OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

A comunidade da Zona Oeste quer informações mais detalhadas sobre todas as intervenções previstas na Operação Urbana Consorciada Água Branca. Quer a realização de Audiências Públicas Temáticas (drenagem, patrimônio, viário, equipamentos públicos, mudanças climáticas, uso e ocupação do solo dentre outros), e de Audiências Públicas Devolutivas, com tempo suficiente para compreensão do problema e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e comprometido com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Ministério Público recomenda o adiamento da Audiência Pública sobre a revisão da Lei da OUC Água Branca


Ofício PJHURB nº 4279/17– 6ºPJ
Inquérito Civil nº 400/2017


Objeto: Apuração de irregularidades no processo de Revisão da Lei Municipal nº 15.893/13 - Operação Urbana Água Branca


São Paulo, 11 de Outubro de 2017.

Excelentíssima Senhora,


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo ao final assinado, e com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federa, artigo 27, Parágrafo Único, IV, da Lei Federal 8.625/93 e 103, inciso VII, alínea “c” da Lei 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), bem como notadamente embasado nos elementos constantes do Inquérito Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para a defesa da ordem urbanística e do meio ambiente e pelos fatos e motivos de direito abaixo expostos, requerer e ao final RECOMENDAR que, em respeito aos princípios democráticos, se digne adiar a realização da Audiência Pública agendada para o próximo dia 20 de outubro de 2.017, às 18:30h, para apresentação da Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca, a ser realizada na Prefeitura Regional da Lapa, localizada na Rua Guaicurus, nº 1.100, nesta cidade pelos fundamentos a seguir expostos:

