O Palmeiras realizou 11 dias de festa (de
3 de junho a 2 de julho/17) com shows de música com som acima dos
limites permitidos em lei ou suportados pelas pessoas, em flagrante desrespeito
a Lei Municipal 16.402/16.
Os shows da festa foram realizados em área
aberta das piscinas, muito próxima dos condomínios residenciais, e o som alto
gerou grande incomodidade aos moradores.
Que medidas serão tomadas pela Prefeitura para responsabilizar a S.E.
Palmeiras pela incomodidade provocada pelo som alto da festa, relatada pelos
moradores e por não atender os limites de som previsto na legislação?
A Prefeitura Regional da Lapa aplicou multa por evento realizado sem
alvará no dia 19/6, no valor estipulado pela Lei 16.402/16?
Que medida a Prefeitura vai tomar sobre a informação de que a sede social
da S.E. Palmeiras está irregular pois não possui alvará?
No último dia da festa, foi
um escândalo, uma provocação. O som do show de música estava estupidamente
alto, dentro dos apartamentos dos Condomínios lindeiros à área das piscinas do
clube. Moradores de condomínios da Rua Turiaçu/Palestra Itália e
Padre Antonio Tomas, mais distantes, reclamaram do som alto dentro das suas
casas.
Não é a primeira vez que isso
acontece. O som alto das festas "juninas" (com bandas de rock,
sertanejas e baterias de escola de samba) e das
festas de passagem de ano, realizadas em anos anteriores, sempre provocaram grande incômodo e perturbação do
sossego dos moradores vizinhos.
Moradores dos condomínios vizinhos do Palmeiras solicitaram para a
prefeitura fiscalização e medição e as medidas cabíveis. Segundo informação obtida na Prefeitura, a sede social da S.E. Palmeiras
não possui alvará de funcionamento e as festas (juninas e de passagem de
ano) dos anos anteriores foram realizadas sem alvará.
O alvará que a diretoria do Palmeiras obteve para a festa deste ano, foi emitido no dia 2/junho/17 e autorizou a realização da festa nos dias 3,
4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de junho, 1 e 2 de julho, das 17 às 23 horas. No
alvará não constou a realização do show de música e estabeleceu os limites
de decibéis conforme a legislação municipal. Foi realizada uma festa no dia 19/6
a SEP, data que não consta do alvará.
Os diretores da S.E. Palmeiras também foram contatados para que fizessem o show em local fechado e mantivessem o som com volume adequado, mas os pedidos não foram atendidos. Um dos diretores responsáveis pela organização da festa tratou com desrespeito e agressão verbal um servidor da prefeitura que estava cuidando do processo.
Como funciona
As festas devem ter alvarás de
autorização para realização de eventos provisórios emitidos pela
Prefeitura.
Os alvarás especificam o amparo
legal (leis), nível máximo de som permitido, horário do evento, restrições
quanto à queima ou uso de fogos de artifício, área objeto do alvará, legislação
e orientações.
No alvará emitido para a
realização da festa do Palmeiras, constam a autorização para realizar a festa
nos dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de junho, 1 e 2 de julho, no
horário das 17 às 23 horas, e área objeto do alvará de 5.664 mts2, e lotação máxima
de até 1.500 pessoas.
Foram multados?
A S.E. Palmeiras realizou uma
festa no dia 19/6, sem alvará. E realizou 11 dias de festas com som
extremamente alto, ao lado de residências, desrespeitando a Lei 16.402/16.
Atribuições
A Prefeitura
Regional da Lapa deve fiscalizar e aplicar multa para o descumprimento
do que determina a legislação.
A Fiscalização quanto ao ruído,
som alto dos eventos é de competência da Secretaria Municipal de
Prefeituras Regionais, por meio do PSIU.
Art. 136. Nenhuma atividade não
residencial - nR poderá ser instalada sem prévia emissão, pela Prefeitura, da
licença correspondente, sem a qual será considerada em situação irregular.
Art. 138 A realização de eventos públicos
temporários sem prévia autorização, quando exigida, acarretará multa no
valor estabelecido no Quadro 5 desta lei.
Quadro 5, item 4 = multa de R$
20,00 por metro quadrado da área do evento.
Festa dia 19/6 sem alvará
Área objeto do alvará – 5.664 mts2
Multa de R$ 20,00 por m2
Valor total da multa = R$ 113.280,00
Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de
quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual
ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
§ 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da
legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas
técnicas em vigor.
Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em
vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades
pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei:
I - na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova
intimação para cessar a irregularidade;
III - na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento
administrativo;
IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
Parágrafo único. A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo.
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