Surpresa e indignação
A sociedade civil, movimentos e associações, que há 3 anos e meio vem debatendo e propondo contribuições para a revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca, foram pegos de surpresa na audiência pública realizada pela Comissão de Política Urbana da Câmara Municipal de São Paulo, no último dia 02 de outubro/13, com o informe do novo substitutivo, apresentado por representantes do executivo.
O novo substitutivo traz importantes alterações no texto que havia sido finalizado na última audiência pública do dia 12/09/13, após intenso processo de debates e contribuições. Sem justificativas e sem prazo suficiente para análises, esclarecimentos, debate e novas propostas, o novo substitutivo será apreciado já no próximo dia 07/10, em nova audiência pública convocada pela Comissão de Política Urbana da CMSP, apenas 4 dias após a divulgação do texto integral, por publicação no DOM em 03/10/13.
O que muda?
O
projeto da Operação Urbana Consorciada Água Branca foi discutido durante o seu licenciamento ambiental na Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente durante 3 anos e meio, de maneira bastante consequente, com ativa participação da sociedade civil durante todo o processo. Foram incorporados grandes avanços, que tiveram como pressuposto a sustentabilidade e a justiça social.
Os novos pontos apresentados no novo substitutivo ferem princípios, as conquistas e os avanços que estavam incorporados, defendidos e construídos entre sociedade civil, executivo e legislativo. Fere a democracia participativa, tão defendido pelo atual governo municipal e pelos vereadores.
Que Operação Urbana é essa?
O que está sendo apresentado é outro
projeto, que deve ser dimensionado, ter o seu impacto medido e a equação financeira fechada. O projeto final deve ser coerente, deve cumprir o ritual que a Lei do Estatuto da Cidade e a Lei do Plano Diretor impõem para um projeto de Operação Urbana.
O que queremos
Defendemos
uma cidade ambientalmente, economicamente, eticamente, culturalmente e
socialmente sustentável, com justiça social, sem
que os interesses da especulação imobiliária interfira nas decisões e nos
projetos de desenvolvimento e urbanização de São Paulo.
Defendemos a permanência de 1 Subsolo
Ponto irretocável na questão ambiental, e que foi a grande
conquista da Operação Urbana Consorciada Água Branca por manter a construção de
apenas um subsolo, em respeito ambiental e permitir que a população mais pobre
e classe média tivessem acesso a empreendimentos em uma zona muito bem
estruturada da cidade.
A proposta apresentada de permitir a construção de 2
subsolos não é admissível e não tem sustentação técnica.
Defendemos 30% para HIS
Lutamos muito para que se mantivessem os 30% de destinação
dos recursos arrecadados para a habitação de interesse social, uma luta de uma
sociedade sustentável e justa. Não devemos abrir mão disso.
O aumento do gabarito trará novos impactos
As alterações propostas nas áreas computáveis e na mudança
de gabarito e altura das edificações resultam em novo projeto urbanístico e
traz mais adensamento e novos impactos para a região.
Defendemos a realização de quantas Audiência Públicas forem necessárias
para que a sociedade civil possa conhecer com transparência os interesses em disputa, entender, debater e contribuir com o projeto. O debate deste novo substitutivo não pode se encerrar na próxima audiência, convocada para dia 07/10/13.
Participe da audiência pública dia 07/10, 19h, no Plenário da CMSP.
Conheça as alterações do novo substitutivo, publicado no DOM de 03/10/13 –
páginas 94 a
102.
Inserções ou alterações em amarelo
Exclusões em azul
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº 505/12
Estabelece
novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da
Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para
a área da Operação; revoga a Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, e altera a
redação do § 2º do artigo 3º da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.
A
Câmara Municipal de São Paulo
D E C
R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Conceito
Art.
1º Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada Água Branca, que compreende um
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal de São
Paulo, por intermédio da empresa São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores, visando
implementar transformações urbanísticas, sociais e ambientais na área de
abrangência territorial definida nesta lei.
Parágrafo
único. As regras de uso e ocupação do solo fixadas nesta lei devem ser
observadas em todos os pedidos de aprovação de construção ou reforma com área
construída acima do
coeficiente de aproveitamento um, situadas no perímetro
da
Operação Urbana Consorciada Água Branca, aplicando-se, no que não confrontar
com a presente lei, as demais normas urbanísticas integrantes da legislação
municipal.
Seção II
Da Abrangência Territorial
Art. 2º Fica delimitado o perímetro da
Operação Urbana Consorciada Água Branca, incluindo o leito das vias públicas,
conforme o Mapa I, anexo à presente lei.
Parágrafo único. O perímetro inicia-se na
confluência da Ponte Freguesia do Ó com a Avenida Presidente Castelo Branco,
prossegue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Ponte da Casa Verde,
segue pela Avenida Abraão Ribeiro até a Avenida
Pacaembu,
prossegue pela Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue pela Rua Paraguassu
até a Rua Traipu, segue pela Rua Traipu até a Rua Turiassu, segue pela Rua
Turiassu até a Rua Ministro Godoi, segue pela Rua Ministro Godoi até a Avenida
Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco
Matarazzo até a Avenida Antártica, segue pela Avenida Antártica até a Rua
Turiassu, Avenida
Antártica, segue pela Avenida Antártica até a Rua Turiassu, segue pela Rua
Turiassu até a Rua Carlos Vicari, segue pela Rua Carlos Vicari até a Avenida
Santa Marina, segue
pela
Avenida Santa Marina até a Avenida Ermano Marchetti, segue pela Avenida
Comendador Martinelli até o ponto inicial.
Art. 3º Com o objetivo de tratar de
forma diferenciada as desigualdades existentes na região, privilegiando as
funções relacionadas com a paisagem urbana, a distribuição espacial da
população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e
de serviços urbanos, são criados os seguintes setores e subsetores, com as
respectivas descrições perimétricas, assinalados no Mapa II, anexo à presente
lei:
I - SETOR A - começa na confluência da
projeção do eixo da Ponte Freguesia do Ó com a Avenida Presidente Castelo
Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da
Ponte Júlio de Mesquita Neto, segue pela Ponte Júlio de Mesquita Neto até a
Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até a Praça José Vieira
de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita até a
Avenida Marquês de São Vicente, segue pela Avenida Marquês
de
São Vicente até a Praça Dr. Pedro Corazza, contorna a Praça Dr. Pedro Corazza
até Avenida Comendador Martinelli, segue pela Avenida Comendador Martinelli até
o ponto inicial:
a) SUBSETOR A1 - começa no ponto A, situado na
confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0157 e 197.006.0137
com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo
Branco até a projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita Neto, segue pela Ponte
Júlio de Mesquita Neto até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida Nicolas
Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira
de Carvalho Mesquita até a Avenida
Marquês
de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São Vicente numa extensão de 370,00 metros até o
ponto D, do ponto D reflete 93º na extensão de 255,00 metros até o
ponto C, do ponto C deflete 125º até o ponto B, situado na confluência dos
lotes com números de contribuinte 197.006.0137, 197.006.0146 e 197.006.0157,
segue pela divisa dos lotes com números de contribuintes 197.006.0137 e
197.006.0157 até o ponto inicial A;
b) SUBSETOR A2 - começa no ponto F, situado na
confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125 e 197.006.0146
com a Rua Professor José Nelo Lorenzon, segue pela divisa dos lotes com números
de contribuinte 197.006.0125 e 197.006.0146 até o ponto G, situado na
confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125, 197.006.0144 e
197.006.0146, configurando o segmento FG, segue pela divisa dos lotes com números
de contribuintes 197.006.0144 e 197.006.0146 até o ponto H, situado na
confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0144, 197.006.0146 e
197.006.0157, configurando o segmento GH, segue pela divisa dos lotes
197.006.0146 e 197.006.0157 até o ponto B, situado na confluência dos lotes com
números de contribuinte 197.006.0137, 197.006.0146 e 197.006.0157, do ponto B
reflete 306º na extensão de 54,00 metros até o ponto
C, do
ponto C reflete 267º na extensão de 255,00 metros até o
ponto D, do ponto D segue pela Avenida Marquês de São Vicente até o ponto E,
situado na confluência da Avenida Marquês de São Vicente com o lote com número
de contribuinte 197.006.0141, segue pela divisa dos lotes com número de
contribuinte 197.006.0141 e 197.006.0146 até o ponto inicial F;
c) SUBSETOR A3 - começa na confluência da
projeção do eixo da Ponte Freguesia do Ó com a Avenida Presidente Castelo
Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até o ponto A, situado na
confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0157 e 197.006.0137
com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela divisa dos lotes números de
contribuinte 197.006.0157 e 197.006.0137 até o ponto B,
situado
na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0157,
97.006.0137 e 197.006.0146, configurando o segmento AB, segue pela
divisa dos lotes com números de contribuintes 197.006.0157 e 197.006.0146 até o
ponto H, situado na divisa dos lotes com números de contribuintes 197.006.0157,
197.006.0144 e 197.006.0146, configurando o segmento BH, segue pela divisa dos
lotes com número de contribuinte 197.006.0144 e 197.006.0146 até o ponto G,
situado na confluência dos lotes com número de contribuinte 197.006.0144,
197.006.0146 e 197.006.0125, configurando o segmento HG, segue pela divisa dos
lotes com número de contribuintes 197.006.0125 e 197.006.0146 até o ponto F,
situado na confluência dos lotes com números de contribuinte 197.006.0125 e
197.006.0146 com a Rua Professor José Nelo
Lorenzo,
configurando o segmento GF, segue pela Rua Professor José Nelo Lorenzon até o
ponto E, situado na confluência do lote com número de contribuinte 197.006.0141
com a Avenida Marquês de São Vicente, configurando o segmento FE, segue pela
Avenida Marquês de São Vicente até a Praça Dr. Pedro Corazza, contorna a Praça
Dr. Pedro Corazza até Avenida Comendador Martinelli, segue pela Avenida
Comendador Martinelli até o ponto inicial;
II - SETOR B - começa na confluência das
Avenidas Santa Marina e Marquês de São Vicente com a Praça Dr. Pedro Corazza,
segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a confluência da Praça José
Vieira de Carvalho Mesquita com a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida
Nicolas Boer até a confluência da Avenida Nicolas Boer com o lote com número de
contribuinte 197.034.0025 e a área ocupada pela ferrovia
operada
pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, segue pela divisa dos
lotes com números de contribuinte 197.034.0025 e 197.033.0113 até a Avenida
Santa Marina, segue pela Avenida Santa Marina até o ponto inicial;
III - SETOR C - começa na confluência da
Avenida Santa Marina com o lote com número de contribuinte 197.033.0113 e com a
área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, segue pela divisa dos lotes com números de contribuinte
197.033.0113 e 197.034.0025 e a área ocupada pela ferrovia operada pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM até o
Viaduto
Antártica, segue pelo eixo do Viaduto Antártica até a Avenida Auro Soares de
Moura Andrade, cruza a Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Rua Pedro
Machado, segue a Rua Pedro Machado até a Avenida Francisco Matarazzo, segue
pela
Avenida Francisco Matarazzo até a Rua Carlos Vicari, segue pela Rua Carlos
Vicari até a Avenida Santa Marina, segue pela Avenida Santa Marina até o ponto
inicial;
IV - SETOR D - começa na confluência da Rua
Carlos Vicari com a Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a confluência da
Praça Marrey Júnior com Avenida Antártica, segue pela Avenida Antártica até a
Avenida Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo até o ponto
inicial;
V - SETOR E - começa na confluência da
projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita Neto com a Avenida Presidente
Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Rua Dr.
Zimon Leirner, segue pela Rua Dr. Zimon Leirner até a Rua Edgar Theotônio
Santana, segue pela Rua Edgar Theotônio Santana até a Rua Dr. Moisés Kahan,
segue pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça
Pascoal Martins e chega à Avenida Marquês de São Vicente, cruza a Avenida
Marquês de São Vicente, contorna a Praça Pascoal Bosch até o ponto L situado na
confluência das divisas dos lotes com número de contribuinte 197.039.0049 e
197.039.0050 com a Rua Robert Bosch, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto M, situado na confluência
das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e
197.039.0004, configurando o segmento LM, segue pela divisa dos lotes até o
ponto N situado na confluência da divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052 e
197.056.0047, configurando o segmento MN, segue sobre a divisa dos lotes com
números
de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até a Rua Gustav Willy Borghoff,
segue pela Rua Gustav Willy Borghoff até a projeção do eixo do Viaduto Pompéia,
segue pelo Viaduto Pompéia até a Avenida Nicolas Boer, segue pela Avenida
Nicolas
Boer até a Praça José Vieira de Carvalho Mesquita, contorna a Praça José Vieira
de Carvalho Mesquita, segue pela Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial:
a) SUBSETOR E1 - começa na confluência da
projeção do eixo da Ponte Julio de Mesquita Neto com a Avenida Presidente
Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco até a Rua Dr.
