Desde o início de dezembro de 2017, a Sociedade Esportiva
Palmeiras (SEP) divulga a realização da "Festa Reveillon 2018", festa de fim de
ano que será realizada no conjunto aquático da sua sede social. Das 21 às 3h da
manhã, com banda de música ao vivo e fogos.
Seria mais uma festa de clube. Só que não.
Mesmo tendo locais fechados e apropriados, a
SEP vai realizar a festa em uma área aberta.
É
uma festa que gera um grande incômodo na vizinhança, porque o local onde a
banda vai tocar não tem tratamento acústico e é muito próximo dos apartamentos
residenciais das Ruas Padre Antonio Tomas e Palestra Itália.
O
som da banda de música que ficará tocando durante 6 horas seguidas - das
21h até 3 da madrugada, será ouvido alto dentro dos apartamentos, como
aconteceu na festa realizada no ano anterior, que também teve uma queima de
fogos que durou perto de 10 minutos, muito próxima das janelas dos apartamentos
de um dos condomínios da Rua Padre Antonio Tomas, oferecendo risco aos
moradores.
A
diretoria da SE Palmeiras já foi notificada pelo Ministério Público, já foi
procurada pela Prefeitura Regional da Lapa e pelos moradores vizinhos, mas é
irresponsável e continua realizando estas festas em local não
adequado.
E sem alvará.
A festa de 2017 teve o pedido de alvará indeferido pela prefeitura. O que
significa que a diretoria da SEP não cumpriu as determinações de segurança,
horários e de incomodidade, previstas em um alvará.
O
pedido de alvará para a festa de 2018 foi registrado no SIMPROC somente neste
dia 26/12, conforme informação disponível no portal de serviços
da PMSP (CNPJ 61.750.345/0001-57, processo 2017-0.186.974-4).
A obrigação da prefeitura é exigir o
cumprimento da legislação quanto a segurança, incomodidade, horários, geração
de ruído e trânsito.
A Prefeitura Regional da
Lapa, o PSIU, a CET, farão a fiscalização desta festa?
Tomarão providências para
que os moradores vizinhos não sofram com o incômodo do barulho?
Irão multar se houver
irregularidades?
Não é possível mais um ano
os moradores serem prejudicados.
A Legislação deve ser
cumprida por todos, clube de futebol inclusive.
Os responsáveis dos órgãos
da Prefeitura, se não agirem de acordo com a legislação, estarão
prevaricando.
Artigos 138,
146, 178. Quadro 4B e quadro 5
Nível máximo de som
permitido de acordo com a lei 16.402/2016 - Quadro 4b:
60 Db das 07h as 19h
55 Db das 19h as 22h
50 Db das 22h as 07h
Código Civil - Lei nº 10.406
de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.277. O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as
interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Fiscalização
e multa por descumprimento de alvará
A fiscalização
do evento e do entorno é de competência da Subprefeitura da Lapa.
Pela Lei 16.402/16, Art. 138, "a realização de
eventos públicos temporários sem prévia autorização, quando exigida,
acarretará multa no valor estabelecido no Quadro 5 desta lei".
Quadro 5, item
4 = R$ 20,00/m².
O tempo de show
realizado além do horário previsto no alvará é considerado evento sem autorização/alvará,
passível de multa, que é calculada sobre a área objeto do evento/alvará
vezes o valor de R$ 20,00 o m2.
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