Serão construídas moradias de interesse social?
Teremos de volta os terrenos cedidos para os clubes, para que eles sejam um grande parque para a nossa cidade?
Teremos faixas para bicicletas?
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente da Câmara Municipal convocou a 1ª Audiência Pública que vai debater o Projeto de Lei enviado pelo executivo em dezembro/12 para votação na CMSP.
O PL 505/2012 foi aprovado pelos vereadores em primeira votação no dia 09/04/13, sem que o projeto tramitasse na Comissão de Política Urbana e sem a realização de audiências públicas antes da votação.
Essa votação surpreendeu a todos os moradores, movimentos e lideranças da Água Branca e dos bairros que serão afetados pelas mudanças e que nos últimos anos, durante o processo de elaboração da revisão da atual Operação Urbana Água Branca, participaram de debates, reuniões técnicas, reuniões no CADES/SVMA, na SMDU e lotaram as duas audiências públicas realizadas pela prefeitura, com a presença de mais de 1.200 pessoas em cada uma delas.
Audiência Pública realizada em 2011 |
Queremos que sejam realizadas audiências públicas tantas quantas forem necessárias e com tempo suficiente para a compreensão dos problemas e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e de proposições comprometidas com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.
Estabelece novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da
Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área
da Operação.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DO CONCEITO
Art. 1º – Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada Água Branca, que compreende um
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo,
por intermédio da empresa São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários e investidores, visando implementar transformações
urbanísticas, sociais e ambientais na área de abrangência territorial definida nesta lei.
Parágrafo único – As regras de uso e ocupação do solo fixadas nesta lei devem ser
observadas em todos os pedidos de aprovação de construção ou reforma com área
construída computável superior a 500 (quinhentos) metros quadrados situadas no perímetro
da Operação Urbana Consorciada Água Branca, aplicando-se, no que não confrontar com a
presente lei, as demais normas urbanísticas integrantes da legislação municipal.
SEÇÃO II – DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Art. 2º – Fica delimitado o perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca
conforme o Mapa I, anexo à presente lei.
Parágrafo único – O perímetro inicia-se na confluência da Ponte Freguesia do Ó com a
Avenida Presidente Castelo Branco, prossegue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Ponte da Casa Verde, segue pela Avenida Abraão Ribeiro até a Avenida Pacaembu,
prossegue pela Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue pela Rua Paraguassu até a
Rua Traipu, segue pela Rua Traipu até a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a Rua
Ministro Godoi, segue pela Rua Ministro Godoi até a Avenida Francisco Matarazzo, segue
pela Avenida Francisco Matarazzo até a Avenida Antártica, segue pela Avenida Antártica até a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a Rua Carlos Vicari, segue pela Rua Carlos Vicari até a Avenida Santa Marina, segue pela Avenida Santa Marina até a Avenida Ermano
Marchetti, segue pela Avenida Comendador Martinelli até o ponto inicial.
Art. 3º – Com o objetivo de tratar de forma diferenciada as desigualdades existentes na
região, privilegiando as funções relacionadas com a paisagem urbana, a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos, são criados os seguintes setores e subsetores, com as respectivas descrições perimétricas, assinalados no Mapa II, anexo à presente lei:
I – SETOR A – começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Freguesia do Ó com a
Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a
projeção do eixo da Ponte Júlio de Mesquita Neto, segue pela Ponte Júlio de Mesquita Neto até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita até a Avenida
Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a Praça Dr. Pedro
Corazza, contorna a Praça Dr. Pedro Corazza até Avenida Comendador Martinelli, segue pela Avenida Comendador Martinelli até o ponto inicial;
a) SUBSETOR A1 – começa no ponto A, situado na confluência dos lotes com números de
contribuinte 0197.006.0136 e 0197.006.0137 com a Avenida Presidente Castelo Branco,
segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da Ponte Julio de
Mesquita Neto, segue pela Ponte Júlio de Mesquita Neto até a Avenida Nicolas Boer, segue
pela Avenida Nicolas Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça
José Vieira de Carvalho Mesquita até a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até o ponto E, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0147 e 197.006.0148 com a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela divisa dos lotes até o ponto D, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147 e 0197.006.0148, configurando o segmento ED, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147 e 0197.006.0148 até o ponto C, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147, 0197.006.0148 e 0197.006.0146, configurando o segmento DC, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147 e 0197.006.0146 até o ponto B, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0146 e 0197.006.0136, configurando o segmento CB, segue pela divisa dos lotes até o ponto inicial A;
b) SUBSETOR A2 – começa no ponto G, situado na confluência dos lotes com números de
contribuinte 0197.006.0125 e 197.006.0146 com a rua Professor José Nelo Lorenzon, segue
pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0125 e 197.006.0146 até o
ponto F, situado na confluência do lote com número de contribuinte 197.006.0141 com a
Avenida Marquês de São Vicente, configurando o segmento GF, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até o ponto E, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0147 e 197.006.0148 com a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela divisa dos lotes até o ponto D, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147 e 0197.006.0148, configurando o segmento ED, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147 e 0197.006.0148 até o ponto C, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147, 0197.006.0148 e 0197.006.0146, configurando o segmento DC, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0147 e 0197.006.0146 até o ponto B, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0146 e 0197.006.0136, configurando o segmento CB, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0136 e 0197.006.0146 até o ponto M, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0136, 0197.006.0143 e 0197.006.0146, configurando o segmento BM, segue pela divisa dos lotes de números de contribuinte 0197.006.0136 e 0197.006.0146 até o ponto L, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0136, 0197.006.0143 e 0197.006.0146, configurando o segmento ML, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0143 e 0197.006.0146 até o ponto J, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0143, 0197.006.0144 e 0197.006.0146, configurando o segmento LJ, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0144 e 0197.006.0146 até o ponto I, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0144 e 0197.006.0146, configurando o segmento JI, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte, 0197.006.0144 e 0197.006.0146 até o ponto H, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 0197.006.0125, 0197.006.0144 e 0197.006.0146, configurando o segmento IH, segue pela divisa dos lotes com número de contribuinte 0197.006.0125 e 0197.006.0146 até o ponto inicial G;
c) SUBSETOR A3 – começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Freguesia do Ó com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até o ponto A, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0136 e 197.006.0137 com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela divisa dos lotes números de contribuinte 197.006.0136 e 197.006.0137 até o ponto B, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0136, 197.006.0137 e 197.006.0146,
configurando o segmento AB, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte
197.006.0136, 197.006.0137 e 197.006.0146 até o ponto M, situado na confluência dos lotes
com números de contribuinte 197.006.0136, 197.006.0143 e 197.006.0146, configurando o
segmento BM, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.006.0136,
197.006.0143 e 197.006.0146 até o ponto L, situado na confluência dos lotes com números
de contribuinte 197.006.0136, 197.006.0143 e 197.006.0146, configurando o segmento ML,
segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.006.0143 e 197.006.0146 até o ponto J, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0143,
197.006.0144 e 197.006.0146, configurando o segmento LJ, segue pela divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.006.0144 e 197.006.0146 até o ponto I, situado na confluência
dos lotes com números de contribuinte 197.006.0144 e 197.006.0146, configurando o
segmento JI, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.006.0144 e
197.006.0146 até o ponto H, situado na confluência dos lotes com números de contribuinte
197.006.0125, 0197.006.0144 e 197.006.0146, configurando o segmento IH, segue pela
divisa dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125 e 197.006.0146 até o ponto G,
situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125 e
197.006.0146, configurando o segmento HG, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.006.0125 e 197.006.0146 até o ponto F, situado na confluência do lote com número de contribuinte 197.006.0141 com a Avenida Marquês de São Vicente, configurando o segmento GF, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a Praça Dr. Pedro Corazza, contorna a Praça Dr. Pedro Corazza até Avenida Comendador Martinelli, segue pela Avenida Comendador Martinelli até o ponto inicial;
II – SETOR B – começa na confluência das avenidas Santa Marina e Marquês de São Vicente
com a Praça Dr. Pedro Corazza, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a
confluência da Praça José Vieira de Carvalho Mesquita com a Avenida Nicolas Boer, segue
pela Avenida Nicolas Boer até a confluência da Avenida Nicolas Boer com o lote com número
de contribuinte 197.034.0025 e a área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.034.0025 e 197.033.0113 até a Avenida Santa Marina, segue pela Avenida
Santa Marina até o ponto inicial;
III – SETOR C – começa na confluência da Avenida Santa Marina com o lote com número de
contribuinte 197.033.0113 e com a área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.033.0113 e 197.034.0025 e a área ocupada pela ferrovia operada pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM até o Viaduto Antártica, segue pelo
eixo do Viaduto Antártica até a Avenida Auro Soares de Moura Andrade, cruza a Avenida
Auro Soares de Moura Andrade até a Rua Pedro Machado, segue a Rua Pedro Machado até a
Avenida Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo até a Rua Carlos
Vicari, segue pela Rua Carlos Vicari até a Avenida Santa Marina, segue pela Avenida Santa
Marina até o ponto inicial;