Zimon Leirner, segue pela Rua Dr. Zimon Leirner até a Rua Edgar Theotônio
Santana, segue pela Rua Edgar Theotônio Santana até a Rua Dr. Moisés Kahan,
segue pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Praça Pascoal Martins, contorna a Praça
Pascoal Martins e chega à Avenida Marquês de São Vicente,
atravessa
a Avenida Marquês de São Vicente, contorna a Praça Pascoal Martins e chega até
a Rua Robert Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até o ponto L, situado na
confluência das divisas dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049 e
197.039.0050 com a Rua Robert Bosch, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o ponto M, situado na confluência
das
divisas
dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e
197.039.0004, configurando o segmento LM, segue pela divisa dos lotes com
números de contribuinte 197.039.0004, 197.039.00050, 197.039.0051,
197.039.0005,
197.039.0083,
197.039.0084, 197.039.0002 até o ponto J, situado na confluência das divisas
dos lotes com números de contribuinte 197.035.0001, 197.035.0006, 197.039.0001
e 197.039.0084, configurando o segmento MJ, segue pela divisa dos lotes até o
ponto I, situado na confluência das divisas dos lotes com números de
contribuinte 197.035.0006 e 197.039.0062 com a Avenida Marquês de São Vicente,
configurando o segmento JI, segue pela Avenida Marquês de São Vicente até a
confluência da Praça José Vieira de Carvalho Mesquita com a Avenida Nicolas
Boer, segue pela Avenida Nicolas Boer até o ponto inicial;
b) SUBSETOR E2 - começa na confluência da
Praça José
Vieira
de Carvalho Mesquita com as avenidas Nicolas Boer e
Marquês
de São Vicente, segue pela Avenida Marquês de São
Vicente
até o ponto I, situado na confluência das divisas dos lotes
com
números de contribuinte 197.035.0006 e 197.039.0062
com a
Avenida Marquês de São Vicente, segue pela divisa
dos
lotes com números de contribuinte 197.035.0006 e
197.039.0062
até o ponto J, situado na confluência das divisas
dos
lotes com números de contribuinte 197.035.0001,
197.035.0006,
197.039.0001 e 197.039.0084, configurando
o
segmento IJ, segue pela divisa dos lotes com números de
contribuinte
197.039.0004, 197.039.00050, 197.039.0051,
197.039.0005,
197.039.0083, 197.039.0084, 197.039.0002
até o
ponto M, situado na confluência das divisas dos lotes
com
números de contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050
e
197.039.0004, configurando o segmento JM, segue pela
divisa
dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049,
197.039.0006,
197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074,
197.0039.0086,
197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto N,
situado
na confluência da divisa dos lotes com números de
contribuinte
197.056.0052 e 197.056.0047, configurando o
segmento
MN, segue sobre a divisa dos lotes com números de
contribuinte
197.056.0052 e 197.056.0047 até a Rua Gustav
Willy
Borghoff, segue pela Rua Gustav Willy Borghoff até a
projeção
do eixo do Viaduto Pompéia, segue pela projeção do
eixo
do Viaduto Pompéia até a Avenida Nicolas Boer, segue pela
Avenida
Nicolas Boer até o ponto inicial;
VI - SETOR F - começa na confluência da Rua
Zimon Leirner
com a
Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida
Presidente
Castelo Branco até a projeção do eixo da Ponte
do
Limão, segue pela Ponte do Limão até a Avenida Ordem e
Progresso,
segue pela Avenida Ordem e Progresso até a Praça
Luiz
Carlos Mesquita, contorna a Praça Luiz Carlos Mesquita
e
segue pela Avenida Ordem e Progresso até a Rua Gustav
Willi
Borghof, segue pela Rua Gustav Willi Borghof até divisa dos lotes com números
de contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047,
segue sobre a divisa dos lotes com números
de
contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
N,
situado na confluência da divisa dos lotes com números
de
contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue pela
divisa
dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049,
197.039.0006,
197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074,
197.0039.0086,
197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
M,
situado na confluência das divisas dos lotes com números
de
contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004,
configurando
o segmento NM, segue pela divisa dos lotes com
números
de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o
ponto
L, situado na confluência das divisas dos lotes com números
de
contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua
Robert
Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até a Praça Pascoal
Martins,
contorna a Praça Pascoal Martins até a Avenida Marquês
de
São Vicente, cruza a Avenida Marquês de São Vicente e
segue
até a Rua Moisés Kahan, segue pela Rua Moisés Kahan
até a
Rua Doutor Edgar Teotônio Santana, segue pela Rua Edgar
Teotônio
Santana até a Rua Zimon Leirner, segue pela Rua
Zimon Leirner até o ponto inicial:
a) SUBSETOR F1 - começa na confluência da Rua
Zimon
Leirner
com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela
Avenida
Presidente Castelo Branco até a projeção do eixo da
Ponte
do Limão, segue pela Ponte do Limão até a Avenida
Ordem
e Progresso, segue pela Avenida Ordem e Progresso
até a
Praça Luiz Carlos Mesquita, contorna a Praça Luiz Carlos
Mesquita
até a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela
Avenida
Marquês de São Vicente até a Praça Pascoal Martins,
contorna
a Praça Pascoal Martins até a Rua Dr. Moisés Kahan,
segue
pela Rua Dr. Moisés Kahan até a Rua Dr. Edgar Theotônio
Santana,
segue pela Rua Dr. Edgar Theotônio Santana até a Rua
Zimon
Leirner, segue pela Rua Zimon Leirner até o ponto inicial;
b)
SUBSETOR F2 - começa na confluência da Praça Pascoal
Martins
com a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela
Avenida
Marquês de São Vicente até a Praça Luiz Carlos Mesquita,
contorna
a Praça Luiz Carlos Mesquita até a Avenida Ordem
e
Progresso, segue pela Avenida Ordem e Progresso até a
Rua
Gustav Willi Borghof, segue pela Rua Gustav Willi Borghof
até
divisa dos lotes com números de contribuinte 197.056.0052
e
197.056.0047, segue sobre a divisa dos lotes com números
de
contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
N,
situado na confluência da divisa dos lotes com números
de
contribuinte 197.056.0052 e 197.056.0047, segue pela
divisa
dos lotes com números de contribuinte 197.039.0049,
197.039.0006,
197.0039.0008, 197.0039.0066, 197.0039.0074,
197.0039.0086,
197.056.0052 e 197.056.0047 até o ponto
M,
situado na confluência das divisas dos lotes com números
de
contribuinte 197.039.0049, 197.039.0050 e 197.039.0004,
configurando
o segmento NM, segue pela divisa dos lotes com
números
de contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 até o
ponto
L, situado na confluência das divisas dos lotes com números
de
contribuinte 197.039.0049 e 197.039.0050 com a Rua
Robert Bosch, segue pela Rua Robert Bosch até o ponto
inicial;
VII - SETOR G - começa na confluência da
projeção do eixo
da
Ponte do Limão com a Avenida Presidente Castelo Branco,
segue
pela Avenida Presidente Castelo Branco até a projeção
do
eixo da Ponte da Casa Verde, segue pela Ponte da Casa
Verde
até a Avenida Abraão Ribeiro, segue pela Avenida Abraão
Ribeiro
até a Avenida Marquês de São Vicente, segue pela Avenida
Marquês
de São Vicente até a confluência da Praça Luiz
Carlos
Mesquita com Avenida Ordem e Progresso, segue pela
Avenida
Ordem e Progresso até a Ponte do Limão, segue pela
Ponte
do Limão até o ponto inicial;
VIII - SETOR H - começa na confluência da
Praça Luiz Carlos
Mesquita
com as Avenidas Antártica e Marquês de São Vicente,
segue
pela Avenida Marquês de São Vicente até a Avenida
Abraão
Ribeiro, segue pela Avenida Abraão Ribeiro até a Avenida
Pacaembu,
segue pela Avenida Pacaembu até a Avenida
Auro
Soares de Moura Andrade, segue pela Avenida Auro Soares
de
Moura Andrade até a Rua Fuad Nautel, segue pela Rua
Fuad
Nautel até a Rua Tagipuru, segue pela Rua Tagipuru até a
Rua
Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho Pinto até a Avenida
Francisco
Matarazzo, segue pela Avenida Francisco Matarazzo
até o
Viaduto Antártica, segue pela projeção do eixo do Viaduto
Antártica
até a Avenida Ordem e Progresso, segue pela Avenida
Ordem
e Progresso até o ponto inicial;
IX - SETOR I - começa na confluência da Rua
Fuad Nautel
com a
Avenida Auro Soares de Moura Andrade, segue pela Avenida
Auro
Soares de Moura Andrade até a Avenida Pacaembu,
segue
pela Avenida Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue
pela
Rua Paraguassu até a Rua Traipu, segue pela Rua Traipu
até a
Rua Turiassu, segue pela Rua Turiassu até a Rua Ministro
Godoi,
segue pela Rua Ministro Godoi até a Avenida Francisco
Matarazzo,
segue pela Avenida Francisco Matarazzo até a Rua
Adolpho
Pinto, segue pela Rua Adolpho Pinto até a Rua Tagipuru,
segue
a Rua Tagipuru até a Rua Fuad Nautel, segue pela Rua
Fuad Nautel até o ponto inicial:
a) SUBSETOR I1 - começa na confluência da Rua
Fuad Nautel
e
Avenida Auro Soares de Moura Andrade, segue pela Avenida
Auro
Soares de Moura Andrade até a Avenida Pacaembu,
segue
pela Avenida Pacaembu até a Avenida General Olímpio
da
Silveira, segue pela Avenida General Olímpio da Silveira até
a
Avenida Francisco Matarazzo, segue pela Avenida Francisco
Matarazzo
até a Rua Adolpho Pinto, segue pela Rua Adolpho
Pinto
até a Rua Tagipuru, segue pela Rua Tagipuru até a Rua
Fuad
Nautel, segue pela Rua Fuad Nautel até o ponto inicial;
b) SUBSETOR I2 - começa na confluência da
Avenida Pacaembu
com
Avenida General Olímpio da Silveira, segue pela
Avenida
Pacaembu até a Rua Paraguassu, segue pela Rua Paraguassu
até a
Rua Traipu, segue pela Rua Traipu até a Rua Turiassu,
segue
pela Rua Turiassu até a Rua Ministro Godoi, segue
pela
Rua Ministro Godoi até a Avenida Francisco Matarazzo,
segue
pela Avenida Francisco Matarazzo até a Avenida General
Olímpio
da Silveira, segue pela Avenida General Olímpio da
Silveira
até o ponto inicial.
Art. 4º Ficam delimitados o perímetro
expandido e nele
contidos
os perímetros de integração da Operação Urbana Consorciada
Água
Branca, conforme assinalado, respectivamente ,
nos
Mapas II e III, anexos a esta lei.
§ 1º O perímetro expandido começa na
confluência da Avenida
Itaberaba
com a Rua João Delgado, segue pela Rua João
Delgado
até a Rua dos Sitiantes, segue pela Rua dos Sitiantes
até a
Rua Santa Rosa do Viterbo, segue pela Rua Santa Rosa
do
Viterbo até a Rua Guaiçara, segue pela Rua Guaiçara até a
Rua
Antônio de Paula Freitas, segue pela Rua Antônio de Paula
Freitas
até a Rua Mário Maldonado, segue pela Rua Mário
Maldonado
até a Avenida Inajar de Souza, segue pela Avenida Inajar de Souza
até a Rua Orlando Marchetti, segue pela
Rua Orlando Marchetti até a Avenida Nossa Senhora do Ó, segue pela Avenida
Nossa Senhora do Ó até a Avenida Professor
Celestino Bourroul, segue pela Avenida Professor Celestino Bourroul até
Avenida Mandaqui, segue pela Avenida Mandaqui até Avenida Engenheiro Caetano
Álvares, segue pela Avenida Engenheiro Caetano Álvares até
até a Rua Agostinho Pereira, segue pela
Rua Agostinho Pereira até a Rua São Leandro, segue pela Rua São Leandro até a
Avenida Antônio Munhoz Bonilha, segue pela Avenida Antônio Munhoz Bonilha até a
Rua Professor Dario Ribeiro,
segue pela Rua Professor Dário Ribeiro
até a Rua Quartim Barbosa, segue pela Rua Quartim Barbosa até a Rua Cesar Pena
Ramos, segue pela Rua Cesar Pena Ramos até a Rua Zilda, segue pela Rua Zilda até a Rua Ouro Grosso,
segue pela Rua Ouro
Grosso
até a Rua Francisco Diogo, segue pela Rua Francisco
Diogo
até a Rua Galiléia, segue pela Rua Galiléia, segue pela Rua Galiléia até a Avenida Casa Verde,
segue pela Avenida Casa Verde até a Avenida Baruel,
segue
pela Avenida Baruel até a Rua Galileia, segue pela
Rua Galileia
até a viela sanitária, segue pela viela sanitária até
a Rua
Dobrada, segue pela Rua Dobrada até a Avenida Braz
Leme,
segue pela Avenida Braz Leme até a Rua Antônio de
Lustosa,
segue pela Rua Antônio de Lustosa até a Rua Tenente
Rocha,
segue pela Rua Tenente Rocha até a Avenida Braz Leme,
segue
a Avenida Braz Leme até a Rua Doutor César, segue pela
Rua
Doutor César até a Rua Comendador Joaquim Monteiro,
segue
pela Rua Comendador Joaquim Monteiro até a Avenida
Braz
Leme, segue pela Avenida Braz Leme até Praça Campo
de
Bagatelle, cruza a Praça Campo de Bagatelle até a Avenida
Santos
Dumont, segue pela Avenida Santos Dumont até a
Ponte
das Bandeiras, segue até a confluência da projeção da
Ponte das Bandeiras até o eixo do Rio Tietê, cruza o Rio
Tietê
até a
Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida
Presidente
Castelo Branco até a Avenida do Estado, segue pela
Avenida
do Estado até a Rua David Bigio, segue pela Rua David
Bigio
até a Rua Mamoré, segue pela Rua Mamoré até a Rua
Júlio
Conceição, segue pela Rua Júlio Conceição até o limite da
área
ocupada pela ferrovia operada pela Companhia de Trens
Metropolitanos
- CPTM, cruza a ferrovia até a confluência da
Alameda
Cleveland com a Alameda Ribeiro da Silva, segue pela
Alameda
Ribeiro da Silva até a Rua Brigadeiro Galvão, segue
pela
Rua Brigadeiro Galvão até a Avenida Angélica, segue pela
Avenida
Angélica até a Rua Doutor Veiga Filho, segue pela Rua
Doutor
Veiga Filho até a Rua Doutor Albuquerque Lins, segue
pela
Rua Doutor Albuquerque Lins até a Rua Bahia, segue pela
Rua
Bahia até a Rua Goiás, segue pela Rua Goiás até a Avenida
Angélica,
segue pela Avenida Angélica até a Avenida Paulista,
segue
pela Avenida Paulista até a Rua da Consolação, segue
pela
Rua da Consolação até o Viaduto Okuhara Koei, segue
pelo
Viaduto Okuhara Koei até a Avenida Doutor Arnaldo, segue
pela
Avenida Doutor Arnaldo até a Rua Heitor Penteado, segue
pela
Rua Heitor Penteado até a Rua Sepetiba, segue pela Rua
Sepetiba
até a Rua Coronel Castro de Faria, segue pela Rua
Coronel
Castro de Faria até a Rua Apiru, segue pela Rua Apiru
até a
Rua General Vitorino Monteiro, segue pela Rua General
Vitorino
Monteiro até a Rua Aurélia, segue pela Rua Aurélia até
a Rua
Tito,segue pela Rua Tito até a Rua Pio XI, segue pela Rua
Pio
XI até a Viela Maria Olga Piva Menoncello, segue pela Viela
Maria
Olga Piva Menoncello até a Rua Barão de Jundiaí, segue
pela
Rua Barão de Jundiaí até a Avenida Brigadeiro Gavião Peixoto,
segue
a Avenida Brigadeiro Gavião Peixoto até a Avenida
Mercedes,
segue pela Avenida Mercedes até a Rua Guararapes,
segue
pela Rua Guararapes até a Rua Corrientes, segue pela
Rua
Corrientes até a Rua Sacadura Cabral, segue pela Rua Sacadura
Cabral até a Rua Gago Coutinho, segue pela Rua Gago
Coutinho até sua confluência com o limite da área
ocupada pela ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos •
CPTM, segue pela divisa da área ocupada pela ferrovia operada pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM com a Quadra 048 do Setor Fiscal 098
até sua confluência com a Rua John Harrison, segue pela Rua John Harrison até
sua confluência com a Rua João Pereira e a área ocupada pela ferrovia operada
pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, cruza as áreas ocupadas
pela ferrovia operada pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM até a confluência da Rua Engenheiro
Aubertin com a Rua William Speers, segue pela Rua William Speers até sua
confluência com a Rua Antônio Fidélis e segue pela divisa da Quadra 047 do
Setor Fiscal 098 com a Quadra 001 do Setor Fiscal 099 até a Avenida Presidente
Castelo Branco, cruza a Avenida Presidente Castelo Branco até o eixo do Rio
Tietê, segue o eixo do Rio Tietê até a projeção do eixo da Ponte do Piqueri,
segue pela Ponte do Piqueri até a Avenida General Edgar Facó até a Avenida Raimundo Pereira de
Magalhães, segue pela Avenida Raimundo Pereira de Magalhães até a Avenida
Embaixador Macedo Soares, segue pela Avenida Embaixador Macedo Soares até a
confluência da Avenida Otaviano Alves de Lima com a Rodovia dos Bandeirantes,
segue pela Rodovia dos Bandeirantes até sua confluência com a faixa de domínio
da linha de alta tensão, segue pelo eixo da faixa de domínio da
linha de alta tensão até sua
confluência com a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, segue pela Avenida
Raimundo Pereira de Magalhães até a Rua José Correia de Lima, segue pela Rua
José Correia de Lima até a confluência da Avenida Cônego José Salomon com a Rua
Bernardo Coelho, segue pela Rua Bernardo Coelho até a Rua Cecília Bonilha,
segue pela Rua Cecília Bonilha até Avenida Paula Ferreira, segue pela Avenida
Paula Ferreira até a Rua José Benedito Mari, segue pela Rua José
Benedito
Mari até a Rua Padre Mariano Ronchi, segue pela Rua Padre Mariano Ronchi até
Rua Canner, segue pela Rua Canner até a Avenida General Edgar Facó, segue pela
Avenida General Edgar Facó até a Rua Rio Verde, segue pela Rua Rio Verde até
a
Avenida General Edgar Facó, segue pela Avenida General
Edgar
Facó até a Rua Telê, segue pela Rua Telê até a Rua João
Alvares
da França, segue pela Rua João Alvares da França até a
Rua
João Cordeiro, segue pela Rua João Cordeiro até a Rua Rio
Verde,
segue pela Rua Rio Verde até a Rua Manuel Benavente,
segue
pela Rua Manuel Benavente até Rua Doutor Estêvão
Montebelo,
segue pela Rua Doutor Estêvão Montebelo até a
Rua
Monsenhor Januário Sangirardi, segue pela Rua Monsenhor
Januário
Sangirardi até a Rua Calixto de Almeida, segue
pela
Rua Calixto de Almeida até a viela sanitária, segue pela
viela
sanitária até a Rua Álvaro de Andrade Ferraz, segue pela
Rua
Álvaro de Andrade Ferraz até a Avenida Ministro Petrônio
Portela,
segue pela Avenida Ministro Petrônio Portela até a
Rua
Marilândia, segue pela Rua Marilândia até a Rua Montes
Claros,
segue pela Rua Montes Claros até a Avenida Itaberaba,
segue
pela Avenida Itaberaba até o ponto inicial.
