntese do estudo que embasou a proposta de revisão da Lei da OUCAB.
- Em 26 de junho de 2017, foi realizada a 10ª reunião da Comissão Técnica do GGOUCAB, para apresentação do estudo econômico que embasou a proposta da SP URbanismo para reduzir os valores de CEPAC da OUCAB (anexo 6 e anexo 7).
- O GGOUCAB foi convocado para a 9º Reunião Extraordinária (anexo 8), realizada em 3 de julho de 2017, tendo com um dos 2 itens da pauta: “Proposta de Agenda de Debate Público sobre a Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca”, que não foi enviada previamente na apresentação e não debatida e definida nesta reunião.
No dia 26 de julho de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 14ª Reunião Ordinária (anexo 9), e recebe, pela primeira vez, cópia da Minuta do PL de revisão da Lei 15.893/13 (anexo 10).  Realizada em 10 de agosto de 2017, esta reunião ordinária teve como ponto de pauta 1) Consulta – Restituição de Outorga Onerosa através do Processo Administrativo 2014-0.343.118-0 e 2) Minuta do Projeto de Lei de Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca. Nesta reunião, um técnico da SPUrbanismo apresentou os artigos que estão sendo alterados, organizados em temas (anexo 11). Não foi feita a leitura e debate dos artigos da Lei, não foi apresentada a “Proposta de Agenda de Debate Público sobre a Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca”, e não foi feita a votação, conforme prevê o Regimento Interno, da indicação de revisão da Lei.
- No Diário Oficial da Cidade do dia 16 de agosto de 2017, página 62, foi publicada pela SMUL-G “CONSULTA PÚBLICA destinada a publicar os elementos preliminares referentes ao processo de revisão da Lei nº 15.893, de 07 de novembro de 2013 (anexo 12), disponível no Portal Gestão Urbana da PMSP, sem que esta proposta tivesse sido deliberada pelo GGOUCAB, uma vez que não houve a apresentação da “Proposta de Agenda de Debate Público sobre a Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca”. No texto de apresentação da Consulta Pública, publicado no portal Gestão Urbana, contém uma informação que não é verdadeira, que grifamos - "A proposta de revisão, que foi apresentada e debatida diversas vezes junto ao Conselho Gestor nos últimos dois meses, preserva os objetivos do plano urbanístico da Lei aprovada...”
Em 17 e 23 de agosto de 2017 (anexos 13 e 14) , representantes titulares e suplentes da sociedade civil encaminharam carta à Srª Heloisa Proença – Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento; ao Srº José Armênio – Presidente da SPUrbanismo e a Srª Arlete Grespan – da SMUL, Coordenadora do Grupo de Gestão da OUCAB, requerendo que a Consulta Pública fosse retirada do Portal Gestão Urbana, uma vez que o GGOUCAB não apreciou nem deliberou sobre nenhuma proposta de debate da revisão da Lei. Não tivemos retorno.
- Em 24 de agosto de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 10º Reunião Extraordinária (anexo 15) realizada no dia 31 de agosto de 2017 com a pauta: 1) Minuta do Projeto de Lei de Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca – continuação da apresentação e debate; 2) Apresentação da proposta de Processo Participativo da Revisão da Lei. Com a convocação, os membros do GG OUC Água Branca receberam, pela primeira vez, a proposta de “Processo Participativo do Projeto de Lei da Revisão da OUC Água Branca” com informações que não correspondem ao que aconteceu nas reuniões do GGOUCAB realizadas em 2017, conforme relatamos neste histórico. Nesta reunião, o representante da SP Urbanismo terminou a apresentação dos artigos da proposta de revisão, organizados por temas. A proposta de processo participativo foi lida, foi questionada por membros do Grupo de Gestão e não foi aprovada.
Em 14 de Setembro de 2017, a SMUL e a SP Urbanismo apresentam os artigos da proposta de revisão da Lei na 46º reunião Ordinária da Comissão Municipal de Política Urbana – CMPU, sem que houvesse tido o debate da minuta do PL no Grupo de Gestão da OUC Água Branca.
- Em 22 de setembro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 11º Reunião Extraordinária (anexo 16) realizada no dia 28 de setembro de 2017, com a pauta 1) Análise das Contribuições da Consulta Pública e Debate sobre a Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água Branca.
Na reunião do dia 28 de setembro/17, membros da sociedade civil do Grupo de Gestão se posicionaram contrários a apresentação das contribuições da Consulta Pública, conforme pauta enviada pela SP Urbanismo, uma vez que a consulta pública foi realizada sem a decisão do Grupo de Gestão e antes mesmo do debate da minuta do PL da revisão pelos seus membros. Nesta reunião, iniciaram-se as perguntas de esclarecimentos e debate sobre os artigos do PL, sem concluir todos os artigos, remetendo a continuação para uma próxima reunião extraordinária.
Em 03 de outubro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 12º Reunião Extraordinária a ser realizada no dia 10 de outubro de 2017 (terça feira), com a pauta 1) Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água Branca (anexo 17). Em 04 de outubro/17, onze (11) representantes da sociedade civil no GG OUCAB (titulares e suplentes) respondem a SP Urbanismo informando que terça feira é um dia em que vários já estão com compromissos fixos, reiteram o pedido feito para as reuniões serem agendadas às quartas feiras e solicitam que a 12º Reunião Extraordinária fosse remarcada para o dia 11 de outubro, quarta feira (anexo 18). Em 05 de outubro de 2017, os membros do GGOUCAB recebem e-mail da SP Urbanismo informando quepor orientação da Coordenação, a reunião será mantida para data agendada – 10 de outubro de 2017, às 18h30 conforme convocação encaminhada no corpo deste e-mail e respeitado o prazo regimental” (anexo 19). Em 06 de outubro/17, o Grupo de Gestão recebe e-mail da SP Urbanismo informando que a data da reunião da 12º Reunião Extraordinária foi alterada para o dia 11 de outubro de 2017 (anexo 20).
Em 7 de outubro de 2017, a SP Urbanismo apresenta a minuta do PL de revisão da Lei da OUCAB na 24º Reunião Extraordinária da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMUL (anexo 21).
Em 11 de outubro de 2017, é publicado na página 33 do Diário Oficial da Cidade (DOC), “convite para a realização de Audiência Pública de apresentação de Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca”. Essa audiência pública não foi informada previamente nem aprovada pelo GG OUCAB (anexo 22).

As reuniões do Grupo de Gestão estão sendo realizadas sem a leitura e aprovação das atas das reuniões anteriores, conforme previsto no item II do artigo 10º do regimento interno do GGOUCAB: Atas da 8ª (8/6/17), 9ª (3/7/17), 10º (31/8/17), 11º (28/9/17) reuniões extraordinárias e da 14ª (10/8/17)  reunião ordinária não foram apresentadas para leitura e deliberação do Grupo de Gestão da OUCAB (anexo 23).