IV – SETOR D – começa na confluência da Rua Carlos Vicari com a Rua Turiassu, segue pela
Rua Turiassu até a confluência da Praça Marrey Júnior com Avenida Antártica, segue pela
Avenida Antártica até a Avenida Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco
Matarazzo até o ponto inicial;
V – SETOR E – começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita Neto
com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Rua Dr. Zimon Leirner, segue pela Rua Dr. Zimon Leirner até a Rua Edgar Theotônio
Santana, segue pela Rua Edgar Theotônio Santana até a Rua Dr. Moisés Kahan, segue pela
Rua Dr. Moisés Kahan até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça Pascoal Martins e chega
à Avenida Marquês de São Vicente, cruza a Avenida Marquês de São Vicente, contorna a
Praça Pascoal Martins e chega até a Rua Robert Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até o
ponto P situado na confluência das divisas dos lotes com número de contribuinte
197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua Robert Bosch, segue pela divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto Q, situado na
confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050
e 197.039.0004, configurando o segmento PQ, segue pela divisa dos lotes até o ponto R
situado na confluência da divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e
197.056.0047, configurando o segmento QR, segue sobre a divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até a Rua Gustav Willy Borghoff, segue pela Rua
Gustav Willy Borghoff até a projeção do eixo do Viaduto Pompéia, segue pelo Viaduto
Pompéia até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, segue pela Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial;
a) SUBSETOR E1 – começa na confluência da projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita
Neto com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo
Branco até a Rua Dr. Zimon Leirner, segue pela Rua Dr. Zimon Leirner até a Rua Edgar
Theotônio Santana, segue pela Rua Edgar Theotônio Santana até a Rua Dr. Moisés Kahan,
segue pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça Pascoal
Martins e chega à Avenida Marquês de São Vicente, atravessa a Avenida Marquês de São
Vicente, contorna a Praça Pascoal Martins e chega até a Rua Robert Bosch, segue pela Rua
Robert Bosch até o ponto P, situado na confluência das divisas dos lotes com números de
contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua Robert Bosch, segue pela divisa dos
lotes com números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto Q, situado na
confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050
e 197.039.0004, configurando o segmento PQ, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.039.0004, 197.039.00050, 197.039.0051, 197.039.0005, 197.039.0083,
197.039.0084, 197.039.0002 até o ponto O, situado na confluência das divisas dos lotes com
números de contribuinte 197.035.0001, 197.036.0006, 197.039.0001 e 197.039.0084,
configurando o segmento QO, segue pela divisa dos lotes até o ponto N, situado na
confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.035.0006 e 197.039.0062
com a Avenida Marquês de São Vicente, configurando o segmento ON, segue pela Avenida
Marquês de São Vicente até a confluência da Praça José Vieira de Carvalho Mesquita com a
Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial;
b) SUBSETOR E2 – começa na confluência da Praça José Vieira de Carvalho Mesquita com as avenidas Nicolas Boer e Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São
Vicente até o ponto N, situado na confluência das divisas dos lotes com números de
contribuinte 197.035.0006 e 197.039.0062 com a Avenida Marquês de São Vicente, segue
pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.035.0006 e 197.039.0062 até o ponto O, situado na confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.035.0001, 197.036.0006, 197.039.0001 e 197.039.0084, configurando o segmento NO, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0004, 197.039.00050, 197.039.0051, 197.039.0005, 197.039.0083, 197.039.0084, 197.039.0002 até o ponto Q, situado na confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004, configurando o segmento OQ, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0006, 197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074, 197.0039.0086, 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto R, situado na confluência da divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, configurando o segmento QR, segue sobre a divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até a Rua Gustav Willy Borghoff, segue pela Rua Gustav Willy Borghoff até a projeção do eixo do Viaduto Pompéia, segue pela projeção do eixo do Viaduto Pompéia até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial;
VI – SETOR F – começa na confluência da Rua Zimon Leirner com a Avenida Presidente
Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da
Ponte do Limão, segue pela Ponte do Limão até a Avenida Ordem e Progresso, segue pela
Avenida Ordem e Progresso até a Praça Luiz Carlos Mesquita, contorna a Praça Luiz Carlos
Mesquita e segue pela Avenida Ordem e Progresso até a Rua Gustav Willi Borghof, segue
pela Rua Gustav Willi Borghof até divisa dos lotes com números de contribuinte
197.056.0052 e 197.056.0047, segue sobre a divisa dos lotes com números de contribuinte
197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto R, situado na confluência da divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue pela divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0006, 197.0039.0008, 197.0039.0066,
197.0039.0074, 197.0039.0086, 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto Q, situado na
confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050
e 197.039.0004, configurando o segmento RQ, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto P, situado na confluência das divisas
dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua Robert
Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça Pascoal
Martins até a Avenida Marquês de São Vicente, cruza a Avenida Marquês de São Vicente e
segue até a Rua Moisés Kahan, segue pela Rua Moisés Kahan até a Rua Doutor Edgar
Teotônio Santana, segue pela Rua Edgar Teotônio Santana até a Rua Zimon Leirner, segue
pela Rua Zimon Leirner até o ponto inicial;
a) SUBSETOR F1 – começa na confluência da Rua Zimon Leirner com a Avenida Presidente
Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da
Ponte do Limão, segue pela Ponte do Limão até a Avenida Ordem e Progresso, segue pela
Avenida Ordem e Progresso até a Praça Luiz Carlos Mesquita, contorna a Praça Luiz Carlos
Mesquita até a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São
Vicente até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça Pascoal Martins até a Rua Dr. Moisés
Kahan, segue pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Rua Dr. Edgar Theotônio Santana, segue pela
Rua Dr. Edgar Theotônio Santana até a Rua Zimon Leirner, segue pela Rua Zimon Leirner até o ponto inicial;
b) SUBSETOR F2 – começa na confluência da Praça Pascoal Martins com a Avenida Marquês
de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a Praça Luiz Carlos
Mesquita, contorna a Praça Luiz Carlos Mesquita até a Avenida Ordem e Progresso, segue
pela Avenida Ordem e Progresso até a Rua Gustav Willi Borghof, segue pela Rua Gustav Willi Borghof até divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue sobre a divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto R, situado na confluência da divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0006, 197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074,
197.0039.0086, 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto Q, situado na confluência das
divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004,
configurando o segmento RQ, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte
197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto P, situado na confluência das divisas dos lotes
com números de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua Robert Bosch, segue
pela Rua Robert Bosch até o ponto inicial;
VII – SETOR G – começa na confluência da projeção do eixo da Ponte do Limão com a
Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a
projeção do eixo da Ponte da Casa Verde, segue pela Ponte da Casa Verde até a Avenida
Abraão Ribeiro, segue pela Avenida Abraão Ribeiro até a Avenida Marquês de São Vicente,
segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a confluência da Praça Luiz Carlos Mesquita
com Avenida Ordem e Progresso, segue pela Avenida Ordem e Progresso até a Ponte do
Limão, segue pela Ponte do Limão até o ponto inicial;
VIII – SETOR H – começa na confluência da Praça Luiz Carlos Mesquita com as avenidas
Antártica e Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a
Avenida Abraão Ribeiro, segue pela Avenida Abraão Ribeiro até a Avenida Pacaembu, segue pela Avenida Pacaembu até a Avenida Auro Soares de Moura Andrade, segue pela Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Rua Fuad Nautel, segue pela Rua Fuad Nautel até a Rua Tagipuru, segue pela Rua Tagipuru até a Rua Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho Pinto até a Avenida Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo até o Viaduto Antártica, segue pela projeção do eixo do Viaduto Antártica até a Avenida Ordem e Progresso, segue pela Avenida Ordem e Progresso até o ponto inicial;
IX – SETOR I – começa na confluência da Rua Fuad Nautel com a Avenida Auro Soares de
Moura Andrade, segue pela Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Avenida
Pacaembu, segue pela Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue pela Rua Paraguassu
até a Rua Traipu, segue pela Rua Traipu até a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a
Rua Ministro Godoi, segue pela Rua Ministro Godoi até a Avenida Francisco Matarazzo,
segue pela Avenida Francisco Matarazzo até a Rua Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho
Pinto até a Rua Tagipuru, segue a Rua Tagipuru até a Rua Fuad Nautel, segue pela Rua Fuad
Nautel até o ponto inicial;
a) SUBSETOR I1 – começa na confluência das ruas Fuad Nautel e Avenida Auro Soares de
Moura Andrade, segue pela Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Avenida
Pacaembu, segue pela Avenida Pacaembu até a Avenida General Olímpio da Silveira, segue
pela Avenida General Olímpio da Silveira até a Avenida Francisco Matarazzo, segue pela
Avenida Francisco Matarazzo até a Rua Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho Pinto até a
Rua Tagipuru, segue pela Rua Tagipuru até a Rua Fuad Nautel, segue pela Rua Fuad Nautel
até o ponto inicial;
b) SUBSETOR I2 – começa na confluência da Avenida Pacaembu com Avenida General
Olímpio da Silveira, segue pela Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue pela Rua
Paraguassu até a Rua Traipu, segue pela Rua Traipu até a Rua Turiassu, segue pela Rua
Turiassu até a Rua Ministro Godoi, segue pela Rua Ministro Godoi até a Avenida Francisco
Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo até a Avenida General Olímpio da
Silveira, segue pela Avenida General Olímpio da Silveira até o ponto inicial.
Art. 4º – Fica delimitado o perímetro expandido da Operação Urbana Consorciada Água
Branca conforme assinalado no Mapa III, anexo a esta lei.