§ 2º Os perímetros de integração
têm as seguintes descrições:
I - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 1 - começa na confluência
da
Rua Francisco Rodrigues Nunes e Rua Miguel Nelson
Bechara,
segue pela Rua Miguel Nelson Bechara até a Avenida
Otaviano
Alves de Lima, segue pela Avenida Otaviano Alves de
Lima
numa extensão de 157,00m e deflete 90º numa extensão
de
240,00m até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue
pela
Avenida Castelo Branco numa extensão de 152,00m e
reflete
90º numa extensão de 200,00m até a Avenida Otaviano
Alves
de Lima, segue pela Avenida Otaviano Alves de Lima
até a
Rua Coronel Euclides Machado, segue pela Rua Coronel
Euclides
Machado até a Rua Espigão D’oeste, segue pela Rua
Espigão
D’oeste até a Rua Francisco Rodrigues Nunes, segue
pela
Rua Francisco Rodrigues Nunes até o ponto inicial.
II - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 2 - começa na confluência
da
Rua Jacofer e Rua Francisco Rodrigues Nunes, segue pela
Rua
Francisco Rodrigues Nunes até a Rua Eulálio da Costa
Carvalho,
segue pela Rua Eulálio da Costa Carvalho até a Rua
Jorge
Zaccur, segue pela Rua Jorge Zaccur até a Rua Sampaio
Correia,
segue pela Rua Sampaio Correia até o ponto X1, situado
na
confluência da Rua Sampaio Correia com o lote com
número
de contribuinte 074.212.0087, segue pela divisa do
lote
com número de contribuinte 074.212.0087 até o ponto X2,
situado
na confluência dos lotes com número de contribuinte
074.212.0087
e 074.212.0089, configurando o segmento X1-
X2,
segue pela divisa dos lotes com número de contribuintes
074.212.0087
e 074.212.0089 até o ponto X3, localizado na
confluência
do lote com número de contribuinte 074.212.0087
com a
Avenida Otaviano Alves de Lima, segue pela Avenida
Otaviano
Alves de Lima numa extensão de 130,00m e deflete
90º
numa extensão de 208,00m, segue pela Avenida Presidente
Castelo
Branco numa extensão de 483,00m e reflete 90º numa
extensão
de 207,00m até a Avenida Otaviano Alves de Lima,
segue
pela Avenida Otaviano Alves de Lima até a Rua Maestro
Gabriel
Migliori, segue pela Rua Maestro Gabriel Migliori até a
Rua
Domingos Marchetti, segue pela Rua Domingos Marchetti
até a
Rua Jacofer, segue pela Rua Jacofer até o ponto inicial.
III - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 3 - começa na confluência
da
Avenida Engenheiro Caetano Álvares e Rua Antônio
Lopes
Pereira, segue pela Rua Antônio Lopes Pereira até a Rua
Samaritá,
segue pela Rua Samaritá até a Rua José Amato, segue
pela
Rua José Amato até a Avenida Otaviano Alves de Lima,
segue
pela Avenida Otaviano Alves de Lima numa extensão de
183,00m
e deflete 90º numa extensão de 204,00m até a Avenida
Presidente
Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente
Castelo
Branco numa extensão de 235,00m e reflete 90º numa
extensão
de 205,00m até a confluência da Avenida Otaviano
Alves
de Lima com a Avenida Professor Celestino Bourroul,
segue
pela Avenida Professor Celestino Bourroul até o ponto
X4,
situado na confluência da Avenida Professor Celestino Bourroul
com
os lotes com números de contribuinte 074.283.0013
e
074.283.0142, segue pela divisa dos lotes com números
de
contribuinte 074.283.0013, 074.283.0142, 074.283.0135,
074.283.0136,
074.283.0001, 074.283.0058, 074.283.0059,
074.283.0091,
074.283.0092, 074.283.0118 até o ponto X5,
situado
na confluência dos lotes com números de contribuinte
074.283.0118
e 074.282.0142 com a Avenida Engenheiro
Caetano
Álvares, configurando o segmento X4-X5, segue pela
Avenida
Caetano Álvares até o ponto inicial.
IV - PERIMETRO DE INTEGRAÇÃO 4 - começa na confluência
da
Avenida Otaviano Alves de Lima com a Rua Atílio Piffer,
segue
pela Rua Atílio Piffer até a Rua Zanzibar, segue pela
Rua
Zanzibar até o seu final encontrando o ponto X6, situado
no
limite do lote com número de contribuinte 306.109.0008,
segue
pelo limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008
até encontrar o ponto X7 situado na confluência
do
limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008
com o limite leste do lote com número de contribuinte
306.109.0003
configurando o segmento X6-X7, segue
do
ponto X7 até atingir perpedicularmente o limite oeste do
lote
com número de contribuinte 306.109.0003 no ponto X8
configurando
o segmento X7-X8, segue pelo limite oeste do
lote
com número de contribuinte 306.109.0003 até encontrar
o ponto X9 situado na confluência do limite oeste do lote
com
número
de contribuinte 306.109.0003 com limite norte do lote
com
número de contribuinte 306.109.0007 configurando o
segmento
X8-X9, percorre o limite norte do lote com número de
contribuinte
306.109.0007 até encontrar o ponto X10 situado
na
confluência do limite oeste do lote com número de contribuinte
306.109.0007
e a Rua Manoel José Ratão configurando
o
segmento X9-X10, segue pela Rua Manoel José Ratão até a
avenida
Otaviano Alves de Lima e deflete 90º numa extensão
de
191,00m até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue
pela
Avenida Presidente Castelo Branco numa extensão de
100,00m
e reflete 90º numa extensão de 205,00m até a Avenida
Otaviano
Alves de Lima, segue pela avenida Otaviano Alves
de
Lima até encontrar o ponto inicial
III - PERÍMETRO DE INTEGRAÇÃO 3
- começa na
confluência
da
Avenida Engenheiro Caetano Álvares e Rua Antônio
Lopes
Pereira, segue pela Rua Antônio Lopes Pereira até a Rua
Samaritá,
segue pela Rua Samaritá até a Rua José Amato, segue
pela
Rua José Amato até a Avenida Otaviano Alves de Lima,
segue
pela Avenida Otaviano Alves de Lima numa extensão de
183,00m
e deflete 90º numa extensão de 204,00m até a Avenida
Presidente
Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente
Castelo
Branco numa extensão de 235,00m e reflete 90º numa
extensão
de 205,00m até a confluência da Avenida Otaviano
Alves
de Lima com a Avenida Professor Celestino Bourroul,
segue
pela Avenida Professor Celestino Bourroul até o ponto
X4,
situado na confluência da Avenida Professor Celestino Bourroul
com
os lotes com números de contribuinte 074.283.0013
e
074.283.0142, segue pela divisa dos lotes com números
de
contribuinte 074.283.0013, 074.283.0142, 074.283.0135,
074.283.0136,
074.283.0001, 074.283.0058, 074.283.0059,
074.283.0091,
074.283.0092, 074.283.0118 até o ponto X5,
situado
na confluência dos lotes com números de contribuinte
074.283.0118
e 074.282.0142 com a Avenida Engenheiro
Caetano
Álvares, configurando o segmento X4-X5, segue pela
Avenida
Caetano Álvares até o ponto inicial.
IV - PERIMETRO DE INTEGRAÇÃO 4 - começa na confluência
da
Avenida Otaviano Alves de Lima com a Rua Atílio Piffer,
segue
pela Rua Atílio Piffer até a Rua Zanzibar, segue pela
Rua
Zanzibar até o seu final encontrando o ponto X6, situado
no
limite do lote com número de contribuinte 306.109.0008,
segue
pelo limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008
até encontrar o ponto X7 situado na confluência
do
limite norte do lote com número de contribuinte
306.109.0008
com o limite leste do lote com número de contribuinte
306.109.0003
configurando o segmento X6-X7, segue
do
ponto X7 até atingir perpedicularmente o limite oeste do
lote
com número de contribuinte 306.109.0003 no ponto X8
configurando
o segmento X7-X8, segue pelo limite oeste do
lote
com número de contribuinte 306.109.0003 até encontrar
o
ponto X9 situado na confluência do limite oeste do lote com
número
de contribuinte 306.109.0003 com limite norte do lote
com
número de contribuinte 306.109.0007 configurando o
segmento
X8-X9, percorre o limite norte do lote com número de
contribuinte
306.109.0007 até encontrar o ponto X10 situado
na
confluência do limite oeste do lote com número de contribuinte
306.109.0007
e a Rua Manoel José Ratão configurando
o
segmento X9-X10, segue pela Rua Manoel José Ratão até a
avenida
Otaviano Alves de Lima e deflete 90º numa extensão
de
191,00m até a Avenida Presidente Castelo Branco, segue
pela
Avenida Presidente Castelo Branco numa extensão de
100,00m
e reflete 90º numa extensão de 205,00m até a Avenida
Otaviano
Alves de Lima, segue pela avenida Otaviano Alves
de
Lima até encontrar o ponto inicial.
