OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

A comunidade da Zona Oeste quer informações mais detalhadas sobre todas as intervenções previstas na Operação Urbana Consorciada Água Branca. Quer a realização de Audiências Públicas Temáticas (drenagem, patrimônio, viário, equipamentos públicos, mudanças climáticas, uso e ocupação do solo dentre outros), e de Audiências Públicas Devolutivas, com tempo suficiente para compreensão do problema e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e comprometido com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.

domingo, 13 de julho de 2014

Conheça o Regimento Interno do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca - OUCAB

Grupo de Gestão aprovou o seu regimento interno na reunião realizada no dia 24 de junho de 2014.

As reuniões do Grupo de Gestão serão realizadas sempre na primeira segunda feira do mês, às 18h, no auditório da SMDU ou em local previamente agendado.

As reuniões são abertas à participação dos interessados.

Uma vaga de titular e duas vagas de suplentes da representação da sociedade civil do perímetro expandido não foram preenchidas, por não ter tido número de inscritos suficientes para ocupa-las. O Grupo de Gestão está aguardando o parecer da assessoria jurídica da SMDU sobre a proposta de haver um processo eleitoral para eleger estes representantes.

Foi aprovada a realização de uma Audiência Pública para que a sociedade possa indicar as prioridades para o uso do fundo da Operação - Prioridades previstas no Artigo 9º, que será no sábado, dia 19/07, a partir das 9h, no auditório da UNINOVE Barra Funda.


Regimento Interno

Promulgado em 24 de Junho de 2014, na 1ª Reunião Ordinária do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura
Artigo 1º - O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, instituído pelo artigo 61 da Lei n.º 15.893, de 7 de novembro de 2013, como órgão deliberativo (art. 8º DM n.º 54.911/2014) para a consecução dos objetivos da Operação Urbana Consorciada Água Branca, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU - e secretariado pela São Paulo Urbanismo, passa a reger-se pelo presente Regimento.
§ 1º - o Grupo de Gestão é estruturado em Coordenação, exercida pelo representante da SMDU, e pelo plenário composto pelos demais membros.
§ 2º - As reuniões serão secretariadas pela SP URBANISMO, e sua coordenação será realizada pela SMDU, através de seu representante titular, e, em sua ausência, por seu respectivo suplente.
§ 3º - Na ausência dos representantes coordenadores, será responsável pela sessão um dos representantes da SP-URBANISMO.
Seção II
Da Constituição
Artigo 2º - O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca será composto em conformidade com o estabelecido pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 54.911/2014.
§ 1º - A designação de representantes e respectivos suplentes por indicação dos órgãos e entidades referidos acima dar-se-á mediante Portaria do Prefeito;
§ 2º - Os membros do Grupo de Gestão terão mandato de dois anos a partir da data da publicação da portaria de designação.
§ 3º - Estando presentes às reuniões titular e suplente, o suplente poderá participar como ouvinte, com direito a voz, sem direito a voto.
§ 4º - A participação no Grupo de Gestão não será remunerada, sendo porém considerada de relevante interesse público. Consulta para auxilio transporte, registrado em ata.
Seção III
Da Competência
Artigo 3º - Compete ao Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca:
I - Definir as prioridades e acompanhar a implementação do Programa de Intervenções da Lei 15.893 de 7 de novembro de 2013, bem como todas as expressamente definidas nesta Lei;
II - Acompanhar e propor o aprimoramento dos planos e projetos urbanísticos previstos no Programa de Intervenções;
III - Identificar e propor formas de atuação do Poder Público capazes de potencializar a consecução dos objetivos da Operação Urbana Consorciada Água Branca;
IV - Propor a revisão da Lei 15.893 de 7 de novembro de 2013;
V - Promulgar seu Regimento Interno, bem como propor sua revisão;
VI – acompanhar as dúvidas e encaminhamentos relativos a aplicação da Lei 15.893/2013;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Coordenação
Artigo 4º - São atribuições da Coordenação do Grupo de Gestão da OUC Água Branca:
– Convocar as reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II – Submeter ao Plenário os assuntos constantes da Ordem do Dia;
III – Dar encaminhamento às solicitações do Grupo de Gestão;
IV – Fazer publicar as Resoluções do Grupo de Gestão;
V - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI– Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas no Grupo de Gestão;
VII – informar os membros do Grupo de Gestão sobre o andamento de processos relativos a dúvidas de aplicação da lei da OUC Água Branca;
VIII – Comunicar aos órgãos e entidades representadas no Grupo de Gestão os casos de ausência de seus representantes, consultando-as sobre a conveniência de substituição;
IX – Determinar a publicação anual do quadro sinótico de registro de presença dos representantes;
X – Determinar a publicação de relatórios trimestrais, anteriores à reunião do Grupo de Gestão;
XI – Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do Grupo de Gestão;
XII – Representar o Grupo de Gestão junto às autoridades e órgãos públicos e privados;
XIII – Exercer a supervisão geral de todas as atividades pertinentes às atribuições do Grupo de Gestão;
Artigo 5º - O Grupo de Gestão será secretariado pela SP URBANISMO, cujo(s) funcionário(s) designado(s) responderão pelas seguintes atribuições:
– Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Grupo de Gestão, bem como móveis e objetos utilizados por esta em suas atividades;
II - Encaminhar as convocações das reuniões ordinárias com respectiva pauta até 15 dias antes da sua realização. No caso de reuniões extraordinárias a convocação poderá ser efetuada com 7 dias de antecedência;
III – Preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião;
IV - Elaborar as atas das reuniões;
V – Elaborar relatórios trimestrais;
VI - Codificar e arquivar para consulta os assuntos tratados nas reuniões;
VII – Controlar a presença dos membros nas reuniões;
VIII – Encaminhar correspondências e convocações;
IX – Providenciar a publicação das portarias de nomeação dos membros indicados;
X – Promover o controle dos prazos;
XI – Dar encaminhamento, por determinação do Coordenador, às solicitações do Grupo de Gestão;
XII – Providenciar, por solicitação do Coordenador, a publicação dos relatórios e das deliberações do Grupo de Gestão e comunicações necessárias, bem como divulgação no site – esta última em até 48 horas;