Parágrafo único – O perímetro expandido começa na confluência da Avenida Itaberaba com
a Rua João Delgado, segue pela Rua João Delgado até a Rua dos Sitiantes, segue pela Rua dos Sitiantes até a Rua Santa Rosa do Viterbo, segue pela Rua Santa Rosa do Viterbo até a Rua Guaiçara, segue pela Rua Guaiçara até a Rua Antônio de Paula Freitas, segue pela Rua
Antônio de Paula Freitas até a Rua Mário Maldonado, segue pela Rua Mário Maldonado até
a Avenida Inajar de Souza, segue pela Avenida Inajar de Souza até a Rua Orlando Marchetti, segue pela Rua Orlando Marchetti até a Avenida Nossa Senhora do Ó, segue pela Avenida Nossa Senhora do Ó até a Avenida Professor Celestino Bourroul, segue pela Avenida Professor Celestino Bourroul até Avenida Mandaqui, segue pela Avenida Mandaqui até Avenida Engenheiro Caetano Álvares, segue pela Avenida Engenheiro Caetano Álvares até a Rua Zilda, segue pela Rua Zilda até a Rua Ouro Grosso, segue pela Rua Ouro Grosso até a Rua Francisco Diogo, segue pela Rua Francisco Diogo até a Rua Galiléia, segue pela Rua Galiléia até a Avenida Casa Verde, segue pela Avenida Casa Verde até a Avenida Baruel, segue pela Avenida Baruel até a Rua Galileia, segue pela Rua Galileia até a viela sanitária, segue pela viela sanitária até a Rua Dobrada, segue pela Rua Dobrada até a Avenida Braz Leme, segue pela Avenida Braz Leme até a Rua Antônio de Lustosa, segue pela Rua Antônio de Lustosa até a Rua Tenente Rocha, segue pela Rua Tenente Rocha até a Avenida Braz Leme, segue a Avenida Braz Leme até a Rua Doutor César, segue pela Rua Doutor César até a Rua Comendador Joaquim Monteiro, segue pela Rua Comendador Joaquim Monteiro até a Avenida Braz Leme, segue pela Avenida Braz Leme até Praça Campo de Bagatelle, cruza a Praça Campo de Bagatelle até a Avenida Santos Dumont, segue pela Avenida Santos Dumont até a Ponte das Bandeiras, segue até a confluência da projeção da Ponte das Bandeiras até o eixo do Rio Tietê, cruza o Rio Tietê até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Avenida do Estado, segue pela Avenida do Estado até a Rua David Bigio, segue pela Rua David Bigio até a Rua Mamoré, segue pela Rua Mamoré até a Rua Tenente Pena, segue pela Rua Tenente Pena até o limite da área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM, cruza a ferrovia até a confluência da Alameda Dino Bueno com a Alameda Eduardo Prado, segue pela Alameda Eduardo Prado até a Avenida Angélica, segue pela Avenida Angélica até a Rua Doutor Veiga Filho, segue pela Rua Doutor Veiga Filho até a Rua Doutor Albuquerque Lins, segue pela Rua Doutor Albuquerque Lins até a Rua Bahia, segue pela Rua Bahia até a Rua Goiás, segue pela Rua Goiás até a Rua Itápolis, segue pela Rua Itápolis até a Rua Capivari, segue pela Rua Capivari até a Praça Fagundes Varela, cruza a Praça Fagundes Varela até a Rua Desembargador Paulo Passaláqua, segue pela Rua Desembargador Paulo Passaláqua até a Avenida Arnolfo Azevedo, segue pela Avenida Arnolfo Azevedo até a Rua Zequinha de Abreu, segue pela Rua Zequinha de Abreu até Rua Cardoso Almeida, segue pela Rua Cardoso Almeida até a Rua Heitor de Morais, segue pela Rua Heitor de Morais até a Rua José de Freitas Guimarães, segue pela Rua José de Freitas Guimarães até a Rua Wanderley, segue pela Rua Wanderley até a Avenida Sumaré, segue pela Avenida Sumaré até a Rua Pedro Coelho, segue pela Rua Pedro Coelho até a confluência da viela sanitária com a Rua Pedro Coelho, segue pela viela sanitária até a Rua André Dreyfus, segue pela Rua André Dreyfus até a Rua Plínio de Morais, segue pela Rua Plínio de Morais até a Avenida Professor Alfonso Bovero, segue pela Avenida Professor Alfonso Bovero até a Rua Cajaíba, segue pela Rua Cajaíba até a Rua Cotoxó segue pela Rua Cotoxó até a Rua Francisco Bayardo, segue pela Rua Francisco Bayardo até a Avenida Pompéia, segue pela Avenida Pompéia até a Rua Cajaíba, segue pela Rua Cajaíba até a Rua Doutor Augusto de Miranda, segue pela Rua Doutor Augusto de Miranda até Avenida Professor Alfonso Bovero, segue pela Avenida Professor Alfonso Bovero até a Rua Doutor Miranda de Azevedo, segue pela Rua Doutor Miranda de Azevedo até a Rua Desembargador do Vale, segue pela Rua Desembargador do Vale até a Rua Tito, segue pela Rua Tito até a Rua Caio Graco, segue pela Rua Caio Graco até a Rua César Augusto, segue pela Rua César Augusto até a Rua Vespasiano, segue pela Rua Vespasiano até a Rua Tito, segue pela Rua Tito até a Rua Pio XI, segue pela Rua Pio XI até a Viela Maria Olga Piva Menoncello, segue pela Viela Maria Olga Piva Menoncello até a Rua Barão de Jundiaí, segue pela Rua Barão de Jundiaí até a Avenida Brigadeiro Gavião Peixoto, segue a Avenida Brigadeiro Gavião Peixoto até a Avenida Mercedes, segue pela Avenida Mercedes até a Rua Guararapes, segue pela Rua Guararapes até a Rua Corrientes, segue pela Rua Corrientes até a Rua Sacadura Cabral, segue pela Rua Sacadura Cabral até a Rua Gago Coutinho, segue pela Rua Gago Coutinho até sua confluência com o limite da área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, segue pela divisa da área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM com a Quadra 048 do Setor Fiscal 098 até sua confluência com a Rua John Harrison, segue pela Rua John Harrison até sua confluência com a Rua João Pereira e a área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, cruza as áreas ocupadas pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM até a confluência da Rua Engenheiro Aubertin com a Rua William
Speers, segue pela Rua William Speers até sua confluência com a Rua Antônio Fidélis e segue pela divisa da Quadra 047 do Setor Fiscal 098 com a Quadra 001 do Setor Fiscal 099 até a Avenida Presidente Castelo Branco, cruza a Avenida Presidente Castelo Branco até o eixo do Rio Tietê, segue o eixo do Rio Tietê até a projeção do eixo da Ponte do Piqueri, segue pela Ponte do Piqueri até a Avenida General Edgar Facó, segue pela Avenida General Edgar Facó até a Rua Telê, segue pela Rua Telê até a Rua João Alvares da França, segue pela Rua João Alvares da França até a Rua João Cordeiro, segue pela Rua João Cordeiro até a Rua Rio Verde, segue pela Rua Rio Verde até a Rua Manuel Benavente, segue pela Rua Manuel Benavente até Rua Doutor Estêvão Montebelo, segue pela Rua Doutor Estêvão Montebelo até a Rua Monsenhor Januário Sangirardi, segue pela Rua Monsenhor Januário Sangirardi até a Rua Calixto de Almeida, segue pela Rua Calixto de Almeida até a viela sanitária, segue pela viela sanitária até a Rua Álvaro de Andrade Ferraz, segue pela Rua Álvaro de Andrade Ferraz até a Avenida Ministro Petrônio Portela, segue pela Avenida Ministro Petrônio Portela até a Rua Marilândia, segue pela Rua Marilândia até a Rua Montes Claros, segue pela Rua Montes Claros até a Avenida Itaberaba, segue pela Avenida Itaberaba até o ponto inicial.
SEÇÃO III – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se as seguintes definições:
I – CEPAC Residencial – CEPAC-R – é a classe de CEPAC utilizada para pagamento pelo
potencial adicional de construção para o uso residencial;
II – CEPAC Não Residencial – CEPAC-nR – é a classe de CEPAC utilizada para pagamento pelo potencial adicional de construção para os usos não residenciais;
III – Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC – é um título mobiliário
comercializado em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado, utilizado para
pagamento pelo potencial adicional de construção;
IV – corredores são faixas destacadas no Mapa VI, anexo à presente lei, para as quais foram
definidas regras específicas de uso e ocupação do solo;
V – empreendimento de uso misto é o edifício ou conjunto de edifícios constituídos por usos residenciais e não residenciais que ocupam o mesmo lote, quadra ou gleba e dispõem de espaços e instalações de utilização comum;
VI – programa de intervenções é o conjunto de atividades coordenadas pela SP- Urbanismo, com o objetivo de garantir o pleno desenvolvimento urbano do perímetro da operação urbana consorciada, de modo a melhorar sua qualidade social e ambiental;
VII – quota de garagem é a relação entre a soma das áreas destinadas a carga e descarga,
circulação, manobra e estacionamento de veículos e o número total de vagas de
estacionamento, não sendo considerados vagas de estacionamento os espaços destinados a
carga e descarga;
VIII – quota de terreno é a relação entre a área do terreno e o número de unidades
habitacionais em um determinado empreendimento, sendo calculada proporcionalmente
em relação à área destinada ao uso residencial no caso dos empreendimentos de uso misto;
IX – unidade habitacional incentivada é a unidade habitacional com área computável entre
40 (quarenta) metros quadrados e 45 (quarenta e cinco metros) metros quadrados, dotada,
no máximo, de um sanitário e de uma vaga de estacionamento.
SEÇÃO IV – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º – A Operação Urbana Consorciada Água Branca tem os seguintes objetivos:
I – promover a adequação do conjunto de infraestruturas necessárias para dar suporte ao
adensamento proposto;
II – promover o incremento das atividades econômicas e o adensamento populacional, com
diferentes faixas de renda e composições familiares;
III – promover a reconfiguração do território de forma adequada às características físicas,
topográficas e geomorfológicas do sítio;
IV – aumentar a quantidade de áreas verdes e os equipamentos públicos, melhorando a
qualidade, o dinamismo e a vitalidade dos espaços públicos;
V – melhorar as condições de acesso e mobilidade da região, especialmente por meio de
transportes coletivos e não motorizados, e oferecer conforto, acessibilidade universal e
segurança para pedestres e ciclistas;
VI – promover a reinserção urbanística e a reconfiguração urbanística e paisagística das
várzeas e áreas de proteção permanente dos cursos d’água existentes;
VII – minimizar os problemas de inundações;
VIII – promover a melhoria das condições de habitabilidade e salubridade das moradias
subnormais do perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido.