Seção III
Das Definições
Art. 5º Para fins do disposto nesta
lei, consideram-se as seguintes definições:
I -
Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC
- é
um título mobiliário comercializado em Bolsa de Valores
ou
Mercado de Balcão Organizado, utilizado para pagamento
pelo
potencial adicional de construção;
II -
CEPAC Residencial - CEPAC-R - é a classe de CEPAC utilizada
para
pagamento pelo potencial adicional de construção
para
o uso residencial;
III -
CEPAC Não Residencial - CEPAC-nR - é a classe de
CEPAC
utilizada para pagamento pelo potencial adicional de
construção
para os usos não residenciais;
IV -
faixas lineares de adensamento são áreas ao longo das
vias
destacadas no Mapa VI e descritas no Quadro VI, anexos à
presente
lei, para as quais foram definidas regras específicas de
uso e
ocupação do solo;
V -
empreendimento de uso misto é o edifício ou conjunto
de
edifícios constituídos por usos residenciais e não residenciais
que
ocupam o mesmo lote, quadra ou gleba e dispõem de espaços
e
instalações de utilização comum;
VI -
programa de intervenções é o conjunto de atividades
coordenadas
pela SP-Urbanismo, com o objetivo de garantir
o
pleno desenvolvimento urbano do perímetro da operação
urbana
consorciada, de modo a melhorar sua qualidade social
e
ambiental;
VII -
quota de garagem é a relação entre a soma das áreas
destinadas
a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento
de
veículos e o número total de vagas de estacionamento,
não
sendo considerados vagas de estacionamento os
espaços
destinados a carga e descarga;
VIII
- quota de terreno é a relação entre a área do terreno
e o
número de unidades habitacionais em um determinado empreendimento,
sendo
calculada proporcionalmente em relação à
área
destinada ao uso residencial no caso dos empreendimentos
de
uso misto;
IX -
unidade habitacional incentivada é a unidade habitacional
com
área privativa mínima de 45m2 (quarenta e cinco
metros
quadrados) e máxima de 50m2 (cinquenta metros quadrados),
dotada,
no máximo, de um sanitário e de uma vaga de
estacionamento;
X -
área privativa é a área da unidade residencial ou não
residencial
sobre a qual o morador ou usuário tem pleno domínio,
incluindo
paredes, balcões e terraços;
XI -
fachada ativa é o recurso utilizado para evitar a formação
de
extensos planos fechados na interface entre as
construções
e o logradouro lindeiro, promovendo a dinamização
dos
passeios públicos; XII -
Perímetros de Integração são porções territoriais situadas
no
perímetro expandido da operação urbana que contêm,
além
das transposições sobre o Rio Tietê e sobre o sistema
viário
que lhe é contíguo, equipamentos públicos que promovam
e
dinamizem as conexões entre o perímetro expandido e o
perímetro
da Operação Urbana Consorciada.
Seção IV
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 6º A Operação Urbana Consorciada
Água Branca tem os seguintes objetivos:
I -
promover a adequação do conjunto de infraestruturas necessárias para dar
suporte ao adensamento populacional proposto e ao desenvolvimento econômico e
aumento de empregos na região;
II -
promover o incremento das atividades econômicas e o adensamento populacional,
com diferentes faixas de renda e composições familiares;
III -
promover a reconfiguração do território de forma adequada às características
físicas, topográficas e geomorfológicas do sítio;
IV -
aumentar a quantidade de áreas verdes e os equipamentos públicos, melhorando a
qualidade, o dinamismo e a vitalidade dos espaços públicos;
V -
melhorar as condições de acesso e mobilidade da região, especialmente por meio
de transportes coletivos,
por meio de corredores de ônibus e transportes não motorizados, e
oferecer conforto, acessibilidade universal e segurança para pedestres e
ciclistas;
VI -
promover a reinserção urbanística e a reconfiguração urbanística e paisagística
das várzeas e áreas de proteção permanente dos cursos d’água existentes;
VII -
solucionar os problemas de inundações em seu perímetro com a implantação de reservatórios para contenção
de cheias, dispositivos de drenagem e capacitação da permeabilidade do solo,
entre outras;
VIII
- promover a melhoria das condições de habitabilidade e salubridade das
moradias subnormais do perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu
perímetro expandido;
IX -
produzir unidades habitacionais de interesse social verticalizadas em até 7 (sete) pavimentos para
otimizar os terrenos, promover regularização fundiária e obras de
reurbanização para o atendimento da demanda habitacional de interesse social
existente no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro
expandido.
Art. 7º A Operação Urbana Consorciada
Água Branca tem as seguintes diretrizes:
I -
compatibilizar a implantação das infraestruturas com a progressão do
adensamento proposto, em harmonia com o uso e ocupação do solo e com os
preceitos do plano urbanístico;
II -
promover a diversificação da produção imobiliária, visando à oferta de unidades
habitacionais para diferentes faixas de renda e composições familiares;
III -
incentivar construção de empreendimentos de uso misto, empreendimentos com
maior número de unidades habitacionais e melhor aproveitamento dos terrenos;
IV -
estimular a utilização de estoques de potencial adicional de construção para
unidades habitacionais incentivadas;
V -
incentivar o parcelamento e a ocupação de glebas vazias e subutilizadas,
garantindo a destinação de áreas públicas e de áreas para implantação de
programas habitacionais;
VI -
constituir centralidades ao longo de eixos, de modo a concentrar a verticalização
e conformar referências funcionais e visuais;
VII -
incentivar a doação de imóveis para a implantação de melhoramentos públicos;
VIII
- promover a instalação dos usos de comércio e serviços de âmbito local;
IX -
aperfeiçoar o sistema de circulação, por meio da abertura e alargamento de
vias, enterramentos de
redes, construção de valas técnicas com viabilidade técnica, ciclovias e
passeios públicos, visando ao conforto e à segurança dos usuários;
X -
incrementar o sistema de transporte coletivo por meio de corredores de ônibus, investindo na
expansão da rede;
XI -
preservar o lençol freático por meio da limitação do número de pavimentos em
subsolo nas edificações;
XII -
ampliar e melhorar a infraestrutura de drenagem, inclusive por meio da
utilização de materiais com maior permeabilidade na pavimentação das obras
públicas, tais como pisos
intertravados e filtros drenantes;
XIII
- promover o tratamento das águas pluviais e a prevenção contra a poluição
difusa;
XIV -
implantar parques lineares e projetos paisagísticos ao longo dos cursos d’água
existentes, canalizandos
com funções de lazer e de retardamento do escoamento de águas pluviais; XV -
propiciar a implantação de empreendimentos com certificação ambiental ou com
projetos sustentáveis e energeticamente eficientes;
XVI -
estimular empreendimentos com menor número de vagas para estacionamento de
veículos;
XVII
- investir na provisão de Habitação de Interesse Social e na urbanização de
assentamentos precários no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu
perímetro expandido.
Seção V
Do programa de intervenções
Art. 8º O programa de intervenções a
ser realizado com os recursos no âmbito da Operação Urbana Água Branca
instituída pela Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, deverá compreender, na
seguinte ordem de prioridade:
I -
obras de drenagem dos Córregos Água Preta e Sumaré;
II -
reforma e requalificação do Conjunto Habitacional Água Branca, do Conjunto
PROVER Água Branca, do Conjunto FUNAPS Água Branca e do Conjunto Vila Dignidade,
demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos, incluídos os equipamentos
públicos necessários;
III -
construção de, no mínimo, 630 (seiscentas e trinta) unidades habitacionais de
interesse social, dentro do perímetro da Operação Urbana Consorciada, com
atendimento preferencial dos moradores das Favelas Aldeinha e do Sapo,
incluindo a aquisição de terras para esta produção;
IV -
prolongamento da Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Rua Constança,
conexões do referido prolongamento com a Rua Guaicurus, abertura de novas
ligações entre as Avenidas Francisco Matarazzo e Auro Soares de Moura Andrade, além
de melhoramentos urbanísticos e novas conexões entre a Avenida Francisco
Matarazzo e a Rua Tagipuru, demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos
Públicos. § 1º Na hipótese de haver saldo de recursos arrecadados sob a
vigência da Lei nº 11.774, de 1995, após a execução das ações previstas nos
incisos I a IV do “caput” deste artigo, deverá ser observado o disposto nos
artigos 11 e 59 desta lei.
§ 2º
Caso os recursos arrecadados sob a vigência da Lei nº 11.774, de 1995, não
sejam suficientes para a execução completa do programa estabelecido nos incisos
I a IV do “caput” deste artigo, o mesmo deverá ser concluído com recursos provenientes
da aplicação desta lei;
Art. 9º O programa de intervenções da
Operação Urbana Consorciada Água Branca compreende:
I -
aquisição de terras e produção de Habitações de Interesse Social no perímetro
da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido, sendo prioritário
o reassentamento das famílias atingidas pelas obras previstas no programa de intervenções
no perímetro da Operação Urbana Consorciada, atendendo no mínimo 5.000 (cinco mil)
famílias 3.000
(três mil) famílias;
II -
reurbanização de favelas no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu
perímetro expandido, observado o limite mínimo estabelecido no “caput” do
artigo 12 desta lei, conforme Quadro IC, anexo a esta lei;
III -
implantação de equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento da
região, sendo no mínimo 10 (dez) centros de educação infantil, 2 (duas) escolas
municipais de educação infantil, 4 (quatro) escolas municipais de ensino fundamental,
1 (uma) escola de ensino médio, 2 (duas) unidades básicas de saúde e 1 (uma)
unidade básica de saúde com assistência médica ambulatorial, conforme Quadro
IB, anexo
a
esta lei;
IV -
execução de melhoramentos públicos, sinalização de vias, enterramentos de redes e outros dispositivos
estabelecidos no Mapa IV e melhoramentos viários descritos no Quadro IA e IB,
anexos a esta lei;
V -
execução de obras de drenagem nas bacias hidrográficas dos córregos existentes,
tais como reservatórios
contra cheias, sistemas de bombeamentos e dispositivos diversos na área
da Operação Urbana Consorciada;
VI -
ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo, preferencialmente por
modos não poluentes e por
meio de corredores de ônibus;
VII -
levantamento do patrimônio cultural no perímetro da Operação Urbana
Consorciada, incluindo os bens de natureza material e imaterial;
VIII - interligação de corredor viário
da Zona Noroeste da cidade com os corredores existentes na área da Operação, incluindo
a infraestrutura para transporte coletivo e melhoramentos necessários, via
corredor exclusivo para ônibus;
IX - implementação dos programas, ações e demais
exigências impostas no licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada e
de seu programa de intervenções, inclusive a elaboração de plano de educação
ambiental destinado à sensibilização da coletividade quanto às questões
ambientais, sua organização e participação na defesa do meio ambiente,
excetuadas as medidas de mitigação e de remediação de passivos
ambientais
de áreas particulares;
X - obras de transposições em desnível das ferrovias
existentes, para meios não motorizados, exceções feitas aos equipa mentos
motorizados de utilização por pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida.
§ 1º
Consideram-se compreendidos nas intervenções descritas neste artigo as
desapropriações, os estudos, gerenciamentos e projetos necessários às
finalidades definidas nesta lei.
§ 2º
A implementação do programa de intervenções estará sujeita ao licenciamento
ambiental ou ao estudo de impacto de vizinhança e ao licenciamento pelos órgãos
de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, quando exigido
pela legislação específica e demais normas complementares.
§ 3º
As medidas de mitigação e remediação de passivos ambientais dos terrenos
públicos municipais poderão ocorrer com recursos da Operação Urbana
Consorciada.
Art. 10. Fica aprovado o Plano de
Melhoramentos Públicos, incluindo os melhoramentos viários e as áreas verdes e
institucionais descritos no Mapa IV, anexo à presente lei.
§ 1º
Os melhoramentos viários encontram-se também indicados no Quadro I, anexo à
presente lei.
§ 2º
As áreas públicas previstas indistintamente como áreas verdes ou institucionais
no Mapa IV, anexo à presente lei,
serão
destinadas a uma dessas finalidades quando da implantação do melhoramento,
ouvido o Grupo de Gestão.
§ 3º
Nas vias públicas situadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada e não
indicadas no Plano de Melhoramentos referido no “caput” deste artigo, fica
definido um novo alinhamento, recuado 2m (dois metros) em relação ao atualmente
existente, ao qual deverão ser aplicadas todas as normas desta lei, inclusive
incentivos e limitações, pertinentes aos novos alinhamentos por ela definidos.
§ 4º
Fica o Executivo autorizado a receber, a título de doação, as áreas necessárias
à implantação do Plano de Melhoramentos Públicos estabelecido por esta lei.
§ 5º
As áreas destinadas a melhoramentos públicos referidas no “caput” deste artigo
sujeitam-se ao disposto no artigo 5º da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.
§ 6º
Não se aplica ao Plano de Melhoramentos Públicos o disposto no artigo 2º da Lei
nº 10.671, de 28 de outubro de 1988, para alterações em que resultem adequações
de projeto que não ultrapassem 5% (cinco por cento) das dimensões lineares inicialmente
previstas.
Art. 11. Todos os recursos arrecadados
em função do disposto nesta lei deverão ser destinados exclusivamente às ações e
programas relacionados à Operação Urbana Água Branca, instituída pela Lei nº
11.774, de 1995, e aos objetivos da Operação Urbana Consorciada desta lei, tais
como desapropriações, obras, prestação de serviços de apoio técnico,
administrativo e desenvolvimento de projetos, remuneração da São Paulo
Urbanismo - SP-Urbanismo e da São Paulo Obras - SP-Obras e outras quaisquer
despesas pertinentes ao programa de intervenções,
incluindo
compensações ambientais e indenizações, respeitando o artigo 59 desta lei.
Art. 12. No
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos arrecadados
Dos recursos arrecadados
20% (vinte por cento) deverão ser destinados à construção e recuperação
de Habitações de Interesse Social, reurbanização de favelas, programas vinculados
ao Plano Municipal de Habitação ou programa público de habitação, incluindo a
aquisição de terras, os serviços de apoio e custos de atendimento à população
assistida, no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro
expandido.
§ 1º
As famílias moradoras em habitações subnormais ou de interesse social atingidas
pelas ações do programa de intervenções deverão ter atendimento prioritário, em
local apropriado e condições adequadas, com a assistência técnica devida, e
apoio emergencial, quando necessário, adotados os instrumentos de reinserção
social pertinentes, garantindo a
construção
de novas moradias de interesse social dentro do perímetro
da
Operação Urbana Consorciada, quando as moradias atingidas ali se localizem.
§ 2º
As Habitações de Interesse Social de promoção pública ou privada construídas no
perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido não
consumirão os estoques de potencial adicional de construção, nem exigirão o
pagamento de outorga onerosa para a utilização de tal potencial.
§ 3º
Caso o disposto neste artigo seja cumprido por meio de mecanismos que gerem a
produção associada de outros tipos de unidade imobiliária, a destinação do
percentual referido no “caput” deste artigo será reservada exclusivamente para
as Habitações de Interesse Social.
§ 4º
No mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos reservados nos termos do
“caput” deste artigo deverão ser destinados à aquisição de terras para a
produção de Habitação de Interesse Social.