XIII – Providenciar a publicação da ata no sitio eletrônico após sua aprovação;
Artigo 6º - São atribuições dos Membros do Grupo de Gestão da OUC Água Branca:
I – Deliberar sobre as matérias constantes da pauta de reunião, bem como sobre os assuntos que lhes forem submetidos pela Coordenação;
II – Proferir votos;
III – Propor à Coordenação o exame de assuntos pertinentes ao Grupo de Gestão;

Parágrafo único - Os representantes poderão ter vistas aos processos e projetos afetos à presente Operação Urbana.
Artigo 7º – Poderão ser constituídas comissões técnicas, temporárias ou permanentes, para melhor andamento dos trabalhos do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca.
§ 1º – As comissões técnicas deverão ser instituídas por deliberação da maioria simples dos membros do Grupo de Gestão que fixará os objetivos e atribuições.
§ 2º - A composição de cada comissão observará a representação proporcional dos representantes entre órgãos do poder municipal e entidades da sociedade civil.
§ 3º - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas comissões forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentar os relatórios sobre os temas estabelecidos no momento da sua instituição.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Artigo 8º - O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Na ultima reunião anual a Coordenação do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca apresentará o calendário de reuniões para o ano seguinte, indicando o local e horário da realização das mesmas.
§ 2º - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu suplente no caso de eventual impedimento.
§ 3º - A Secretaria Executiva, ao proceder a convocação, encaminhará aos representantes titulares e suplentes por meio eletrônico, e quem não possuir, por carta, a pauta da reunião e documentos afetos às deliberações com, no mínimo, 15 dias de antecedência, juntando-se ao aviso a Ordem do Dia;
§ 4º - As reuniões do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca serão abertas.
§ 5º. Poderão assistir às reuniões outras pessoas ou representantes de diferentes órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente ao Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, sendo desejado a comunicação a Coordenação com antecedência de 3 dias da data marcada para reunião.
§ 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias terão duração máxima de 2 (duas ) horas podendo, a critério da maioria de seus membros, ser prolongadas ou interrompidas, caso julguem conveniente.
§ 7º - As reuniões ocorrerão preferencialmente fora do horário comercial.
Artigo 9º – As reuniões do Grupo de Gestão deverão seguir a Ordem do Dia previamente definida, e serão divididas em três partes;
I – Expediente
II – Ordem do Dia
III – Outros Assuntos
Parágrafo Único - Caso não haja número de 9 representantes para instalar a reunião, decorridos trinta minutos da hora designada o Coordenador determinará que a ocorrência seja consignada em ata e declarará instalada a segunda reunião, desde que verificada a presença de, no mínimo, de 6 representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente informada.
Artigo 10 – Os trabalhos do expediente obedecerão à seguinte ordem:

I – Verificação de presença;
II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Leitura e exposição dos relatórios e pareceres objetos das proposições;
IV – Uso da palavra por qualquer dos representantes visando esclarecimentos pertinente à Ordem do Dia;
Artigo 11 – Na fase dos trabalhos correspondentes à Ordem do Dia proceder-se-á:
I – À leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições;
II – À discussão e votação da matéria, observando-se a Ordem do Dia;
III – À deliberação;
Artigo 12 - Apresentadas as matérias a serem deliberadas pelo plenário, o Coordenador as colocará em discussão e julgamento.
Parágrafo único - Todo o representante titular terá direito a voto. O suplente terá direito a voz, porém só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
Artigo 13 - Durante os debates, qualquer intervenção oral dos membros será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Coordenador.
§ 1º - Quaisquer interessados presentes à reunião, conforme o disposto no § 5º do artigo 8º, no processo em pauta, podem requerer a palavra ao Coordenador.
§ 2º - O Coordenador pode fixar, se entender oportuno, prazo limite para manifestação oral dos representantes ou outros presentes.
Artigo 14 – Para instrução de procedimentos ou havendo necessidade de aprofundamento das informações necessárias para deliberação do plenário, o Grupo de Gestão poderá, por meio da Secretaria Executiva, solicitar o fornecimento de informações a quaisquer órgãos públicos do Município, Estado e da União.
Parágrafo único - Na hipótese de se afigurar oportuna consulta a órgãos não pertencentes a administração municipal, a solicitação será dirigida ao Coordenador, a quem caberá a decisão.
Artigo 15 – Esgotadas as discussões sobre as matérias passíveis de deliberação, será o tema colocado em votação, proclamando o Coordenador o resultado.
Parágrafo único - Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva, na mesma sessão.
Artigo 16 – As deliberações do Grupo Gestor serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Artigo 17 – O voto vencido constará de ata, quando for solicitado pelo seu prolator, e será por este redigido.
Artigo 18 – O resultado das deliberações poderá ser consubstanciado em:
- Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento, recomendação ou encaminhamento para a realização de estudos;
II - Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica;
III - Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicado a casos similares;
IV - Ofício, quando se tratar de comunicação ou convite em caráter oficial a órgãos ou entidades de direito público ou particular.
§ 1º - Compete exclusivamente ao Coordenador, por despacho e em nome do Grupo de Gestão, a divulgação das deliberações tomadas em plenário.
§ 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido.
Artigo 19 – As deliberações do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subsequente.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Os casos não previstos neste regimento serão decididos pelo Grupo de Gestão.
Artigo 21 – Alterações a este regimento serão submetidas a análise do Grupo de Gestão, cuja aprovação deverá ocorrer por, no mínimo, 10 votos.
Artigo 22 – Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições contrárias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!