Art. 7º – A Operação Urbana Consorciada Água Branca tem as seguintes diretrizes:
I – compatibilizar a implantação das infraestruturas com a progressão do adensamento
proposto, em harmonia com o uso e ocupação do solo e com os preceitos do plano
urbanístico;
II – promover a diversificação da produção imobiliária, visando à oferta de unidades
habitacionais para diferentes faixas de renda e composições familiares;
III – incentivar construção de empreendimentos de uso misto, empreendimentos com maior
número de unidades habitacionais e melhor aproveitamento dos terrenos;
IV – estimular a utilização de estoques de potencial adicional de construção para unidades
habitacionais incentivadas;
V – incentivar o parcelamento e a ocupação de glebas vazias e subutilizadas, garantindo a
destinação de áreas públicas e de áreas para implantação de programas habitacionais;
VI – constituir centralidades ao longo de eixos, de modo a concentrar a verticalização e
conformar referências funcionais e visuais;
VII – incentivar a doação de imóveis para a implantação de melhoramentos públicos;
VIII – promover a instalação dos usos de comércio e serviços de âmbito local;
IX – aperfeiçoar o sistema de circulação, por meio da abertura e alargamento de vias,
ciclovias e passeios públicos, visando ao conforto e à segurança dos usuários;
X – incrementar o sistema de transporte coletivo, investindo na expansão da rede;
XI – preservar o lençol freático por meio da limitação do número de pavimentos em subsolo nas edificações;
XII – ampliar e melhorar a infraestrutura de drenagem, inclusive por meio da utilização de
materiais com maior permeabilidade na pavimentação das obras públicas;
XIII – promover o tratamento das águas pluviais e a prevenção contra a poluição difusa;
XIV – implantar parques lineares e projetos paisagísticos ao longo dos cursos d'água
existentes, com funções de lazer e de retardamento do escoamento de águas pluviais;
XV – propiciar a implantação de empreendimentos com certificação ambiental ou com
projetos sustentáveis e energeticamente eficientes;
XVI – estimular empreendimentos com menor número de vagas para estacionamento de
veículos;
XVII – investir na provisão de habitação de interesse social.
SEÇÃO IV – DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES
Art. 8º – O programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca
compreende:
I – provisão de Habitações de Interesse Social no perímetro da Operação Urbana
Consorciada e em seu perímetro expandido, sendo prioritário o reassentamento das famílias atingidas pelas obras previstas no programa de intervenções;
II – reurbanização de favelas no perímetro da Operação e em seu perímetro expandido,
observado o limite mínimo estabelecido no art. 11;
III – implantação de equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento da região;
IV – execução de melhoramentos públicos;
V – execução de obras de infraestrutura urbana;
VI – ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo;
VII – desapropriações das áreas necessárias para implantação da Operação Urbana
Consorciada;
VIII – implementação dos programas, ações e demais exigências impostas no licenciamento
ambiental da Operação Urbana Consorciada e de seu programa de intervenções, inclusive a
elaboração de plano de educação ambiental, destinado à sensibilização da coletividade
quanto às questões ambientais, sua organização e participação na defesa do meio ambiente.
§ 1º – Consideram-se compreendidos nas intervenções descritas neste artigo os estudos,
gerenciamentos e projetos necessários às finalidades definidas nesta lei.
§ 2º – As ações poderão ser realizadas por meio de todos os instrumentos legalmente
admissíveis, dentre os quais, em especial, aquisição de unidades habitacionais, participação em fundos imobiliários, contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas,
inclusive por meio da utilização de recursos da operação para o pagamento de
contraprestações contratuais, admitida a participação de entidades da Administração
pública indireta, das diferentes esferas de governo.
§ 3º – As obras e intervenções integrantes do programa de intervenções estarão sujeitos a
licenciamento ambiental e ao licenciamento perante os órgãos de preservação do
patrimônio histórico, cultural e ambiental, quando exigido pela legislação específica e
demais normas complementares.
Art. 9º – Fica aprovado o Plano de Melhoramentos Públicos, incluindo os melhoramentos
viários e as áreas verdes e institucionais descritos no Mapa IV, anexo à presente lei.
§ 1º – Os melhoramentos viários encontram-se também indicados no Quadro I, anexo à
presente lei.
§ 2º – As áreas previstas indistintamente como áreas verdes ou institucionais no Mapa IV,
anexo à presente lei, serão destinadas a uma dessas finalidades quando da implantação do
melhoramento.
§ 3º – Nas vias públicas situadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada e não
indicadas no Plano de Melhoramentos referido no “caput”, fica definido um novo
alinhamento, recuado 2 (dois) metros em relação ao atualmente existente, ao qual deverão ser aplicadas todas as normas desta lei, inclusive incentivos e limitações, pertinentes aos novos alinhamentos por ela definidos.
§ 4º – Fica o Executivo autorizado a receber, a título de doação, as áreas necessárias à
implantação do Plano de Melhoramentos Públicos estabelecido por esta lei.
§ 5º – As áreas destinadas a melhoramentos públicos referidas no “caput” deste artigo
sujeitam-se ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992.
§ 6º – Não se aplica ao Plano de Melhoramentos Públicos o disposto no art. 2º da Lei nº
10.671, de 28 de outubro de 1988, para alterações em que resultem adequações de projeto
que não ultrapassem 5% (cinco por cento) das dimensões lineares inicialmente previstas.
Art. 10 – Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei deverão ser
aplicados exclusivamente no pagamento de despesas relacionadas aos objetivos da
Operação Urbana Consorciada, tais como desapropriações, obras, prestação de serviços de
apoio técnico, administrativo e desenvolvimento de projetos, remuneração da SP-Urbanismo e da São Paulo Obras – SP-Obras, e outras quaisquer despesas pertinentes ao Programa de Intervenções, incluindo compensações ambientais e indenizações.
Art. 11 – No mínimo 15% (quinze por cento) do total dos recursos arrecadados deverão ser
destinados à construção e recuperação de Habitações de Interesse Social, reurbanização de favelas, programas vinculados ao Plano Municipal de Habitação ou programa público de
habitação, incluindo serviços de apoio e custos de atendimento à população assistida, no
perímetro da Operação Urbana Consorciada ou em seu perímetro expandido, priorizando as famílias que serão atingidas pelas intervenções, a serem atendidas em local apropriado e condições adequadas, com a assistência técnica devida, o apoio emergencial, quando
necessário, e adotados os instrumentos de reinserção social pertinentes.
§ 1º – As habitações de interesse social de promoção pública construídas no perímetro da
Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido não consumirão os estoques
de potencial adicional de construção, nem exigirão o pagamento de outorga onerosa para a utilização de tal potencial.
§ 2º – Caso o disposto neste artigo seja cumprido por meio de mecanismos que gerem a
produção associada de outros tipos de unidade imobiliária, a destinação do percentual
referido no caput será reservada exclusivamente para as habitações de interesse social.
Art. 12 – Os recursos arrecadados poderão ser empregados no perímetro expandido referido no art. 4º desta lei, para as seguintes finalidades:
I – provisão de Habitação de Interesse Social destinada à população moradora em habitação subnormal, bem como os melhoramentos e a reurbanização relativa a tal provisão, observando o limite mínimo estabelecido no art. 11 desta lei;
II – atendimento de transposições, projetos, obras, desapropriações complementares ao
programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca e previstas no
plano de obras.
CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS GERAIS
Art. 13 – Aplicam-se no perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, nos
termos do parágrafo único do art. 1º desta lei, os parâmetros urbanísticos fixados no Quadro II, anexo à presente lei.
§ 1º – São enquadrados nos corredores os lotes confrontantes com os logradouros que
definem as faixas graficamente representadas no Mapa VI, anexo à presente lei,
prevalecendo os parâmetros de uso e ocupação do solo dos corredores até o limite da
extensão da referida faixa.
§ 2º – Os lotes e trechos de lotes não enquadrados nas faixas graficamente representadas no Mapa VI, anexo à presente lei, ou que, embora atingidos por uma dessas faixas, não
confrontem com o logradouro que a define, devem observar as regras gerais estabelecidas
para todo o perímetro da Operação Urbana Consorciada, correspondentes à “área geral”
indicada no referido Quadro II.
§ 3º – Os lotes atingidos por mais de um corredor deverão observar as regras relativas a
cada corredor na porção do lote por ele atingida, de acordo com a representação gráfica
contida no Mapa VI, anexo à presente lei.
§ 4º – É permitida a unificação de lotes voltados para o logradouro que define o corredor
com outros lotes, ainda que não enquadrados no corredor, aplicando-se ao lote resultante
as regras deste artigo.
§ 5º – Aplicam-se aos lotes situados no perímetro da Operação Urbana Consorciada os
coeficientes de aproveitamento mínimo e básico constantes da legislação comum de
parcelamento e uso do solo.
§ 6º – Sem prejuízo da taxa de ocupação, aplicável a todo o lote, as edificações em lotes
atingidos pelo Corredor 5, de acordo com o Mapa VI, anexo à presente lei, somente poderão ocupar até 25% (vinte e cinco por cento) da parcela do lote atingida pelo corredor.
§ 7º – Os imóveis públicos ou privados considerados contaminados ou com suspeita de
contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública deverão atender ao disposto no art. 201 da Lei n. 13.885, de 2004.