Art. 13. Os recursos arrecadados somente
poderão ser empregados no perímetro expandido referido no artigo 4º desta lei,
para as seguintes finalidades:
I -
provisão de Habitação de Interesse Social destinada à população moradora em
habitação subnormal, bem como os melhoramentos, regularização e a reurbanização
de assentamentos precários existentes, observando o limite mínimo estabelecido
no “caput” do artigo 12 desta lei;
II -
aquisição de terras para a implantação de programas habitacionais de interesse
social;
III -
obras de drenagem das bacias dos córregos existentes, reservatórios, dispositivos de permeabilidade do
solo, no perímetro da Operação Urbana Consorciada;
IV -
construção de transposições sobre o Rio Tietê, através de obras de arte especiais, não
conectadas às vias marginais expressas ou locais incluindo a realização de
projetos, obras e desapropriações necessárias à transposição e construção de
equipamentos públicos, desde que integradas com os perímetros de integração
demarcados no Mapa II desta lei, e destinadas preferencialmente para meios não
motorizados, com exceção dos equipamentos motorizados de utilização de pessoas com
deficiência e com mobilidade reduzida e transporte coletivo por meio de corredores de ônibus;
V - interligação de corredor viário da
Zona Noroeste da cidade, preferencialmente da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães,
com os corredores existentes na área da Operação, preferencialmente com as Avenidas
Ermano Marchetti e Marquês de São Vicente incluindo a infraestrutura necessária
para o transporte público bem como projetos e desapropriações e corredor de
ônibus na via de transposição de ligação entre as referidas avenidas.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
Seção
I
Dos
Parâmetros Urbanísticos Gerais
Art. 14. Aplicam-se no perímetro da
Operação Urbana Consorciada
Água
Branca, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta lei, os parâmetros
urbanísticos fixados no Quadro II, anexo à presente lei.
§ 1º
São enquadrados nas faixas lineares de adensamento os lotes confrontantes com
os logradouros que definem as faixas graficamente representadas no Mapa VI e
descritas no Quadro VI, anexos à presente lei, prevalecendo os parâmetros de uso
e ocupação do solo das faixas lineares de adensamento até o limite da extensão
da referida faixa.
§ 2º
Os lotes e trechos de lotes não enquadrados nas faixas
graficamente
representadas no Mapa VI, anexo à presente lei,
ou
que, embora atingidos por uma dessas faixas, não confrontem
com o
logradouro que as define, devem observar as regras
gerais
estabelecidas para todo o perímetro da Operação Urbana
Consorciada,
correspondentes à “Área Geral” indicada no
Quadro
II desta lei.
§ 3º
Os lotes atingidos por mais de um corredor deverão
observar
as regras relativas a cada corredor na porção do lote
por
ele atingida, de acordo com a representação gráfica contida
no
Mapa VI, anexo à presente lei.
§ 4º
É permitida a unificação de lotes voltados para o
logradouro que define o corredor com outros lotes, ainda
que
não
enquadrados no corredor, aplicando-se ao lote resultante
as
regras deste artigo.
§ 5º
Aplicam-se aos lotes situados no perímetro da Operação
Urbana
Consorciada os coeficientes de aproveitamento
mínimo
e básico constantes da legislação pertinente em vigor,
especialmente
Plano Diretor Estratégico e Lei de Parcelamento,
Uso e
Ocupação do Solo.
§ 6º
Sem prejuízo da taxa de ocupação aplicável a todo o
lote,
as edificações em lotes contidos na Faixa Linear de Adensamento
5, de
acordo com o Mapa VI, anexo à presente lei,
somente
poderão ocupar até 25% (vinte e cinco por cento) da
parcela
do lote contida nesta faixa.
§ 7º
Os imóveis públicos ou privados considerados contaminados
ou
com suspeita de contaminação por material nocivo
ao
meio ambiente ou à saúde pública deverão atender ao disposto
no
artigo 201 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 8º
Caberá aos empreendedores comprovar, através de
laudo
técnico assinado por profissional habilitado aprovado por
órgão
competente, respeitada a legislação vigente, apresentado
antes
da emissão do alvará de aprovação de projeto , que os
respectivos
terrenos estão em condições de utilização sem
oferecer
riscos à saúde de moradores e usuários, advindos de
contaminação
do solo:
I -
os procedimentos para a elaboração e avaliação do
citado
laudo e o prazo de aprovação do órgão competente serão
fixados
por decreto do Executivo, não podendo o prazo de
análise
ser superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data
de apresentação
completa dos documentos solicitados.
II - A unidade competente poderá emitir
apenas um comunique-
se, que deverá conter análise integral
do laudo, ao interessado
e dentro dos prazos de análise
estabelecidos por esta
lei, desde que não haja nenhuma
alteração no laudo para além
das necessárias para o atendimento do
comunique-se.
Art. 15. A quota de terreno máxima constante do Quadro
II,
anexo à presente lei, aplicável aos empreendimentos residenciais
e de
uso misto, é calculada de acordo com seguinte
fórmula:
QT = (AT/ N) x (ACR/ACT)
Onde:
QT =
Quota de terreno
AT =
Área do terreno
N =
Número de unidades residenciais
ACR =
Área computável residencial
ACT =
Área computável total
Art. 16. A quota de garagem máxima constante do Quadro
II,
anexo à presente lei, é calculada de acordo com seguinte
fórmula:
QG =
(AG / N)
Onde:
QG =
Quota de garagem
AG =
Soma das áreas destinadas a carga e descarga, circulação,
manobra
e estacionamento de veículos
N =
Número total de vagas de estacionamento, não considerados
como
vagas de estacionamento os espaços destinados
a
carga e descarga
Art. 17. As novas construções situadas
no perímetro da
Operação
Urbana Consorciada poderão optar por uma redução
da
taxa de permeabilidade para até 15%, desde que implantadas
em
lotes com área de terreno superior a 500m2 (quinhentos
metros
quadrados) e dotadas de dispositivos de detenção de
águas
pluviais, atendidos os seguintes parâmetros.
§ 1º
O volume de águas pluviais a ser retido deverá ser
calculado
com base na seguinte equação:
V =
(C + 0,8 x T) x P x A
Onde:
V =
volume retido, em metros cúbicos
C =
coeficiente de escoamento superficial
T =
taxa de impermeabilização efetiva do lote
P =
precipitação intensa de duração de uma hora
A =
área do lote (m2)
§ 2º
Para a definição do volume retido nos lotes de área
de
terreno superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e
inferior
a 1500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) deverão
ser
adotados os parâmetros “C” igual a 0,15 e “P” igual a
0,060,
e para os lotes de área de terreno igual ou superior a
1.500m2
(mil e quinhentos metros quadrados) “C” deverá ser
igual
a 0,19 e "P" igual a 0,0936. “P” igual a 0,075.
§ 3º
O volume retido de águas poderá ser despejado no
sistema
de captação de águas pluviais, preferencialmente por
gravidade,
em vazão máxima de 5l/s/ha (cinco litros por segundo
por
hectare de área de terreno).
§ 4º Os
primeiros 10 mm
(dez milímetros) de chuva incidentes nas áreas
impermeáveis deverão ser encaminhados imediatamente, sem qualquer
reservação, para rede pública de drenagem para posterior tratamento em sistema
adequado a
essa finalidade.
§ 4º O atendimento aos parâmetros fixados neste artigo
será
demonstrado em projetos de hidrologia e hidráulica,
assinados
por profissional legalmente habilitado, a serem apresentados
por
ocasião do licenciamento edilício e aprovados por
órgão
competente, sendo admitida a utilização de dispositivos
de
retenção de todos os tipos previstos na bibliografia especializada,
desde
que demonstrada sua eficácia, considerados os
elementos
técnicos intervenientes, tais como a permeabilidade
do
solo local, a declividade do terreno e o nível do lençol freático:
I -
os procedimentos para a elaboração e avaliação do
citado
projeto e o prazo de aprovação pelo órgão competente
serão
fixados por decreto do Executivo, não podendo o prazo
de
análise ser superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da
data
de apresentação completa dos documentos solicitados.
II - A unidade competente poderá emitir
apenas um comunique-
se, que deverá conter análise integral
do projeto, ao
interessado e dentro dos prazos de
análise estabelecidos por
esta lei, desde que não haja nenhuma
alteração de projeto para
além das necessárias para o atendimento
do comunique-se.
Art. 18. As áreas permeáveis internas
aos lotes deverão ser
ajardinadas
na proporção mínima de um espécime arbóreo para
cada
25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável,
podendo
ser divididas de tal forma que uma delas seja igual
ou
superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)
da
área total do lote e que seja possível, em qualquer dessas
áreas,
projetar um círculo com diâmetro de 2,5m (dois metros e
cinquenta
centímetros).
Art. 19. Será admitida a instalação de
usos não residenciais
enquadrados
na subcategoria usos não residenciais toleráveis
nR2 e
não residenciais especiais ou incômodos - nR3, nos termos
da
Lei nº 13.885, de 2004, e sua regulamentação, em vias
de
qualquer categoria cuja largura total seja igual ou superior a
16m
(dezesseis metros) observadas as exigências eventualmente
impostas
pelo órgão oficial de trânsito.
Parágrafo
único. Os empreendimentos referidos no caput
poderão
ter acesso de pedestres por qualquer via, independentemente
de
sua categoria e largura, e acesso de veículos por
qualquer
via com largura igual ou maior que 16m (dezesseis
metros).
Art. 20. Os usos não residenciais
enquadrados na subcategoria
usos
não residenciais especiais ou incômodos - nR3, nos
termos
da Lei nº 13.885, de 2004, e sua regulamentação, que
se
utilizarem do potencial adicional de construção, somente
poderão
instalar-se nos lotes contidos nas faixas lineares de
adensamento,
nos termos do § 1º do artigo 14 desta lei.
Art. 21. O número mínimo de vagas de
estacionamento e
a
necessidade e o dimensionamento de área de embarque e
desembarque
e de pátios de carga e descarga dos usos não
residenciais
enquadrados na subcategoria de usos não residenciais
especiais
ou incômodos - nR3, nos termos da Lei nº
13.885,
de 2004, e sua regulamentação, serão definidos pelo
órgão
oficial de trânsito.
Art. 22. Independentemente das
características físicas ou
topográficas
do lote, o nível do pavimento térreo das edificações
deverá
ser fixado, em todos os casos, no máximo, 1m (um
metro)
acima ou abaixo da cota média das testadas do lote.
Parágrafo Único - Para terrenos onde as
variações de cota
da testada superar dois metros, o nível
de pavimento térreo
poderá ser fixado
em qualquer cota entre a máxima e a mínima.
Art. 23. Não se aplica aos
empreendimentos situados no
perímetro
da Operação Urbana Consorciada Água Branca o
disposto
no artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de
1973,
com a redação dada pelo artigo 298 da Lei nº 13.430, de
2002,
no que se refere à obrigatoriedade de:
I -
dispor de espaços de utilização comum, não cobertos,
destinados
ao lazer e espaços de utilização comum, cobertos ou
não,
destinados à instalação de equipamentos sociais, prevista
nas
hipóteses do § 1º de tal dispositivo;
Art. 24. No perímetro da Operação
Consorciada Água Branca,
deverá
ser aplicado o instrumento Parcelamento, Edificação
e
Utilização Compulsória aos imóveis enquadrados como solo
urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos
da
Lei 15.234, de 1º de julho de 2010.
§ 1º
Fica o executivo obrigado a identificar os imóveis a
que
se refere o “caput” deste artigo e notificar, no prazo de 360
dias,
seus proprietários.
§ 2º
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos
para parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios,
será aplicado o Imposto sobre a Propriedade
Predial
e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo,
nos
termos da referida lei.
§ 3º
Fica vedada a desapropriação a qualquer título de
imóvel
já notificado pelo não cumprimento da função social,
exceto
para obras de melhoramento viário ou implantação de
áreas
verdes.
Seção II
Dos Incentivos
Art. 25. Para fins de aplicação desta
lei, não serão consideradas
computáveis:
I -
as áreas comuns de circulação até o limite de 20% (vinte
por
cento) da área construída computável de cada pavimento
tipo,
nos seguintes casos:
a)
empreendimentos residenciais em que no mínimo 40%
(quarenta
por cento) da área construída computável correspondam
a
unidades habitacionais incentivadas;
b)
empreendimentos de uso misto em que no mínimo 40%
(quarenta
por cento) da área construída computável sejam
destinados
a uso residencial e no mínimo 20% da área construída
computável
sejam destinados a unidades habitacionais
incentivadas;
c)
empreendimentos de uso não residencial destinados a
hotéis,
admitida a instalação, no pavimento térreo, de subcategorias
usos
não residenciais compatíveis - nR1 e usos não
residenciais
toleráveis - nR2, nos termos da Lei nº 13.885, de
2004,
e sua regulamentação.
II -
as áreas comuns de circulação, até os limites percentuais
fixados
no Quadro V, anexo à presente lei, incidentes sobre
a
área construída computável de cada pavimento tipo, nos
seguintes
casos:
a)
empreendimentos residenciais não enquadrados na
alínea
“a” do inciso I deste artigo;
b)
empreendimentos de uso misto não enquadrados na
alínea
“b” do inciso I deste artigo, desde que tenham no
mínimo
40% (quarenta por cento) de sua área destinados ao
uso
residencial.
III -
as áreas destinadas aos usos classificados nas subcategorias
usos
não residenciais compatíveis - nR1 ou usos não
residenciais
toleráveis - nR2, nos termos da Lei nº 13.885, de
2004,
e sua regulamentação, até o limite de 50% (cinquenta
por
cento) da área do lote, situadas no pavimento térreo, com
acesso
direto e abertura para logradouros;
IV -
as saliências correspondentes aos balcões e terraços
abertos,
sem caixilho, até o limite de 5% (cinco por cento) da
área
do lote, por pavimento;
V -
as áreas de no máximo dois pavimentos por edificação,
quando
desembaraçadas de qualquer vedação a não ser a das
caixas
de escadas, elevadores e controle de acesso, limitadas a
30%
(trinta por cento) da área do pavimento;
VI -
nos empreendimentos enquadrados na categoria de
uso
R2v ou de uso misto, as áreas comuns de quaisquer pavimentos
destinadas
ao lazer, desde que a soma total dessas
áreas
corresponda no máximo a 50% (cinquenta por cento) da
área
do lote.
