O
recurso dirigido ao Secretário Fernando Mello Franco, de SMDU, foi indeferido
pela Comissão Eleitoral do Processo de Eleições para renovação do Grupo de
Gestão da OUCAB, por "falta de
amparo legal". A SMDU não apresentou o amparo legal para alterar as regras do processo participativo ou para justificar a decisão de indeferimento da Comissão Eleitoral (embora o recurso tenha sido encaminhado ao Secretário, a resposta veio numa publicação de ata da Comissão Eleitoral no DOC de 21 de junho de 2016). Processos de participação é uma política e declarada pelo Governo Haddad como método de governo.
Subscrito
por 13 pessoas, entre membros do atual Grupo de Gestão, do Conselho
Participativo da Lapa, do Movimento de Moradia da Zona Oeste e de moradores(as) do perímetro e do perímetro expandido da Água Branca, o recurso propôs ao Secretário, que assina
o edital, a “reconsideração dos termos do
artigo 13º do Edital SMDU/06.05.2016-1 que indica no seu § 2º ‘Cada
eleitor terá direito a 1 (um) voto, consignado para também uma única
candidatura’, e mantenha para o processo eleitoral do biênio 2016-2018, os
termos do parágrafo 18º do edital 001/2014/SMDU, onde cada eleitor(a) pode votar
em mais de um nome, permitindo, com isso, a representatividade da sociedade
civil e diversidade na composição no Grupo de Gestão da OUCAB’.”
Os
argumentos apresentados no recurso refletem uma concepção de participação
social, defendida por movimentos, entidades e lideranças, e que encontra
respaldo em algumas decisões da Prefeitura de São Paulo.
“O processo de revisão da
lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca mobilizou moradores, entidades,
movimentos e acadêmicos, com a participação de milhares de pessoas nas
audiências públicas, demonstrando a diversidade e interesses da população dos perímetros
da OUCAB.
Tendo como referência a
mobilização social, e a declaração do governo municipal de que ’participação é
método de governo’, o processo eleitoral que elegeu o Grupo de Gestão para o
biênio 2014-2016 determinado pela SMDU, respeitou a diversidade e permitiu que
cada morador(a) pudesse votar em até 6 representantes. (Edital 001/2014/SMDU, ‘Art.
18º. Os/as eleitores/as votarão: I. Em 01 (um) movimento de moradia, dentre os
registrados na cédula de votação. II. Em (5) candidatos/as – 02 (dois) para
ocupar a vaga dos/as moradores/as do perímetro expandido e 03 (três) para
ocupar a vaga dos/as moradores/as do perímetro da Operação Urbana Consorciada
Água Branca, conforme Lei n. 15.893/13. Parágrafo Único: O nome dos candidatos
titulares e suplentes indicados por cada movimento de moradia serão afixados no
local de votação em lista específica, e não farão parte da cédula de votação. O
eleitor deverá indicar na cédula apenas o nome e número do movimento para sua
escolha.’
É também neste modelo que
são eleitos os(as) representantes, por exemplo, do Conselho Municipal de
Habitação, o Conselho Tutelar e tantos outros conselhos municipais.”
A
SMDU também não convoca a reunião do atual Grupo de Gestão da OUCAB,
do qual é coordenadora. Agendada para dia 9 de maio, os(as) integrantes do
GGOUCAB não receberam a convocação e nem uma justificativa formal, apesar de
indagarem ao coordenador do GG por meio de carta.
Olá, me chamo Fernando Bruno e sou coordenador da Comissão Eleitoral que conduz o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Grupo de gestão.
ResponderExcluirA primeira questão, talvez mais relevante do que o conteúdo do pedido de alteraçáo do edital (não há "recurso" neste procedimento), é que este foi formulado em 08/06, um mês e dois dias (!) após a publicação. Ou seja, se eventualmente acatado, implicaria em retomar todas as etapas anteriores, porquê muitas candidaturas já deferidas e estariam legitimamente se movimentando sob as regras postas, na busca de apoios e votos. Aliás, o pedido foi protocolado naquela data, com uma única assinatura, e só após isso (17/06, a quase uma semana da eleição!) chegaram novas adesões- as descritas no outro post.
No mérito, discordo do fato que "múltiplos votos" sejam mais ou menos participativos do que o princípio já consagrado há séculos de "um homem um voto". Cada um tem suas virtudes e riscos para aferir a "vontade geral". Por exemplo, os "votos múltiplos" permitem acordos e chapas informais entre as candidaturas, e não estou aqui afirmando que isso aconteceu ou acontecerá, mas é uma possibilidade que, se um dia ocorrer, retira do eleitor uma possibilidade de exercitar o discernimento necessário.Além disso, fica dúvida de qual o limite; 2, 3 ou 9 votos (total da representação da sociedade civil)??
De fato o pedido reflete uma concepção de participação, mas que não é absoluta e nem, a meu ver, perfeita ou inatacável.
Os dispositivos deste edital estão totalmente amparados do ponto de vista jurídico, e não houve "alteração" de regras, pq o processo de 2014 não vincula este de 2016.
Atenciosamente,
Fernando Bruno