Art. 14 – A quota de terreno máxima constante do Quadro II, anexo à presente lei, aplicável aos empreendimentos residenciais e de uso misto, é calculada de acordo com seguinte fórmula:
QT = (AT / N) x (ACR / ACT)
Onde:
QT = Quota de terreno
AT = Área do terreno
N = Número de unidades residenciais
ACR = Área computável residencial
ACT = Área computável total
Art. 15 – A quota de garagem máxima constante do Quadro II, anexo à presente lei, é
calculada de acordo com seguinte fórmula:
QG = (AG / N)
Onde:
QG = Quota de garagem
AG = Soma das áreas destinadas a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento
de veículos
N = Número total de vagas de estacionamento, não considerados como vagas de
estacionamento os espaços destinados a carga e descarga
Art. 16 – As áreas permeáveis internas aos lotes deverão ser ajardinadas na proporção
mínima de um espécime arbóreo para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área
permeável, podendo ser divididas de tal forma que uma delas seja igual ou superior a 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento) da área total do lote e que seja possível, em
qualquer dessas áreas, projetar um círculo com diâmetro de 2,5m (dois metros e cinquenta
centímetros).
Art. 17 – Será admitida a instalação de usos não residenciais enquadrados na subcategoria
usos não residenciais toleráveis – nR2 ou na subcategoria usos não residenciais especiais ou
incômodos – nR3 em vias de qualquer categoria cuja largura total seja igual ou superior a 16 (dezesseis) metros.
Parágrafo único – Os empreendimentos situados no perímetro da Operação Urbana
Consorciada, de qualquer uso, poderão ter acesso de pedestres por qualquer via,
independentemente de sua categoria, e acesso de veículos por qualquer via com largura
igual ou maior que 16 (dezesseis) metros, observadas as exigências eventualmente impostas pelo órgão oficial de trânsito.
Art. 18 – Os usos não residenciais enquadrados na subcategoria usos não residenciais
especiais ou incômodos – nR3 que se utilizarem do potencial adicional de construção
somente poderão instalar-se nos lotes enquadrados em corredor, nos termos do §1º do art.
13 desta lei.
Art. 19 – O número mínimo de vagas de estacionamento e a necessidade e o
dimensionamento de área de embarque e desembarque e de pátios de carga e descarga dos usos não residenciais enquadrados na subcategoria usos não residenciais especiais ou
incômodos – nR3 serão definidos pelo órgão oficial de trânsito.
Art. 20 – Nos usos não residenciais, o número máximo de vagas de estacionamento de
veículos corresponderá à proporção de 1 (uma) vaga para cada 50 (cinqüenta) metros
quadrados de área computável ou fração.
Art. 21 – Independentemente das características físicas ou topográficas do lote, o nível do
pavimento térreo das edificações deverá ser fixado, em todos os casos, no máximo, 1 (um) metro acima ou abaixo da cota média das testadas do lote.
Art. 22 – Não se aplica aos empreendimentos situados no perímetro da Operação Urbana
Consorciada Água Branca o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de
1973, com a redação dada pelo artigo 298 da Lei n. 13.430, de 2002, no que se refere à
obrigatoriedade de:
I – dispor de espaços de utilização comum, não cobertos, destinados ao lazer e espaços de
utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de equipamentos sociais,
prevista nas hipóteses do § 1º de tal dispositivo;
II – efetuar o plano de parcelamento do solo, previsto nas hipóteses referidas no § 2º do
mesmo artigo.
SEÇÃO II – DOS INCENTIVOS
Art. 23 – Para fins de aplicação desta lei, não serão consideradas computáveis:
I – as áreas comuns de circulação até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída
computável de cada pavimento tipo, nos seguintes casos:
a) empreendimentos residenciais em que no mínimo 40% (quarenta por cento) da área
construída computável correspondam a unidades habitacionais incentivadas;
b) empreendimentos de uso misto em que no mínimo 40% (quarenta por cento) da área
construída computável sejam destinados a uso residencial e no mínimo 20% da área
construída computável sejam destinados a unidades habitacionais incentivadas;
c) empreendimentos de uso não residencial destinados a hotéis, admitida a instalação, no
pavimento térreo, de subcategorias usos não residenciais compatíveis – nR1 e usos não
residenciais toleráveis – nR2;
II – as áreas comuns de circulação, até os limites percentuais fixados no Quadro V, anexo à
presente lei, incidentes sobre a área construída computável de cada pavimento tipo, nos
seguintes casos:
a) empreendimentos residenciais não enquadrados na alínea “a” do inciso I do presente
artigo;
b) empreendimentos de uso misto não enquadrados na alínea “b” do inciso I do presente
artigo, desde que tenham no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua área destinados ao
uso residencial;
III – as áreas destinadas aos usos classificados nas subcategorias usos não residenciais
compatíveis – nR1 ou usos não residenciais toleráveis – nR2, nos termos da Lei n. 13885, de
2004 e sua regulamentação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote,
situadas no pavimento térreo, com acesso direto e abertura para logradouros;
IV – as saliências correspondentes aos balcões e terraços abertos, sem caixilho, até o limite
de 5% (cinco por cento) da área do lote, por pavimento;
V – as áreas de no máximo dois pavimentos por edificação, quando desembaraçadas de
qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores e controle de acesso,
limitadas a 30% (trinta por cento) da área do pavimento;
VI – nos empreendimentos enquadrados na categoria de uso R2v ou de uso misto, as áreas
comuns de quaisquer pavimentos destinadas ao lazer, desde que a soma total dessas áreas
corresponda no máximo a 50% (cinquenta por cento) da área do lote.
Art. 24 – Serão consideradas não computáveis as áreas as áreas cobertas, em qualquer
pavimento, destinadas a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de
veículos, desde que o número de vagas de garagem observe os seguintes limites:
I – nos empreendimentos residenciais: até duas vagas de estacionamento por unidade
habitacional;
II – nos empreendimentos não residenciais: uma vaga de estacionamento para cada 50
(cinquenta) metros quadrados de área construída computável, desprezadas as frações;
III – nos empreendimentos de uso misto: duas vagas de estacionamento por unidade
habitacional e uma vaga de estacionamento para cada 50 (cinquenta) metros quadrados de
área construída computável destinada a uso não residencial, desprezadas as frações.
Art. 25 – Nos empreendimentos de uso misto, as áreas destinadas a carga e descarga,
circulação, manobra e estacionamento de veículos poderão servir indistintamente aos usos
residenciais e não residenciais, sem necessidade de compartimentação por uso e de criação de acessos e saídas independentes, desde que sejam demarcadas as vagas correspondentes às unidades residenciais e às áreas não residenciais.
Art. 26 – Quando uma parcela do lote for destinada a fruição pública, poderá ser acrescida
gratuitamente ao potencial construtivo básico do imóvel uma área construída computável
equivalente a 100% (cem por cento) da área destinada àquela finalidade, desde que
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – a área destinada a fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo permitido seu fechamento ou ocupação com edificações, instalações ou equipamentos;
II – a área destinada à fruição pública tenha, no mínimo, 1000 (mil) metros quadrados; e
III – a proposta receba manifestação favorável da SP-Urbanismo.
Art. 27 – Quando doada à Municipalidade parcela de imóvel necessária à execução de
melhoramento público, os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original.
Art. 28 – Nos empreendimentos situados no perímetro da Operação Urbana Consorciada,
não será necessário o atendimento a número mínimo de vagas de estacionamento.
Parágrafo único – No caso de empreendimento não residencial ou misto que esteja sujeito à fixação de diretrizes pelo órgão oficial de trânsito, estas deverão observar os limites
máximos de vagas de estacionamento fixados no art. 20 desta lei.
Art. 29 – Não se aplicam as regras de recuo frontal de subsolo, previstas na legislação de uso e ocupação do solo, para as edificações situadas em vias que sejam objeto de abertura, extensão ou alargamento previstos nesta lei, desde que sejam respeitados os novos alinhamentos nela definidos.
Art. 30 – Não se aplicam aos volumes de edificação com até 15 (quinze) metros de altura,
contidos na faixa de 15 (quinze) metros medida a partir do alinhamento predial, as regras de aeração do volume superior contidas no item 10.5 do Anexo I integrante da Lei n. 11.228, de 1992.
SEÇÃO III – DAS LIMITAÇÕES
Art. 31 – No perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, são vedadas:
I – a utilização das áreas livres do recuo frontal, situadas no pavimento térreo, para
estacionamento de veículos;
II – a utilização total ou parcial das áreas de comércio e serviços de âmbito local de que trata o inciso III do art. 23 desta lei para estacionamento de veículos;
III – a utilização, para uso não residencial, de edificações licenciadas para uso residencial, ou a utilização de edificações licenciadas como hotéis para outros usos, no prazo de cinco anos da expedição do respectivo auto de conclusão.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a irregularidade do uso instalado, sujeitando-se o estabelecimento ao disposto às providências e sanções
previstas na legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 32 – As áreas destinadas a estacionamento de veículos situadas no sobressolo das
edificações deverão observar um recuo de 10 (dez) metros em relação ao alinhamento
predial.
Art. 33 – Não será admitida a utilização de potencial adicional de construção quando o
projeto apresentado ocupe áreas de terreno sujeitas à implantação do Plano de
Melhoramentos Públicos previsto nesta lei.
Art. 34 – No perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca não se aplicam:
I – os incentivos para construção de edifícios residenciais constantes dos artigos 166 da Lei
n. 13.430, de 2002, e 240 da Lei n. 13.885, de 2004, nem quaisquer mecanismos que,
mediante a redução da taxa de ocupação, aumentem o coeficiente de aproveitamento
básico;
II – as regras referentes a áreas não computáveis contidas nos incisos III e IV do art. 189 da
Lei n. 13885, de 2004;
III – as regras relativas a vagas de estacionamento contidas na Lei n. 14.044, de 2 de
setembro de 2005;
IV – as regras sobre balcão e terraço aberto, sem caixilho, contidas na Tabela 10.12.1 do
Anexo I integrante da Lei n. 11.228, de 1992.