Art. 26. Serão consideradas não
computáveis as áreas cobertas,
em
qualquer pavimento, destinadas a carga e descarga,
circulação,
manobra e estacionamento de veículos, desde que
o
número de vagas de garagem observe os seguintes limites:
I- nos empreendimentos residenciais: um
total de até duas vagas de estacionamento
por unidade habitacional;
Nos empreendimentos residenciais: para
cada 50m2 de área privativa limitada a um total de até três vagas de
estacionamento por unidade habitacional;
II -
nos empreendimentos não residenciais: uma vaga de
estacionamento
para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados)
de
área construída computável, desprezadas as frações;
III -
nos empreendimentos de uso misto:
um total de até duas vagas de estacionamento por unidade habitacional e
uma vaga de estacionamento para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área
construída computável destinada a uso não residencial, desprezadas as frações.
uma vaga de estacionamento para cada
50m2 de área privativa limitada
a um total de até três vagas de
estacionamento por
unidade
habitacional
e uma vaga de estacionamento para cada 50m2
(cinquenta
metros quadrados) de área construída computável
destinada
a uso não residencial, desprezadas as frações.
Art. 27. Nos empreendimentos de uso
misto, as áreas destinadas
a
carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento
de
veículos poderão servir indistintamente aos usos residenciais
e não
residenciais, sem necessidade de compartimentação
por
uso e de criação de acessos e saídas independentes, desde
que
sejam demarcadas as vagas correspondentes às unidades
residenciais
e às áreas não residenciais.
Art. 28. Quando uma parcela do lote for
destinada à fruição
pública,
poderá ser acrescida gratuitamente ao potencial
construtivo
básico do imóvel uma área construída computável
equivalente
a 100% (cem por cento) da área destinada àquela
finalidade,
desde que atendidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - a
área destinada à fruição pública seja devidamente
averbada
em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo permitido
seu
fechamento ou ocupação com edificações, instalações
ou
equipamentos;
II -
a área destinada à fruição pública tenha, no mínimo,
500m2
(quinhentos metros quadrados) e esteja localizada no
pavimento
térreo;
III -
a proposta receba manifestação favorável da SPUrbanismo,
cabendo recurso, em caso de negativa, à
Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
Art. 29. Quando doada à Municipalidade parcela
de imóvel
necessária
à execução de melhoramento público, os potenciais
construtivos
básico e máximo do remanescente do lote serão
calculados
em função de sua área original.
Art. 30. Nos empreendimentos situados
no perímetro da
Operação
Urbana Consorciada não será necessário o atendimento
a
número mínimo de vagas de estacionamento estabelecido
na
legislação em vigor, em especial a Lei 13.885, de 2004.
Parágrafo
único. No caso de empreendimento não residencial
ou
misto que esteja sujeito à fixação de diretrizes
pelo
órgão oficial de trânsito, estas deverão observar o limite
máximo
de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2
(cinquenta
metros quadrados).
Art. 31. No perímetro da Operação
Urbana Consorciada
Água
Branca não se aplicam as regras de recuo frontal de
subsolo,
previstas na legislação de uso e ocupação do solo,
desde
que sejam respeitados os novos alinhamentos previstos
nesta
lei.
Art. 32. Não se aplicam aos volumes de
edificação com até
15m
(quinze metros) de altura, contidos na faixa de 15m (quinze
metros)
medida a partir do alinhamento predial, as regras de
aeração
do volume superior contidas no item 10.5 do Anexo I
integrante
da Lei nº 11.228, de 1992.
Seção III
Das Limitações
Art. 33. No perímetro da Operação Urbana
Consorciada
Água
Branca, são vedadas:
I - a
utilização das áreas livres do recuo frontal, situadas no
pavimento térreo, para estacionamento de veículos;
II -
a utilização total ou parcial das áreas de comércio e
serviços
de âmbito local de que trata o inciso III do artigo 25
desta
lei para estacionamento de veículos;
III -
a utilização, para uso não residencial, de edificações
licenciadas
para uso residencial, ou a utilização de edificações
licenciadas
como hotéis para outros usos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
neste
artigo
acarretará a irregularidade do uso instalado, sujeitandose
o
estabelecimento às providências e sanções previstas na
legislação
de uso e ocupação do solo.
Art. 34. As áreas destinadas a
estacionamento de veículos
situadas
no pavimento térreo das edificações não poderão fazer
interface
com o logradouro lindeiro, devendo ser observado
recuo
mínimo de 10m (dez metros) em relação ao alinhamento
predial,
Parágrafo único. Este recuo não se aplica
quando a interface
com o
logradouro lindeiro for utilizada para qualquer uso
que
não seja estacionamento.
Art. 35. Não poderá ser autorizada a
construção de edificações
quando
o projeto apresentado ocupe áreas de terreno
sujeitas
à implantação do Plano de Melhoramentos Públicos
previsto
nesta lei.
Art. 36. No perímetro da Operação
Urbana Consorciada
Água
Branca não se aplicam:
I -
os incentivos para construção de edifícios residenciais
constantes
dos artigos 166 da Lei nº 13.430, de 2002, e 240 da
Lei
nº 13.885, de 2004, nem quaisquer mecanismos que, mediante
a
redução da taxa de ocupação, aumentem o coeficiente
de
aproveitamento básico;
II -
as regras referentes a áreas não computáveis contidas
nos
incisos III e IV do artigo 189 da Lei nº 13.885, de 2004;
III -
as regras relativas a vagas de estacionamento contidas
na
Lei nº 14.044, de 2 de setembro de 2005;
IV -
as regras sobre balcão e terraço aberto, sem caixilho,
contidas
na Tabela 10.12.1 do Anexo I integrante da Lei nº
11.228,
de 1992.
Art. 37. Para todos os tipos de
empreendimentos situados
no
perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca é
permitida
a construção de apenas um subsolo, com altura livre
máxima
de 3m (três metros), excetuados desta restrição os
dispositivos
de detenção de águas pluviais.
Parágrafo Único. Poderá ser admitido um segundo
subsolo
nos Setores B, C, D, H e I e nos
subsetores F2 e E2 e vedado, a
qualquer tempo, qualquer movimentação
do lençol freático ou
bombeamento de águas do subsolo.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA E DA EMISSÃO
DE CERTIFICADOS
DE POTENCIAL ADICIONAL DE
CONSTRUÇÃO-CEPAC
Seção I
Da Outorga Onerosa de Potencial
Adicional de Construção
Art. 38. Fica o Executivo autorizado a
efetuar de forma
onerosa
a outorga de potencial adicional de construção para
os
lotes contidos no perímetro definido no artigo 2º, na conformidade
dos
valores, critérios e condições estabelecidos nesta
lei,
como forma de obtenção de recursos destinados à implementação
do
programa de intervenções da Operação Urbana
Consorciada
Água Branca.
Art. 39. Fica definido o estoque máximo
de potencial adicional
de
construção residencial de 1.350.000m2 (um milhão
trezentos
e cinquenta mil metros quadrados) e o estoque máximo
de
potencial adicional de construção não residencial igual
a
500.000m2 (quinhentos mil metros quadrados), totalizando
1.850.000m2
(um milhão oitocentos e cinquenta mil metros
quadrados).
§ 1º
Os estoques máximos de potencial adicional de construção,
por
setor, subsetor e categoria de uso, são os constantes
no
Quadro IV, anexo a esta lei.
§ 2º
A utilização de potencial adicional de construção para
usos
residenciais que não correspondam a unidades habitacionais
incentivadas
fica limitada a 675.000m2 (seiscentos e
setenta
e cinco mil metros quadrados) para todo perímetro da
Operação
Urbana.
Art. 40. Fica o Executivo autorizado a
emitir a quantidade
de
1.605.000 (um milhão e seiscentos e cinco mil) CEPACs-R e
585.000
(quinhentos e oitenta e cinco mil) CEPACs-nR, totalizando
2.190.000
(dois milhões e cento e noventa mil) CEPACs,
que
serão convertidos em potencial adicional de construção de
acordo
com os critérios de equivalência constantes do Quadro
III,
anexo à presente lei.
§ 1º
O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de
R$
1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para os CEPACs-R e de
R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais) para os CEPACs-nR, valores
que
poderão ser atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser
definido
em decreto, ouvido o Grupo de Gestão.
§ 2º
O pagamento do valor da venda dos CEPACs poderá
ser
recebido pela SP-Urbanismo à vista ou parceladamente,
com
no mínimo 15% (quinze por cento) do valor pago à vista
e o
saldo restante em até 10 (dez) prestações mensais, iguais
e
consecutivas, devidamente corrigidas por índice oficial da
Prefeitura
ou, na ausência deste, de outro a ser definido pela
SP-Urbanismo
ou em decreto, desde que sejam apresentados
seguro-garantia
ou fiança bancária, correspondente ao valor
do
saldo devedor.
Art. 41. Os CEPACs deverão ser
alienados em leilão público,
na
forma que venha a ser determinada pela SP-Urbanismo, ou
utilizados
para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos,
gerenciamentos,
obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais,
relativos
ao programa de intervenções da Operação Urbana
Consorciada
Água Branca, inclusive para adimplemento de
obrigações
decorrentes da utilização dos instrumentos previstos
em
lei, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda
obtido
no último leilão realizado, atualizado de acordo com o
índice
oficial da Prefeitura ou, na ausência deste, de outro a ser
estabelecido
em decreto.
§ 1º
As quantidades de CEPAC-R e CEPAC-nR a serem ofertadas
em
cada leilão público e seus respectivos preços mínimos
serão
definidos pela SP-Urbanismo, levando em consideração
as
condições de mercado e as necessidades do programa de
intervenções,
ouvido o Grupo de Gestão.
§ 2º
O edital referente a cada leilão público a ser realizado
para
a venda dos CEPACs deverá prever mecanismos que garantam
os
princípios da ampla publicidade e livre concorrência
entre
os interessados.
§ 3º
Os CEPACs poderão ser negociados livremente, salvo
se
estiverem vinculados a um lote específico.
§ 4º
No caso de utilização de CEPAC para o pagamento,
no
todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras e
desapropriações,
amigáveis ou judiciais, relativos ao programa
de
intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca,
deverá
ser apresentado relatório detalhado para ciência do
Grupo
de Gestão.
Art. 42. A SP-Urbanismo será responsável pelo controle dos
CEPACs,
dos estoques de potencial adicional de construção e
de
sua disponibilidade, respeitados os totais previstos nesta lei.
Parágrafo
único. Deverão ser publicados mensalmente no
sítio
eletrônico de acompanhamento da Operação Urbana Consorciada
os
balanços referidos no “caput” deste artigo.
Seção III
Do Pagamento da Outorga Onerosa
Art. 43. O pagamento pelo potencial
adicional de construção
será
realizado exclusivamente por meio de CEPAC, nos
termos
definidos nesta lei.
§ 1º
O pagamento da outorga onerosa não dependerá da
existência
prévia de requerimento de licenciamento edilício,
devendo
ocorrer por meio de pedido de vinculação de CEPAC
ao
lote, a ser regulamentado em decreto.
§ 2º
A vinculação de CEPAC dependerá:
I -
da existência de estoque no subsetor no qual se localize
o
imóvel, conforme a categoria de uso pretendida, de acordo
com o Quadro IV, anexo à presente lei;
II -
do atendimento ao § 2º do artigo 39 desta lei, no caso
de
vinculação de CEPAC-R para usos residenciais não enquadrados
como
unidades habitacionais incentivadas;
III -
da disponibilidade de estoque na área da Operação Urbana
Consorciada,
na forma estabelecida no artigo 46 desta lei.
§ 3º
O deferimento do pedido de vinculação de CEPAC ao
lote
implicará a expedição de certidão de pagamento de outorga
onerosa,
a qual permitirá a utilização do correspondente
potencial
adicional de construção nos pedidos de licenciamento
edilício.
§ 4º
Somente será admitida a vinculação de CEPACs quitados
ou
que apresentem garantia de pagamento aceita pela SPUrbanismo,
ficando
vedada a expedição de auto de conclusão
até
que ocorra sua plena quitação.
Art. 44. O interessado deverá
apresentar à SP-Urbanismo
a
memória de cálculo contendo a quantidade de CEPAC necessária
para
o pagamento da contrapartida financeira relativa
à
utilização de potencial adicional de construção, conforme
regulamentado
em decreto.
§ 1º
Somente serão expedidas as Certidões de Pagamento
de
Outorga Onerosa em CEPAC, conforme dispõe o § 3º do artigo
230
da Lei nº 13.430, de 2002, mediante a disponibilização,
pelo
interessado, da quantidade de CEPAC suficiente para o
pagamento
referente à outorga onerosa.
§ 2º
O projeto de edificação deverá observar, em relação à
área
construída computável correspondente ao potencial adicional
de
construção, os usos correspondentes aos CEPACs que
tenham
sido vinculados ao lote, inclusive no caso de estoques
destinados
a unidades habitacionais incentivadas, podendo a
área
construída computável correspondente ao potencial básico
de
construção ser utilizada para a implantação de qualquer
categoria
de uso admitida no lote.
Art. 45. Os CEPACs poderão ser
desvinculados de determinado
lote,
mediante o pagamento em dinheiro, à SP-Urbanismo,
de
uma multa por cada CEPAC desvinculado, equivalente a 10%
(dez
por cento) do valor do CEPAC no último leilão, atualizado
por
índice de correção monetária a ser definido em decreto.
§ 1º
A SP-Urbanismo deverá dar ampla publicidade à decisão
que
autorizou a desvinculação ao Grupo de Gestão e por
meio
de publicação em sítio eletrônico específico.
§ 2º
O estoque em metros quadrados liberados pela desvinculação
dos
CEPACs retornará ao saldo de estoque de potencial
adicional
de construção da Operação Urbana Consorciada, no
mesmo
setor e uso, após 90 (noventa) dias da decisão que autorizou
a sua
desvinculação, quando poderá ser utilizado para
vinculação
a outro lote.
§ 3º
Os CEPACs desvinculados só poderão ser novamente
vinculados
a lote ou transferidos a terceiros após 180 (cento
e
oitenta) dias da decisão que autorizou a sua desvinculação.
§ 4º
A desvinculação de CEPACs destinado a unidades habitacionais
incentivadas
ficará limitada a 5% (cinco por cento)
dos
CEPACs vinculados a um determinado lote sempre que os
estoques
já consumidos por tais unidades habitacionais forem
inferiores
a 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados.
Seção IV
Da Disponibilidade dos Estoques
Art. 46. A disponibilidade, para vinculação de CEPAC, dos
estoques
previstos no Quadro IV, anexo à presente lei, seguirá o
disposto
neste artigo.
§ 1º
Os estoques residenciais estarão sempre disponíveis
para
vinculação de CEPAC para unidades habitacionais incentivadas.
§ 2º
A disponibilidade dos estoques para vinculação de
CEPAC
a usos não residenciais ou residenciais que não correspondam
a
unidades habitacionais incentivadas dependerá da
prévia
ou concomitante utilização de estoque para unidades
habitacionais
incentivadas, na forma estabelecida neste artigo.
§ 3º
Os estoques ficarão disponíveis para vinculação a
usos
não residenciais e residenciais que não correspondam a
unidades
habitacionais incentivadas na proporção de três vezes
o
estoque destinado a unidades habitacionais incentivadas,
de
acordo com a efetiva vinculação de CEPAC a esta última
finalidade.
§ 4º
O proprietário do imóvel que efetuar a vinculação de
CEPAC
para unidades habitacionais incentivadas terá preferência
no consumo
dos estoques residenciais ou não residenciais
que
tenham sido disponibilizados nos termos do § 3º deste
artigo,
no prazo de seis meses contados do deferimento da
vinculação,
podendo ceder este direito a terceiros.
§ 5º
Decorrido o prazo de seis meses do deferimento da
vinculação
a unidades habitacionais incentivadas, sem que o
proprietário
ou alguém por ele indicado tenha apresentado pedido
de
vinculação de CEPAC com aproveitamento do estoque
liberado,
nos termos do § 4º deste artigo, este estoque deverá
atender
aos pedidos de vinculação de CEPAC que eventualmente
tenham
sido apresentados, para usos residenciais ou não
residenciais,
observada a ordem cronológica de apresentação
dos
pedidos, independentemente do uso pleiteado.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS RELATIVAS A
SUBSETORES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Subsetor A1
Art. 47. A área formada pelos imóveis situados no Subsetor
A1
será objeto de plano específico de reurbanização a ser elaborado
pela
SP-Urbanismo, ouvido o Grupo de Gestão.
§ 1º
O plano de reurbanização deverá destinar, da área
total
de terreno, as seguintes proporções:
I -
sistema viário: máximo de 20% (vinte por cento);
II -
áreas verdes: mínimo de 40% (quarenta por cento);
III -
áreas de uso institucional: mínimo de 15% (quinze
por
cento);
IV -
áreas para empreendimentos imobiliários: mínimo de
25%
(vinte e cinco por cento).
§ 2º
O plano de reurbanização poderá implicar o reloteamento
da
área, nele incluído o reposicionamento de áreas
atualmente
destinadas ao sistema viário,
áreas verdes e institucionais.
§ 3º
A totalidade dos empreendimentos imobiliários a
serem
implantados nas áreas referidas no inciso IV do § 1º
deste
artigo deverá atender à proporção mínima de 80% da
área computável para usos residenciais
e de 60% (sessenta por cento) 40% (quarenta por cento) da área computável para
Habitações de Interesse Social,
conforme
definido no plano específico de reurbanização.
§ 4º
O coeficiente de aproveitamento básico dos lotes
resultantes
do parcelamento terá um incremento a ser indicado
no plano
de reurbanização, calculado de modo que a soma do
potencial
construtivo básico das áreas oriundas do parcelamento
corresponda
ao potencial construtivo básico da área original
do
Subsetor A1.
§ 5º
Os melhoramentos viários previstos para o Subsetor
A1,
integrantes do Plano de Melhoramentos Públicos estabelecidos
nesta
lei, poderão ser alterados pela SP-Urbanismo por
motivo
técnico, observadas as regras de destinação de áreas
definidas
neste artigo, ouvido o Grupo de Gestão.
§ 6º
Não se aplica ao Subsetor A1 o incentivo à doação de
terreno
para implantação de melhoramento público previsto no
artigo
29 desta lei.
Art. 48 A realização do plano de reurbanização poderá
ser
delegada à SP-Urbanismo ou à Companhia Metropolitana
de
Habitação de São Paulo - COHAB, conforme regras a serem
definidas
em decreto, podendo ser utilizados, para tanto, os
instrumentos
contratuais previstos na legislação em vigor.
Parágrafo
único. Fica o Executivo autorizado a transferir à
SP-Urbanismo
ou à Companhia Metropolitana de Habitação de
São
Paulo - COHAB, por meio de aumento de capital, os imóveis
situados
no Subsetor A1.
Seção II
Do Subsetor A2
Art. 49. As áreas verdes situadas no
Subsetor A2 e atualmente
cedidas
ao São Paulo Futebol Clube e à Sociedade
Esportiva
Palmeiras deverão, quando devolvidas à posse do
Município,
ser incorporadas ao parque urbano a ser criado no
Seção III
Do Subsetor E2
Art. 50. O Subsetor E2 deverá ser
objeto de reloteamento,
observadas
as normas comuns referentes ao parcelamento do
solo,
em especial quanto à necessidade de implantação das infraestruturas
viária,
de iluminação, drenagem e coleta de esgotos,
ressalvadas
as regras específicas estabelecidas por esta lei.
§ 1º
O projeto de reloteamento, a ser aprovado pelo órgão
municipal
competente, ouvida a SP-Urbanismo e o Grupo de
Gestão,
deverá contemplar a destinação de áreas públicas,
atendidas
concomitantemente as seguintes regras:
I - o
sistema viário e as áreas verdes e institucionais observarão
o
Plano Urbanístico constante do Mapa V, anexo à
presente
lei, podendo ser admitidas divergências de até 5%
(cinco
por cento) nas áreas ou dimensões lineares, desde que o
somatório
de tais áreas a serem destinadas corresponda a pelo
menos
40% (quarenta por cento) da área total do Subsetor E2;
II -
deverão ser identificadas, entre as áreas apontadas indistintamente
como
verdes ou institucionais no Mapa V, anexo
à
presente lei, quais serão destinadas para cada uma de tais
finalidades,
na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por
cento)
para as áreas verdes;
III -
deverá também ser destinada área para implantação de
programas
habitacionais de interesse social, com área mínima
de
10% (dez por cento) do total do Subsetor E2, podendo a
Municipalidade
solicitar o registro de tais áreas diretamente
em
nome da Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo
- COHAB.
§ 2º
Para a efetivação do reloteamento, os registros imobiliários
correspondentes
ao Subsetor E2 serão objeto de unificação,
devendo
a nova matrícula abranger as áreas referentes a
vias
públicas anteriormente existentes, as quais serão objeto de
averbação,
de forma a fazer constar que farão parte das áreas
destinadas
como públicas no âmbito do reloteamento, a serem
objeto
de futuro registro.
§ 3º
Não se aplica ao Subsetor E2 o incentivo à doação de
terreno
para implantação de melhoramento público previsto no
artigo
29 desta lei.
§ 4º
Os lotes resultantes do reloteamento terão um incremento
de
50% (cinquenta por cento) em seu coeficiente de
aproveitamento
básico.
§ 5º
A totalidade dos empreendimentos imobiliários a
serem
implantados nas áreas referidas no inciso III do § 1º
deste
artigo deverá atender à proporção mínima de 80% da
área
computável para usos residenciais e de 40% (quarenta por
cento)
da área computável para Habitações de Interesse Social.
§ 6º
Enquanto não for efetuado o reloteamento do Subsetor
E2,
os projetos de edificação ou reforma para os lotes nele
inseridos
não poderão utilizar potencial adicional de construção
e
deverão observar o limite de área construída computável máxima
de
500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 51. Fica a SP-Urbanismo autorizada
a participar, como
quotista,
de fundo de investimento imobiliário, instituído nos
termos
da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, ou
legislação
que venha a sucedê-la, para o fim de efetuar o reloteamento
do
Subsetor E2, nos termos previstos nesta lei.
§ 1º
Para que seja admitida a participação da SP-Urbanismo,
nos
termos do “caput” deste artigo, o fundo de investimento
imobiliário:
I -
deverá contar com a adesão dos proprietários de imóveis
correspondentes
a mais de 50% (cinquenta por cento) da área
privada
contida no Subsetor E2;
II -
deverá possuir natureza privada e patrimônio próprio
separado
do patrimônio dos quotistas, sendo sujeito a direitos e
obrigações
próprios, na forma da legislação aplicável;
III -
deverá ser administrado e gerido por entidade profissional
devidamente
habilitada pelo Banco Central do Brasil e
pela
Comissão de Valores Mobiliários;
IV -
deverá ter por finalidade a segregação e valorização
dos
ativos, visando à realização de investimentos destinados ao
reloteamento
do Subsetor E2 e outros correlatos;
V -
poderá contar com a participação de outros investidores
quotistas,
públicos ou privados, desde que tal participação seja
compatível
com a finalidade do fundo;
VI -
deverá permitir a integralização de capital em imóveis
situados
no Subsetor E2, podendo tal integralização de imóveis
ser
efetuada em sociedade de propósito específico controlada
pelo
fundo;
VII -
deverá atribuir à SP-Urbanismo poderes de veto nas
deliberações
relativas às matérias disciplinadas nesta lei;
VIII
- deverá adotar mecanismos que assegurem aos proprietários
de
imóveis expropriados e integralizados no fundo de
investimento
imobiliário ou em sociedade de propósito específico
o
direito de preferência para a aquisição de lotes decorrentes
do
reloteamento;
IX -
deverá ser liquidado após o encerramento das providências
relativas
ao reloteamento do Subsetor E2.
X -
Fica vedada a participação dos contribuintes inscritos
na Dívida
Ativa do Município no fundo de investimento imobiliário
referido
neste artigo.
§ 2º
Caberão à SP-Urbanismo as receitas obtidas como
cotista
do fundo de investimento imobiliário, a partir da distribuição
de
resultados ou da alienação de quotas de sua
titularidade.
§ 3º
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos da promulgação
desta
lei, poderá a SP-Urbanismo constituir o fundo de investimento
imobiliário,
nos termos deste artigo, exceto no que se
refere
ao inciso I do § 1º deste artigo, devendo selecionar o
administrador
do fundo por meio de licitação ou outro procedimento
autorizado
na forma da legislação aplicável.
§ 4º
Caso constituído o fundo de investimento imobiliário
pela
SP-Urbanismo, os proprietários dos imóveis serão notificados,
pela
imprensa oficial e em jornal de grande circulação,
da
abertura de prazo para voluntariamente integralizar tais
imóveis
no patrimônio do fundo, em troca das respectivas
quotas,
segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos no
regulamento
do fundo, observada a legislação pertinente.
§ 5º
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, deverá ser
dado
amplo conhecimento da proposta ao Grupo de Gestão,
com
antecedência mínima de 90 dias da constituição do fundo.
§ 6º
O acompanhamento do fundo, além dos controles
estabelecidos
em legislação específica, deverá ser publicado no
sítio
eletrônico da Operação Urbana com relatórios urbanísticos
periódicos
ao Grupo de Gestão.
Art. 52. O fundo de investimento
imobiliário referido no
artigo
51 desta lei poderá pleitear à SP-Urbanismo que a
Municipalidade
efetue a desapropriação dos imóveis privados
contidos
no Subsetor E2 que não tenham sido integralizados em
seu
patrimônio, hipótese em que a SP-Urbanismo encaminhará
a
proposta ao Executivo, ao qual caberá editar o competente
decreto
de utilidade pública, para fins de desapropriação.
§ 1º.
Decretada a utilidade pública dos imóveis e estando
constituído
o fundo de investimento imobiliário referido no
“caput”
deste artigo, a SP-Urbanismo promoverá as desapropriações,
devendo
integralizar os imóveis desapropriados no
referido
fundo, pelo valor despendido na desapropriação de
cada
imóvel.
§ 2º.
Caso o fundo de investimento imobiliário referido
no
“caput” deste artigo se comprometa a efetuar o pagamento
das
desapropriações, a SP-Urbanismo poderá nomear
o
fundo, por seu administrador, como seu mandatário para
a
desapropriação amigável ou para as ações expropriatórias,
sob a
condição de pagamento em dinheiro, no valor de 10%
(dez
por cento) da indenização relativa à propriedade do
imóvel,
fixada para fins de desapropriação, a ser efetuado à
SP-Urbanismo
quando integralizado o imóvel no patrimônio
do
fundo, sem prejuízo do disposto no inciso VII do § 1º do
artigo
51 desta lei.
§ 3º.
Caso todos os imóveis e parcelas ainda não integralizados
no
fundo de investimento imobiliário tenham sido objeto
de declaração de utilidade pública por parte da
Municipalidade,
o
reloteamento poderá ser efetuado em etapas, iniciando-se
pelas
parcelas do subsetor já integralizadas no patrimônio
do
fundo de investimento imobiliário, passíveis de unificação
registrária,
admitida a expedição de termos de verificação das
obras
executadas em tais parcelas e dos correspondentes atos
parciais
de aprovação do loteamento, aptos a proporcionar o
registro
de novas matrículas.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DE INTERVENÇÕES
PÚBLICAS
Art. 53. A implantação de sistemas de transporte de média
e
alta capacidade no perímetro da Operação Urbana Consorciada
e em
seu perímetro expandido, ouvido o Grupo de Gestão,
fica
condicionada a licenciamento por parte do Município, nos
termos
da legislação de regência, no qual deverão ser analisados
os
seguintes aspectos:
I -
inserção urbanística das estações, paradas de embarque
e
desembarque e de quaisquer edificações ou estruturas de
apoio
situadas acima e no nível do solo no que diz respeito
aos
impactos na paisagem, à convivência com as edificações
existentes
no entorno e à formação de barreiras à circulação de
pedestres,
bicicletas e
veículos;
II -
capacidade de atendimento dos sistemas às demandas
de
adensamento populacional e de atividades econômicas
existentes
e propostas;
III -
localização de estações e paradas de embarque e
desembarque
em função das características existentes e planejadas
para
o uso do solo do entorno;
IV -
acessibilidade de pedestres;
V -
conexão entre modais de integração e criação de abrigos
de bicicletas;
VI -
compatibilidade com planos e projetos de âmbito regional.
Art. 54. A implantação de sistemas de macrodrenagem
e de
dispositivos públicos de retenção de águas pluviais no
perímetro
da Operação Urbana Consorciada, bem como em seu
perímetro
expandido, ouvido o Grupo de Gestão, fica condicionada
à
autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano
que, mediante avaliação dos projetos, expedirá o
licenciamento
correspondente a tais obras, após verificação da
adequação
aos seguintes aspectos:
I -
inserção urbanística dos equipamentos e de quaisquer
edificações
ou estruturas de apoio situadas acima, abaixo ou
no
nível do solo no que diz respeito aos impactos na paisagem,
à
convivência com as edificações existentes no entorno e à formação
de
barreiras à circulação de pedestres e veículos;
II -
compatibilidade com o uso do solo existente ou planejado;
III -
compatibilidade com planos e projetos de âmbito
regional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
afasta a necessidade
de
licenciamento ambiental relativo a tais intervenções,
para
as quais deverá ser apresentado estudo ambiental
específico,
com avaliação do regime hidrológico e da situação
atual
de drenagem.