Art. 35 – Para todos os tipos de empreendimentos situados no perímetro da Operação
Urbana Água Branca é permitida a construção de apenas um subsolo, com altura livre
máxima de 3 (três) metros, excetuados desta restrição os dispositivos de detenção de águas
pluviais.
CAPÍTULO III – DA OUTORGA ONEROSA E DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE POTENCIAL
ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO-CEPAC
SEÇÃO I – DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 36 – Fica o Executivo autorizado a efetuar de forma onerosa a outorga de potencial
adicional de construção para os lotes contidos no perímetro definido no artigo 2º, na
conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta lei, como forma de
obtenção de recursos destinados à implementação do programa de intervenções da
Operação Urbana Consorciada Água Branca.
Art. 37 – Fica definido o estoque máximo de potencial adicional de construção residencial de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) metros quadrados e o estoque máximo de potencial adicional de construção não residencial igual a 800.000 (oitocentos mil) metros quadrados, totalizando 1.850.000 (um milhão oitocentos e cinquenta mil) metros quadrados.
§ 1º – Os estoques máximos de potencial adicional de construção, por setor, subsetor e
categoria de uso, são os constantes no Quadro IV, anexo a esta lei.
§ 2º – A utilização de potencial adicional de construção para usos residenciais que não
correspondam a unidades habitacionais incentivadas fica limitada a 525.000 (quinhentos e
vinte e cinco mil) metros quadrados para todo perímetro da Operação Urbana.
SEÇÃO II – DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 38 – Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade de 1.470.000 (um milhão,
quatrocentos e setenta mil) CEPAC-R e 930.000 (novecentos e trinta mil) CEPAC-nR,
totalizando 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) CEPAC, que serão convertidos em
potencial adicional de construção de acordo com os critérios de equivalência constante do
Quadro III, anexo à presente lei.
§ 1º – O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 700,00 (setecentos reais) para
os CEPAC-R e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os CEPAC-nR, valores que poderão ser
atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser definido em decreto.
§ 2º – O pagamento do valor da venda dos CEPAC poderá ser recebido pela SP-Urbanismo à
vista ou parceladamente, com no mínimo 15% (quinze por cento) do valor pago à vista e o
saldo restante em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e consecutivas, devidamente
corrigidas por índice oficial a ser definido pela SP-Urbanismo, desde que sejam apresentados seguro-garantia ou fiança bancária, correspondente ao valor do saldo devedor.
Art. 39 – Os CEPAC deverão ser alienados em leilão público, na forma que venha a ser
determinada pela SP-Urbanismo, ou utilizados para o pagamento, no todo ou em parte, de
projetos, gerenciamentos, obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais, relativos ao
programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca, inclusive para
adimplemento de obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos mencionados no §
2º do art. 8º desta lei, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda obtido no último leilão realizado, atualizado de acordo com o índice a ser estabelecido em decreto.
§ 1º – As quantidades de CEPAC-R e CEPAC-nR a serem ofertadas em cada leilão público e
seus respectivos preços mínimos serão definidos pela SP-Urbanismo, levando em
consideração as condições de mercado e as necessidades do programa de intervenções.
§ 2º – O edital referente a cada leilão público a ser realizado para a venda dos CEPAC deverá prever mecanismos que garantam os princípios da ampla publicidade e livre concorrência entre os interessados.
§ 3º – Os CEPAC poderão ser negociados livremente, salvo se estiverem vinculados a um lote específico.
Art. 40 – A SP-Urbanismo será responsável pelo controle dos CEPAC, dos estoques de
potencial adicional de construção e de sua disponibilidade, respeitados os totais previstos
nesta lei.
SEÇÃO III – DO PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA
Art. 41 – O pagamento pelo potencial adicional de construção será realizado exclusivamente por meio de CEPAC, nos termos definidos nesta lei.
§ 1º – O pagamento da outorga onerosa não dependerá da existência prévia de
requerimento de licenciamento edilício, devendo ocorrer por meio de pedido de vinculação de CEPAC ao lote, a ser regulamentado em decreto.
§ 2º – A vinculação de CEPAC dependerá:
I – da existência de estoque no subsetor no qual se localize o imóvel, conforme a categoria
de uso pretendida, de acordo com o Quadro IV, anexo à presente lei;
II – do atendimento ao § 2º do art. 37 desta lei, no caso de vinculação de CEPAC-R para usos residenciais não enquadrados como unidades habitacionais incentivadas;
III – da disponibilidade de estoque na área da Operação Urbana, na forma estabelecida no
artigo 44 desta lei.
§ 3º – O deferimento do pedido de vinculação de CEPAC ao lote implicará a expedição de
certidão de pagamento de outorga onerosa, a qual permitirá a utilização do correspondente potencial adicional de construção nos pedidos de licenciamento edilício.
§ 4º – Somente será admitida a vinculação de CEPAC quitados ou que apresentem garantia
de pagamento aceita pela SP-Urbanismo, ficando vedada a expedição de auto de conclusão até que ocorra sua plena quitação.
Art. 42 – O interessado deverá apresentar à SP-Urbanismo a memória de cálculo contendo a
quantidade de CEPAC necessária para o pagamento da contrapartida financeira relativa à
utilização de potencial adicional de construção, conforme regulamentado em decreto.
§ 1º – Somente serão expedidas as Certidões de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC, conforme dispõe o § 3º do artigo 230 da Lei n. 13.430, de 2002, mediante a disponibilização, pelo interessado, da quantidade de CEPAC suficiente para o pagamento referente à outorga onerosa.
§ 2º – O projeto de edificação deverá observar, em relação à área construída computável
correspondente ao potencial adicional de construção, os usos correspondentes aos CEPAC
que tenham sido vinculados ao lote, inclusive no caso de estoques destinados a unidades
habitacionais incentivadas, podendo a área construída computável correspondente ao
potencial básico de construção ser utilizada para a implantação de qualquer categoria de uso admitida no lote.
Art. 43 – Os CEPAC poderão ser desvinculados de determinado lote, mediante o pagamento
em dinheiro, à SP-Urbanismo, de uma multa por cada CEPAC desvinculado equivalente a
10% (dez por cento) do valor do CEPAC no último leilão, atualizado por índice de correção
monetária a ser definido em decreto.
§ 1º – A SP-Urbanismo deverá dar ampla publicidade à decisão que autorizou a
desvinculação.
§ 2º – O estoque em metros quadrados liberados pela desvinculação dos CEPAC retornará ao saldo de estoque de potencial adicional de construção da Operação Urbana Consorciada, no mesmo setor e uso, após 90 (noventa) dias da decisão que autorizou a sua desvinculação, quando poderá ser utilizado para vinculação a outro lote.
§ 3º – Os CEPAC desvinculados só poderão ser novamente vinculados a lote ou transferidos a terceiros após 180 (cento e oitenta) dias da decisão que autorizou a sua desvinculação.
§ 4º – A desvinculação de CEPAC destinado a unidades habitacionais incentivadas ficará
limitada a 5% (cinco por cento) dos CEPAC vinculados a um determinado lote sempre que os estoques já consumidos por tais unidades habitacionais forem inferiores a 400.000
(quatrocentros mil) metros quadrados.
SEÇÃO IV – DA DISPONIBILIDADE DOS ESTOQUES
Art. 44 – A disponibilidade, para vinculação de CEPAC, dos estoques previstos no Quadro IV, anexo à presente lei, seguirá o disposto neste artigo.
§ 1º – Os estoques residenciais estarão sempre disponíveis para vinculação de CEPAC para
unidades habitacionais incentivadas.
§ 2º – A disponibilidade dos estoques para vinculação de CEPAC a usos não residenciais ou
residenciais que não correspondam a unidades habitacionais incentivadas dependerá da
prévia ou concomitante utilização de estoque para unidades habitacionais incentivadas, na
forma estabelecida neste artigo.
§ 3º – Os estoques ficarão disponíveis para vinculação a usos não residenciais e residenciais
que não correspondam a unidades habitacionais incentivadas na proporção de três vezes o
estoque destinado a unidades habitacionais incentivadas, de acordo com a efetiva
vinculação de CEPAC a esta última finalidade.
§ 4º – O proprietário do imóvel que efetuar a vinculação de CEPAC para unidades
habitacionais incentivadas terá preferência no consumo dos estoques residenciais ou não
residenciais que tenham sido disponibilizados nos termos do parágrafo anterior, no prazo de seis meses contados do deferimento da vinculação, podendo ceder este direito a terceiros.
§ 5º – Decorrido o prazo de seis meses do deferimento da vinculação a unidades
habitacionais incentivadas, sem que o proprietário ou alguém por ele indicado tenha
apresentado pedido de vinculação de CEPAC com aproveitamento do estoque liberado, nos termos do § 4º, este estoque deverá atender aos pedidos de vinculação de CEPAC que
eventualmente tenham sido apresentados, para usos residenciais ou não residenciais,
observada a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, independentemente do uso
pleiteado.
CAPÍTULO IV – DAS REGRAS RELATIVAS A SUBSETORES ESPECÍFICOS
SEÇÃO I – DO SUBSETOR A1
Art. 45 – A área formada pelos imóveis situados no Subsetor A1 será objeto de plano
específico de reurbanização a ser elaborado pela SP-Urbanismo.