Art. 55. O procedimento de
licenciamento previsto neste
capítulo
será regulamentado em decreto, observadas as competências
dos
órgãos municipais para análise da inserção de
elementos
na paisagem urbana e da implantação de instalações
e
equipamentos de infraestrutura e a necessidade de discussão
anterior
no Grupo de Gestão.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO
Seção I
Das Competências dos Órgãos e
Entidades Municipais
Art. 56. As ações públicas envolvidas na
implementação de
programas,
projetos e intervenções relativas à Operação Urbana
Consorciada
são de atribuição das respectivas Secretarias Municipais,
dentro
de sua competência, cabendo à SP- Urbanismo a
gestão
e coordenação de todas estas ações, de modo a garantir
a
compatibilidade com todas as diretrizes urbanísticas estabelecidas
nesta
lei.
Parágrafo único. A SP-Urbanismo:
I -
estabelecerá as diretrizes urbanísticas das intervenções
e
submeterá ao Grupo Gestor o plano de prioridades para
implementação
do programa de intervenções estabelecido por
esta
lei;
II -
deverá ser consultada previamente à realização das
licitações
e à celebração dos contratos e termos aditivos, restringindo
sua
manifestação aos aspectos definidos no “caput”
deste
artigo;
III -
poderá, a qualquer momento, solicitar informações e
esclarecimentos
aos demais órgãos envolvidos na operação
urbana,
podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando
necessário,
mediante justificativa;
IV -
deverá aprovar previamente qualquer alteração de projeto,
ouvido
o Grupo de Gestão, exceto simples alterações de
quantitativos,
restringindo sua análise aos aspectos definidos
no
“caput” deste artigo;
V -
deverá dar publicidade às informações sobre o andamento
da
Operação Urbana, em linguagem acessível à
população,
bem como implantar sistemática de indicadores, de
modo
a propiciar o adequado acompanhamento da execução
do
programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada
pelo Conselho Gestor. [Grupo
de Gestão?]
Art. 57. Caberá a Secretaria Municipal
do Verde e do Meio
Ambiente
a elaboração dos programas e o fornecimento dos
dados
técnicos necessários à implementação e acompanhamento
das
ações para atendimento aos termos do licenciamento
ambiental
da Operação Urbana, bem como o acompanhamento
e
orientação da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental,
quando
aplicáveis, para a obtenção das Licenças Ambientais
das
obras relativas ao programa de intervenções.
Art. 58. As medidas mitigadoras
estabelecidas nos termos
dos
artigos 8º e 9º da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010,
para
os empreendimentos situados no perímetro da Operação
Urbana
Consorciada Água Branca, devem ser compatíveis com
o
plano urbanístico da Operação Urbana.
Parágrafo
único. Compete à SP-Urbanismo avaliar a compatibilidade
e
exigir alterações quando necessário.
Art. 59. Todos os recursos arrecadados
em função do disposto
nesta
lei e na Lei nº 11.774/1995 deverão ser administrados
pela
SP-Urbanismo, segregados em três contas distintas,
sendo
a primeira vinculada aos recursos arrecadados em
decorrência
da Lei nº 11.774, de 1995; a segunda vinculada
à
arrecadação a ser obtida por meio da venda de CEPACs
regulamentados
pela presente lei e a terceira, com parte dos
recursos
obtidos por meio da venda de CEPACs destinados
aos
investimentos em habitação, de acordo com o disposto no
artigo
12 desta lei.
Parágrafo único. As transferências de recursos entre as
referidas contas deverão
seguir os dispostos nos parágrafos do artigo 8º desta lei.
Parágrafo único. Caso reste soma na conta
vinculada relacionada
aos recursos arrecadados em decorrência
da Lei nº
11.774, de 1995, após a conclusão das
ações previstas no artigo
8º desta lei, os valores deverão ser
integralizados na conta
vinculada aos recursos da venda de
CEPACs.
Art. 60. O Poder Executivo fixará, por
decreto, a remuneração
a ser
paga à SP-Obras e à SP-Urbanismo pelos serviços
de
gerenciamento prestados no âmbito da Operação Urbana
Consorciada
Água Branca, de acordo com os seguintes critérios:
§1º A
SP-Obras será remunerada em porcentual máximo de
4%
(quatro por cento) do valor das obras e projetos do programa
de
intervenções a ela atribuídos.
§2º A
SP-Urbanismo será remunerada em percentual máximo
de 4%
(quatro por cento) dos valores arrecadados nos
termos
da Lei nº 11.774, de 1995, e em porcentual máximo de
4%
(quatro por cento) do valor arrecadado com as distribuições
de
CEPACs da Operação Urbana Consorciada Água Branca.
Seção II
Do Grupo de Gestão
Art. 61. Fica instituído o Grupo de
Gestão da Operação
Urbana
Consorciada Água Branca, coordenado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e secretariado pela
SPSeção
Urbanismo,
contando com a participação de órgãos municipais
e de
entidades representativas da sociedade civil, visando à implementação
do
programa de intervenções e o monitoramento
de
seu desenvolvimento.
§ 1º
O Grupo de Gestão, designado pelo Prefeito, terá a
seguinte
composição:
I - 1
(um) representante de cada um dos seguintes
órgãos
e entidades municipais: Secretaria Municipal
de
Desenvolvimento Urbano, SP-Urbanismo, Secretaria
Municipal
de lnfraestrutura Urbana e Obras, Secretaria
Municipal
de Transportes, Secretaria Municipal de Habitação,
Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente,
Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
e SP-Obras;
II -
9 (nove) representantes de entidades da sociedade
civil,
designados para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte
distribuição:
1 (um) representante de organizações não
governamentais
com atuação na região, 1 (um) representante
de
entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa com
atuação
em questões urbanas e ambientais, 1 (um) representante
de
empresários com atuação na região, 1 representante
dos
movimentos de moradia com atuação na região e 5 (cinco)
representantes
de moradores ou trabalhadores, sendo ao menos 3 do
perímetro
2 (dois) do perímetro expandido e 3 (três) do perímetro da Operação
Urbana.
§ 1º
Os representantes de organizações não governamentais
e de
entidades de classe serão eleitos pelos seus pares.
§ 2º Os representantes dos moradores deverão ser
definidos através da eleição entre
os membros do Conselho de Representantes ou do Conselho Participativo
Municipal,
conforme estabelece o decreto de regulamentação.
§ 2º
Os representantes dos moradores
ou trabalhadores
deverão ser definidos por meio de eleição conforme estabelece
o
decreto de regulamentação.
§ 3º
Caberá ao representante de cada órgão ou entidade
municipal
informar ao Grupo de Gestão em cada reunião o
andamento
das ações e atividades, relacionadas ao órgão
ou
entidade que representa, desenvolvidas no perímetro da
Operação
Urbana Consorciada Água Branca, bem como no seu
perímetro
expandido.
Art. 62. Caberá ao Grupo de Gestão da
Operação Urbana
Consorciada
Água Branca deliberar sobre o plano de prioridades
para
implementação do programa de intervenções elaborado
pela
SP-Urbanismo, respeitadas as diretrizes dessa lei e do
Plano
Diretor Estratégico.
§ 1º
O plano de prioridades deverá ser definido no prazo de
90
dias após a constituição do Grupo de Gestão.
§ 2º
A deliberação do plano de prioridades e de suas
revisões
deverá ser precedida da realização de audiência
pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 63. Se houver divergência entre o
perímetro delimitado
graficamente
nas plantas integrantes desta lei e seus respectivos
textos
descritivos, prevalecerá a descrição textual.
Parágrafo
único. A caracterização das faixas lineares
de
adensamento seguirá a representação gráfica do Mapa
VI,
anexo à presente lei, observadas as regras do artigo 14
desta
lei.
Art. 64. Considera-se como empreendedor
da Operação
Urbana
Consorciada Água Branca, para fins do licenciamento
ambiental
e para efeito de aplicação das resoluções do Conselho
Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), a Prefeitura
do
Município de São Paulo, competente para a realização de
Operações
Urbanas Consorciadas, sendo a gestão da Operação
Urbana
atribuída à SP-Urbanismo.
Art. 65. Os empreendimentos de uso
misto seguirão os
procedimentos
de licenciamento edilício a serem definidos
em
decreto, tendo como diretriz a celeridade das decisões,
buscando
evitar a cumulação de prazos decorrente da análise
seqüencial
do requerimento por diferentes divisões administrativas
ou
órgãos especializados na análise de empreendimentos
residenciais
ou não residenciais.
Art. 66. Ficam excluídos da obrigação
de execução
dos
passeios, prevista no “caput” do artigo 7º da Lei nº
15.442,
de 9 de setembro de 2011, os responsáveis por
imóveis
localizados nos eixos definidos por esta lei.
nas faixas de adensamento
definidas por esta lei.
Art. 67. Fica autorizada a alienação de
remanescentes de
áreas
desapropriadas para execução do programa de intervenções
da
Operação Urbana Consorciada sendo os recursos
obtidos
destinados às contas vinculadas referidas no artigo 59
desta
lei.
Art. 68. Integram a presente lei,
rubricados pelo Prefeito
e
pelo Presidente da Câmara, os Mapas I, II III, lV,V e Vl e os
Quadros
IA, IB, IC, II, III, IV, V e VI.
Art.
69. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação
desta
lei serão analisados e decididos pela Câmara Técnica
de
Legislação Urbanística - CTLU.
Art. 70. Os pedidos de adesão à Operação Urbana Água
Branca protocolados até 11
de abril de 2012, data da expedição da Licença Ambiental Prévia para a
revisão da operação urbana, ainda não apreciados pela Câmara Técnica de
Legislação Urbanística, serão avaliados de acordo com a Lei nº 11.774, de 18 de
maio de 1995, em todos os seus termos, e utilizarão os estoques de potencial
adicional de
construção ali autorizados.
§ 1º Os pedidos de adesão à Operação Urbana Água
Branca protocolados depois de
11 de abril de 2012 e até a data da publicação desta lei, ainda não
apreciados pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística, estarão sujeitos às
disposições da presente lei e deverão ser sobrestados até o prazo de 90 dias
após o primeiro leilão de
CEPAC que venha a ser realizado.
§ 2º Dentro do prazo referido no § 1º deste
artigo, o interessado deverá apresentar os
CEPACs necessários para vinculação ao imóvel, sob pena de indeferimento
do
pedido.
Art. 70. - Os processos de adesão à Operação
Urbana Água
Branca protocolados até a data de
publicação desta lei, serão
analisados e decididos, em todos os
seus termos, de acordo com
os procedimentos e disposições
constantes da legislação sob a
qual se constituíram.
§ 1º. Os interessados poderão optar
pela análise integral
nos termos da presente lei, desde que
se manifestem expressamente
dentro do prazo 90 dias a partir da
data de publicação
desta lei.
§ 2º. A disposição do caput e do
parágrafo anterior aplicam-
se aos projetos modificativos de alvará
de aprovação e
execução ou de alvará de execução
protocolados até a data de
publicação desta lei.
§ 3º. Os processos de que trata o caput
terão sua tramitação
encerrada de ofício caso não possuam a
documentação mínima
que possibilite a análise do projeto ou
adesão à Operação
Urbana Água Branca.
§ 4º. No caso de mudança do projeto
protocolizado os
processos de que trata o caput serão
indeferidos de ofício nas
seguintes hipóteses:
I - Proposta de alteração de uso ou
categoria de uso;
II - Proposta de alteração de mais de
5% (cinco por cento)
nas áreas computáveis e/ou não
computáveis;
III - Proposta de alteração em mais de
5% (cinco por cento)
na taxa de ocupação.
Art. 71. As edificações em situação
regular não conformes
com
as regras de uso e ocupação do solo previstas nesta lei
poderão
ser objeto de reforma, desde que esta não agrave a
desconformidade
da edificação.
Art. 72. Os recursos arrecadados sob a
vigência da Lei nº
11.774,
de 1995, que ainda não tenham sido investidos nos
termos
nela previstos, deverão observar o disposto nos artigos
8, 11
e 59 da presente lei.
Art. 73. O § 2º do art. 3º da Lei nº
15.056, de 8 de dezembro
de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º
Para a consecução de seus objetivos, a SP-Obras
e a
SP-Urbanismo poderão, direta ou indiretamente, desenvolver
toda
e qualquer atividade econômica correlata aos
seus
objetos sociais, inclusive adquirir, alienar e promover
a
desapropriação de imóveis após a competente declaração
de
utilidade pública pelo Poder Executivo; realizar financiamentos
e
outras operações de crédito, firmar contratos
de
concessão de obras e/ou serviços relacionados às suas
atividades
e celebrar convênios e contratos com entidades
públicas.
..................................................................................
(NR)”.
Art. 74. Esta lei será regulamentada
pelo Executivo
no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 75. As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão
por
conta dos recursos disponíveis nas contas vinculadas
à
Operação Urbana Consorciada Água Branca ou de dotações
próprias.
Art. 76. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação,
revogada a Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995.”
Durante esses 3,5 de discussão sobre a Operação Urbana Consorciada Agua Branca muito se debateu. A aprendizagem oriunda do processo possibilitandoum melhor entendimento das questões ambientais e sociais foi uma conquista. Quando já parabenizavamos o processo fomos surpreendidos por submarinos incluidos do substitutivo do projeto de lei. O perimetro expandido por conta de HIS e drenagem agora atenderá outras obras viarias de transposição... impressiona que não se pense e planeje a cidade do ponto de vista da mobilidade a partir do tranporte público e não não poluente. em 18 anos não se realizou a obra de extensão da Avenida Auro Soares, mas agora se amplia o perimetro expandido para realizar a obra de uma ponte, que deveria ser prevista para ser construida pelos empreendimentos da região. Triste... compartilho da indignação do Movimento Agua Branca, afinal foram 3,5 anos de debate para se construir uma proposta que trouxesse avanços socio-ambientais para a região da Barra Funda!
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