§ 1º – O plano de reurbanização deverá destinar, da área total de terreno, as seguintes
proporções:
I – sistema viário: máximo de 20% (vinte por cento);
II – áreas verdes: mínimo de 40% (quarenta por cento);
III – áreas de uso institucional: mínimo de 15% (quinze por cento);
IV – áreas para empreendimentos imobiliários: mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º – O plano de reurbanização poderá implicar o reloteamento da área, nele incluído o
reposicionamento de áreas atualmente destinadas ao sistema viário.
§ 3º – A totalidade dos empreendimentos imobiliários a serem implantados nas áreas
referidas no inciso IV deverá atender à proporção mínima de 80% da área computável para
usos residenciais e de 40% (quarenta por cento) da área computável para Habitações de
Interesse Social, conforme definido no plano específico de reurbanização.
§ 4º – O coeficiente de aproveitamento básico dos lotes resultantes do parcelamento terá
um incremento a ser indicado no plano de reurbanização, calculado de modo que a soma do potencial construtivo básico das áreas oriundas do parcelamento corresponda ao potencial construtivo básico da área original do Subsetor A1.
§ 5º – Os melhoramentos viários previstos para o Subsetor A1, integrantes do Plano de
Melhoramentos Públicos estabelecidos nesta lei, poderão ser alterados pela SP-Urbanismo
por motivo técnico, observadas as regras de destinação de áreas definidas neste artigo.
§ 6º – Não se aplica ao Subsetor A1 o incentivo à doação de terreno para implantação de
melhoramento público, previsto no art. 27 desta lei.
Art. 46 – A realização do plano de reurbanização poderá ser delegada à SP-Urbanismo ou à
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, conforme regras a serem
definidas em decreto, podendo ser utilizados, para tanto, os instrumentos contratuais
previstos na legislação em vigor, especialmente aqueles previstos no § 2º do art. 8º desta lei.
Parágrafo único – Fica o Executivo autorizado a transferir à SP-Urbanismo ou à Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, por meio de aumento de capital, os
imóveis situados no Subsetor A1.
SEÇÃO II – DO SUBSETOR A2
Art. 47 – As áreas verdes situadas no Subsetor A2 e atualmente cedidas ao São Paulo
Futebol Clube e à Sociedade Esportiva Palmeiras deverão, quando devolvidas à posse do
Município, ser incorporadas ao parque urbano a ser criado no Subsetor A1.
SEÇÃO III – DO SUBSETOR E2
Art. 48 – O Subsetor E2 deverá ser objeto de reloteamento, observadas as normas comuns
referentes ao parcelamento do solo, em especial quanto à necessidade de implantação das
infraestruturas viária, de iluminação, drenagem e coleta de esgotos, ressalvadas as regras
específicas estabelecidas por esta lei.
§ 1º – O projeto de reloteamento, a ser aprovado pelo órgão municipal competente, ouvida a SP-Urbanismo, deverá contemplar a destinação de áreas públicas, atendidas
concomitantemente as seguintes regras:
I – o sistema viário e as áreas verdes e institucionais observarão o Plano Urbanístico
constante do Mapa V, anexo à presente lei, podendo ser admitidas divergências de até 5%
(cinco por cento) nas áreas ou dimensões lineares, desde que o somatório de tais áreas a
serem destinadas corresponda a pelo menos 40% (quarenta por cento) da área total do
Subsetor E2;
II – deverão ser identificadas, entre as áreas apontadas indistintamente como verdes ou
institucionais no Mapa V, anexo à presente lei, quais serão destinadas para cada uma de tais finalidades, na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para as áreas verdes;
III – deverá também ser destinada área para implantação de programas habitacionais, com
área mínima de 10% (dez por cento) do total do Subsetor E2, podendo a Municipalidade
solicitar o registro de tais áreas diretamente em nome da Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo – COHAB.
§ 2º – Para a efetivação do reloteamento, os registros imobiliários correspondentes ao
Subsetor E2 serão objeto de unificação, devendo a nova matrícula abranger as áreas
referentes a vias públicas anteriormente existentes, as quais serão objeto de averbação, de forma a fazer constar que farão parte das áreas destinadas como públicas no âmbito do
reloteamento, a serem objeto de futuro registro.
§ 3º – Não se aplica ao Subsetor E2 o incentivo à doação de terreno para implantação de
melhoramento público, previsto no art. 27 desta lei.
§ 4º – Os lotes resultantes do reloteamento terão um incremento de 50% (cinquenta por
cento) em seu coeficiente de aproveitamento básico.
§ 5º – A totalidade dos empreendimentos imobiliários a serem implantados nas áreas
referidas no inciso III do § 1º deste artigo deverá atender à proporção mínima de 80% da
área computável para usos residenciais e de 40% (quarenta por cento) da área computável
para Habitações de Interesse Social.
§ 6º – Enquanto não for efetuado o reloteamento do Subsetor E2, os projetos de edificação
ou reforma para os lotes nele inseridos não poderão utilizar potencial adicional de
construção e deverão observar o limite de área construída computável máxima de 500
(quinhentos) metros quadrados.
Art. 49 – Fica a SP-Urbanismo autorizada a participar, como quotista, de fundo de
investimento imobiliário, instituído nos termos da Lei Federal n. 8668, de 25 de junho de
1993, ou legislação que venha a sucedê-la, para o fim de efetuar o reloteamento do
Subsetor E2, nos termos previstos nesta lei.
§ 1º – Para que seja admitida a participação da SP-Urbanismo, nos termos do “caput”, o
fundo de investimento imobiliário:
I – deverá contar com a adesão dos proprietários de imóveis correspondentes a mais de 50% (cinquenta por cento) da área privada contida no Subsetor E2;
II – deverá possuir natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos
quotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprios, na forma da legislação aplicável;
III – deverá ser administrado e gerido por entidade profissional devidamente habilitada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV – deverá ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, visando à realização de investimentos destinados ao reloteamento do Subsetor E2 e outros correlatos;
V – poderá contar com a participação de outros investidores quotistas, públicos ou privados, desde que tal participação seja compatível com a finalidade do fundo;
VI – deverá permitir a integralização de capital em imóveis situados no Subsetor E2,
podendo tal integralização de imóveis ser efetuada em sociedade de propósito específico
controlada pelo fundo;
VII – deverá atribuir à SP-Urbanismo poderes de veto nas deliberações relativas às matérias
disciplinadas nesta lei;
VIII – deverá adotar mecanismos que assegurem aos proprietários de imóveis expropriados
e integralizados no fundo de investimento imobiliário ou em sociedade de propósito
específico o direito de preferência para a aquisição de lotes decorrentes do reloteamento;
IX – deverá ser liquidado após o encerramento das providências relativas ao reloteamento
do Subsetor E2.
§ 2º – Caberão à SP-Urbanismo as receitas obtidas como cotista do fundo de investimento
de investimento imobiliário, a partir da distribuição de resultados ou da alienação de quotas de sua titularidade.
§ 3º – Decorrido o prazo de 2 (dois) anos da promulgação desta lei, poderá a SP-Urbanismo
constituir o fundo de investimento imobiliário, nos termos deste artigo, exceto no que se
refere ao inciso I do § 1º, devendo selecionar o administrador do fundo por meio de licitação ou outro procedimento autorizado na forma da legislação aplicável.
§ 4º – Caso constituído o fundo de investimento imobiliário pela SP-Urbanismo, os
proprietários dos imóveis serão notificados, pela imprensa oficial e em jornal de grande
circulação, da abertura de prazo para voluntariamente integralizar tais imóveis no
patrimônio do fundo, em troca das respectivas quotas, segundo critérios de avaliação a
serem estabelecidos no regulamento do fundo, observada a legislação pertinente.
Art. 50 – O fundo de investimento imobiliário referido no artigo anterior poderá pleitear à
SP-Urbanismo que a Municipalidade efetue a desapropriação dos imóveis privados contidos
no Subsetor E2 que não tenham sido integralizados em seu patrimônio, hipótese em que a
SP-Urbanismo encaminhará a proposta ao Executivo, ao qual caberá editar o competente
decreto de utilidade pública, para fins de desapropriação.
§ 1º – Decretada a utilidade pública dos imóveis e estando constituído o fundo de
investimento imobiliário referido no “caput”, a SP-Urbanismo promoverá as
desapropriações, devendo integralizar os imóveis desapropriados no referido fundo, pelo
valor despendido na desapropriação de cada imóvel.
§ 2º – Caso o fundo de investimento imobiliário referido no “caput” se comprometa a
efetuar o pagamento das desapropriações, a SP-Urbanismo poderá nomear o fundo, por seu administrador, como seu mandatário para a desapropriação amigável ou para as ações
expropriatórias, sob a condição de pagamento em dinheiro, no valor de 10% (dez por cento) da indenização relativa à propriedade do imóvel, fixada para fins de desapropriação, a ser efetuado à SP-Urbanismo quando integralizado o imóvel no patrimônio do fundo, sem prejuízo do disposto no inciso VII do § 1º do art. 49 desta lei.
§ 3º – Caso todos os imóveis e parcelas ainda não integralizados no fundo de investimento
imobiliário tenham sido objeto de declaração de utilidade pública por parte da
Municipalidade, o reloteamento poderá ser efetuado em etapas, iniciando-se pelas parcelas do subsetor já integralizadas no patrimônio do fundo de investimento imobiliário, passíveis de unificação registrária, admitida a expedição de termos de verificação das obras executadas em tais parcelas e dos correspondentes atos parciais de aprovação do
loteamento, aptos a proporcionar o registro de novas matrículas.
CAPÍTULO V – DO LICENCIAMENTO DE INTERVENÇÕES PÚBLICAS
Art. 51 – A implantação de sistemas de transporte de média e alta capacidade no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido fica condicionada a licenciamento por parte do Município, nos termos da legislação de regência, no qual deverão ser analisados os seguintes aspectos:
I – inserção urbanística das estações, paradas de embarque e desembarque e de quaisquer
edificações ou estruturas de apoio situadas acima e no nível do solo no que diz respeito aos impactos na paisagem, à convivência com as edificações existentes no entorno e à formação de barreiras à circulação de pedestres e veículos;
II – capacidade de atendimento dos sistemas às demandas de adensamento populacional e
de atividades econômicas existentes e propostas;
III – localização de estações e paradas de embarque e desembarque em função das
características existentes e planejadas para o uso do solo do entorno;
IV – acessibilidade de pedestres;
V – conexão entre modais de integração;
VI – compatibilidade com planos e projetos de âmbito regional.
Art. 52 – A implantação de sistemas de macrodrenagem e de dispositivos públicos de
retenção de águas pluviais no perímetro da Operação Urbana Consorciada, bem como em
seu perímetro expandido, fica condicionada à autorização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano que, mediante avaliação dos projetos, expedirá o licenciamento
correspondente a tais obras, após verificação da adequação aos seguintes aspectos:
I – inserção urbanística dos equipamentos e de quaisquer edificações ou estruturas de apoio situadas acima, abaixo ou do nível do solo no que diz respeito aos impactos na paisagem, à convivência com as edificações existentes no entorno e à formação de barreiras à circulação de pedestres e veículos;
II – compatibilidade com o uso do solo existente ou planejado;
III – compatibilidade com planos e projetos de âmbito regional.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não afasta a necessidade de licenciamento
ambiental relativo a tais intervenções, para as quais deverá ser apresentado estudo
ambiental específico, com avaliação do regime hidrológico e da situação atual de drenagem.
Art. 53 – O procedimento de licenciamento previsto neste capítulo será regulamentado em
decreto, observadas as competências dos órgãos municipais para análise da inserção de
elementos na paisagem urbana e da implantação de instalações e equipamentos de
infraestrutura.
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO
SEÇAO I – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 54 – As ações públicas envolvidas na implementação de programas, projetos e
intervenções relativas à Operação Urbana Consorciada são de atribuição das respectivas
Secretarias Municipais, dentro de sua competência, cabendo à SP-Urbanismo a gestão e
coordenação de todas estas ações, de modo a garantir a compatibilidade com todas as
diretrizes urbanísticas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único – A SP-Urbanismo:
I – estabelecerá as diretrizes urbanísticas das intervenções e submeterá ao Grupo Gestor o
plano de prioridades para implementação do programa de intervenções estabelecido por
esta lei.
II – deverá ser consultada previamente à realização das licitações e à celebração dos
contratos e termos aditivos, restringindo sua manifestação aos aspectos definidos no caput
deste artigo.
III – poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos demais
órgãos envolvidos na operação urbana, podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando
necessário, mediante justificativa;
IV – deverá aprovar previamente qualquer alteração de projeto, exceto simples alterações
de quantitativos, restringindo sua análise aos aspectos definidos no caput deste artigo;
V – deverá dar publicidade às informações sobre o andamento da Operação Urbana, em
linguagem acessível à população, bem como implantar sistemática de indicadores, de modo a propiciar o adequado acompanhamento da execução do programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada.
Art. 55 – Caberá a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente a elaboração dos
programas e o fornecimento dos dados técnicos necessários à implementação e
acompanhamento das ações para atendimento aos termos do licenciamento ambiental da
operação urbana, bem como o acompanhamento e orientação da elaboração de Estudos de
Impacto Ambiental, quando aplicáveis, para a obtenção das Licenças Ambientais das obras
relativas ao programa de intervenções.
Art. 56 – As medidas mitigadoras estabelecidas nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei n.
15.150, de 6 de maio de 2010, para os empreendimentos situados no perímetro da
Operação Urbana Consorciada Água Branca, ficam sujeitas à aprovação da SP-Urbanismo,
para o fim de verificar sua compatibilidade com o plano urbanístico, bem como com as
diretrizes e regras definidas por esta lei.
Art. 57 – Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei deverão ser
administrados pela SP-Urbanismo, em conta da Prefeitura vinculada à Operação Urbana
Consorciada.
Art. 58 – O Poder Executivo fixará, por decreto, a remuneração a ser paga à SP-Urbanismo
pelos serviços prestados para a gestão da presente Operação Urbana Consorciada Água
Branca, em percentual do valor arrecadado com as distribuições de CEPAC.
§ 1º – A SP-Obras será remunerada de acordo com percentual do valor das obras a ela
atribuídas dentro do programa de intervenções, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º – A SP-Urbanismo fica autorizada a receber remuneração, a ser definida em decreto, em percentual a ser aplicado aos valores arrecadados nos termos da Lei n. 11.774, de 1995, em razão dos serviços prestados pela empresa, relativos à concepção urbanística e concepção da aplicação de instrumentos urbanísticos previstos nesta lei.
SEÇAO II – DO GRUPO DE GESTÃO
Art. 59 – Fica instituído o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca,
coordenado pela SP-Urbanismo, contando com a participação de órgãos municipais e de
entidades representativas da sociedade civil, visando à implementação do programa de
intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.
§ 1º – O Grupo de Gestão, designado pelo Prefeito, terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da SP-Urbanismo;
II – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades municipais:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras, Secretaria Municipal de Transportes, Secretaria Municipal de Habitação,
Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras e SP-Obras;
III – 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil, designados para um período de 2 (dois) anos, a partir de indicação de entidades da sociedade civil, com a seguinte
distribuição: 4 (quatro) representantes de organizações não governamentais e 4 (quatro)
representantes de entidades de classe.
§ 2º – Caberá ao representante de cada órgão ou entidade municipal informar ao Grupo de
Gestão o andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão ou entidade que
representa, desenvolvidas no perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, bem como no seu perímetro expandido.
Art. 60 – Caberá ao Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca
deliberar sobre o plano de prioridades para implementação do programa de intervenções,
elaborado pela SP-Urbanismo, e respectivos recursos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – Se houver divergência entre o perímetro delimitado graficamente nas plantas
integrantes desta lei e seus respectivos textos descritivos, prevalecerá a descrição textual.
Parágrafo único – A caracterização dos corredores seguirá a representação gráfica do Mapa
VI, anexo à presente lei, observadas as regras do art. 13.
Art. 62 – Considera-se como empreendedor da Operação Urbana Consorciada Água Branca,
para fins do licenciamento ambiental e para efeito de aplicação das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Prefeitura do Município de São Paulo, competente para a realização de Operações Urbanas Consorciadas, sendo a gestão da Operação Urbana atribuída à SP-Urbanismo.
Art. 63 – Os empreendimentos de uso misto seguirão os procedimentos de licenciamento
edilício a serem definidos em decreto, tendo como diretriz a celeridade das decisões,
buscando evitar a cumulação de prazos decorrente da análise seqüencial do requerimento
por diferentes divisões administrativas ou órgãos especializados na análise de
empreendimentos residenciais ou não residenciais.
Art. 64 – Ficam excluídos da obrigação de execução dos passeios, prevista no "caput" do
artigo 7º da Lei n. 15.442, de 9 de setembro de 2011, os responsáveis por imóveis
localizados nos eixos definidos por esta lei.
Art. 65 – Os recursos obtidos com a alienação de remanescentes de áreas desapropriadas
para execução do programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada serão
destinados à conta vinculada referida no art. 57.
Art. 66 – Integram a presente lei, rubricados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, os
Mapas I, II III, IV, V e VI e os Quadros I, II, II, IV e V.
Art. 67 – Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação desta lei serão analisados e
decididos pela Câmara Técnica de Legislação Urbana – CTLU.
Art. 68 – Os pedidos de adesão à Operação Urbana Água Branca protocolados até 11 de abril de 2012, data da expedição da Licença Ambiental Prévia para a revisão da operação urbana, ainda não apreciados pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística, serão avaliados de acordo com a Lei n. 11.774, de 18 de maio de 1995, em todos os seus termos, e utilizarão os estoques de potencial adicional de construção ali autorizados.
§ 1º – Os pedidos de adesão à Operação Urbana Água Branca protocolados depois de 11 de
abril de 2012 e até a data da publicação desta lei, ainda não apreciados pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística, estarão sujeitos às disposições da presente lei e deverão ser sobrestados até o prazo de 90 dias após o primeiro leilão de CEPAC que venha a ser realizado.
§ 2º – Dentro do prazo referido no § 1º, o interessado deverá apresentar os CEPAC
necessários para vinculação ao imóvel, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 69 – As edificações em situação regular, com mais de 500 (quinhentos) metros
quadrados de área construída computável, não conformes com as regras de uso e ocupação
do solo previstas nesta lei, poderão ser objeto de reforma, desde que esta não agrave a
desconformidade da edificação.
Art. 70 – Os recursos arrecadados sob a vigência da Lei n. 11.774, de 1995, que ainda não
tenham sido investidos nos termos nela previstos, deverão observar o disposto nos artigos
10 e 57 da presente lei.
Art. 71 – Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 72 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos
disponíveis na conta vinculada à Operação Urbana Consorciada Água Branca, ou de dotações próprias.
Art. 73 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 11.774, de 18
de maio de 1995.
ANEXOS DA LEI
Mapa I – Perímetro da OUCAB
Mapa II – Perímetro dos Setores e Subsetores
Mapa III – Perímetro Expandido
Mapa IV – Melhoramentos Públicos
Mapa V – Plano para o Subsetor E2
Mapa VI – Zonas e Corredores
Quadro I – Tabela de Melhoramentos Viários
Quadro II – Parâmetros Urbanísticos
Quadro III – Fatores de Equivalência de CEPAC
Quadro IV – Distribuição de estoques por setor
Quadro V – Benefício por redução de quota de terreno
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