Como é sabido, após a promulgação do Estatuto da Cidade, na esfera federal, em 2001, encarregou-se o Município de São Paulo de promulgar o Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo (Lei Municipal nº 16.050/14), instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território.
Por força do disposto no art. 138 da referida Lei Municipal, as Operações Urbanas Consorciadas tem por finalidade: I - otimizar a ocupação de áreas subutilizadas, por meio de intervenções urbanísticas; II - implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; III - ampliar e melhorar o sistema de transporte coletivo, as redes de infraestrutura e o sistema viário estrutural; IV - promover a recuperação ambiental de áreas contaminadas e áreas passíveis de inundação; V - implantar equipamentos públicos sociais, espaços públicos e áreas verdes; VI - promover Empreendimentos de Habitação de Interesse Social e urbanizar e regularizar assentamentos precários; VII - proteger, recuperar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural; VIII - promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de áreas visando à geração de empregos.
O art. 141 do mesmo diploma prescreve que: “A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e conter no mínimo: VII - programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação; XIV - forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil”.
A Lei Municipal nº 15.893/13, por sua vez, instituiu o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e secretariado pela SP-Urbanismo, contando com a participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando à implementação do programa de intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.
O Regimento Interno daquele Grupo, promulgado em 24 de junho de 2.014, estabelece em seu art. 3º que II) cabe ao órgão acompanhar e propor o aprimoramento dos planos e projetos urbanísticos previstos no Programa de Intervenções e IV) propor a revisão da Lei da OUCAB.
Consta do inquérito civil, no entanto, que o Grupo de Gestão da OUC Água Branca não propôs a revisão da Lei e não teve a oportunidade de conhecer e deliberar sobre o conteúdo da Minuta do Projeto de Revisão da Operação Urbana, cujo texto já está sendo submetido para discussão em audiência pública.
Segundo informações prestadas por integrantes daquele colegiado – e que estão juntadas aos autos do inquérito civil – , em 26 de maio de 2.017 o Grupo de Gestão foi convocado para a 8ª Reunião Extraordinária que teve como pauta “proposta de revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca”, sendo enviado como subsídio uma apresentação em PPT, destacando alguns temas. No mesmo dia, segundo os mesmos integrantes, treze representantes titulares e suplentes da sociedade civil protocolaram carta a sra. Arlete Grespan, de SMUL e que coordena o Grupo de Gestão, registrando a surpresa com a pauta de revisão daquela Lei, notadamente porque nas duas reuniões anteriores o assunto não foi cogitado.
Em 26 de junho de 2.017 foi realizada reunião da Comissão Técnica do GGOUCAB para apresentação de estudo econômico que embasou a proposta da SPUrbanismo para reduzir os valores da CEPAC. Em 3 de junho deste ano foi realizada uma reunião extraordinária, sendo um dos temas da pauta “proposta de agenda de debate público sobre a revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca”, que não foi enviada previamente aos membros do Grupo e não foi debatida naquela reunião.
A minuta do PL de Revisão da Lei nº 15.893/13 teria sido enviada pela primeira vez ao Grupo de Gestão para a reunião extraordinária marcada para o dia 10 de agosto de 2.017.
No Diário Oficial da Cidade do dia 16 de agosto de 2017, página 62, foi publicada pela SMUL-G “CONSULTA PÚBLICA destinada a publicar os elementos preliminares referentes ao processo de revisão da Lei nº 15.893, de 07 de novembro de 2013” (anexo 12), disponível no Portal Gestão Urbana da PMSP, sem que, ao que consta, esta proposta tenha sido deliberada pelo GGOUCAB, uma vez que não teria havido a apresentação da “Proposta de Agenda de Debate Público sobre a Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca”.
Em 17 e 23 de agosto de 2017, representantes titulares e suplentes da sociedade civil encaminharam carta à Srª Heloisa Proença – Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento; ao Srº José Armênio – Presidente da SPUrbanismo e a Srª Arlete Grespan – da SMUL, Coordenadora do Grupo de Gestão da OUCAB, requerendo que a Consulta Pública fosse retirada do Portal Gestão Urbana, uma vez que o GGOUCAB não apreciou nem deliberou sobre nenhuma proposta de debate da revisão da Lei. Há informação de que eles não obtiveram retorno.
Em 24 de agosto de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 10º Reunião Extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2017 com a pauta: 1) Minuta do Projeto de Lei de Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca – continuação da apresentação e debate; 2) Apresentação da proposta de Processo Participativo da Revisão da Lei. Com a convocação, os membros do GG OUC Água Branca receberam, pela primeira vez, a proposta de “Processo Participativo do Projeto de Lei da Revisão da OUC Água Branca” com informações que não corresponderiam ao que aconteceu nas reuniões do GGOUCAB realizadas em 2017. Nesta reunião, o representante da SP Urbanismo terminou a apresentação dos artigos da proposta de revisão, organizados por temas. A proposta de processo participativo foi lida, foi questionada por membros do Grupo de Gestão e não foi aprovada.
Em 14 de Setembro de 2017, a SMUL e a SP Urbanismo apresentaram os artigos da proposta de revisão da Lei na 46º reunião Ordinária da Comissão Municipal de Política Urbana – CMPU, sem que houvesse tido o debate da minuta do PL no Grupo de Gestão da OUC Água Branca.
Em 22 de setembro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 11º Reunião Extraordinária realizada no dia 28 de setembro de 2017, com a pauta 1) Análise das Contribuições da Consulta Pública e Debate sobre a Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água Branca. Na reunião, membros da sociedade civil do Grupo de Gestão se posicionaram contrários a apresentação das contribuições da Consulta Pública, conforme pauta enviada pela SP Urbanismo, uma vez que a consulta pública foi realizada sem a decisão do Grupo de Gestão e antes mesmo do debate da minuta do PL da revisão pelos seus membros.
Em 03 de outubro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 12º Reunião Extraordinária a ser realizada no dia 10 de outubro de 2017 (terça feira), com a pauta 1) Minuta de Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água Branca. Consta, no entanto, que em 04 de outubro/17, onze (11) representantes da sociedade civil no GG OUCAB (titulares e suplentes) solicitaram à SP Urbanismo que a 12º Reunião Extraordinária fosse remarcada para o dia 11 de outubro, às 18h30, o que teria sido acolhido.
Em 11 de outubro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL e pela SP-Urbanismo, convite para a audiência pública a ser realizada no dia 20 de outubro de 2017, sem que os membros do Grupo de Gestão fossem previamente informados.
Depreende-se do acima relatado que a Minuta do Projeto de Revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca não foi deliberado pelo Grupo de Gestão. A falta de análise pelo Colegiado impediu que o texto a ser submetido à Audiência Pública marcada para o próximo dia 20 de outubro contivesse as adaptações, correções e sugestões do Grupo.
Assim,
CONSIDERANDO que, ao Ministério Público incumbe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo a ordem urbanística, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, inciso III, Lei Complementar 75/93, artigo 5°, incisos I "h" e "d", e III "c" e "d", e Lei Complementar Estadual 734/93, artigo 103, incisos I e VIII, podendo, dentro de inquérito civil já instaurado expedir recomendações às autoridades para a adoção de medidas, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93 (LONMP) e de conformidade com o artigo 15 da Resolução 23/07 do C. Conselho Nacional do Ministério Público1;
CONSIDERANDO que o interesse na consecução e manutenção da ordem urbanística é um interesse difuso, porquanto, além de ser indivisível, diz respeito à comunidade como um todo, composta por pessoas indeterminadas, no momento em que a todos os membros de uma cidade interessa o equilíbrio entre os diversos agentes que nela interagem;
CONSIDERANDO que segundo princípio da prevenção, os objetivos do Direito Urbanístico devem ser fundamentalmente acautelatórios, no momento em que se deve impedir a continuidade de ofensa à ordem urbanística, a fim de que não se torne irreversível;
CONSIDERANDO que, para o cumprimento ao que está previsto no Estatuto da Cidade, em busca da preservação da qualidade de vida, do meio ambiente urbano, dos valores e da identidade locais e do pleno exercício da cidadania, mostra-se imperiosa a ampla e efetiva participação popular em todas as fases do processo de implantação da denominada Operação Urbana Água Branca diante de sua magnitude, inclusive durante o processo legislativo, e não apenas por ocasião das intervenções e execução das medidas pelo Poder Público Municipal após a edição da lei;
CONSIDERANDO a conveniência da realização de audiências públicas somente após a análise da Minuta do projeto pelo Grupo de Gestão, dada a possibilidade de alteração de seu conteúdo por contribuição do colegiado;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001), estabelece, em seus artigos 2°, inciso II, 43 e 45, que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais; que a gestão democrática se dá por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; e que para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: [...] órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
CONSIDERANDO ainda que o sistema das audiências e consultas públicas deve ser promovido pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade e tem como fundamento os princípios da publicidade e da participação, objetivando dar plena legitimidade à ação do Administrador Público, respeitado ao cidadão o seu direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
E, finalmente, a fim de que seja evitada a alegação de vícios que possam acarretar na invalidade ou ilegalidade do processo legislativo, ou da própria lei, se vier a ser aprovada pela Câmara Municipal e sancionada, promulgada e publicada pelo Executivo municipal;
Venho pelo presente RECOMENDAR o adiamento da realização da audiência pública marcada para o próximo dia 20 de outubro de 2.017 e de outras que vierem a ser agendadas, até que a Minuta do Projeto de Revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca seja deliberada em tempo hábil pelo respectivo Grupo de Gestão (art. 8º §3º do Regimento Interno).
Encaminhe-se cópia deste requerimento e desta recomendação, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Sem mais, apresentamos protesto de respeito e distinta consideração, solicitando resposta ao presente ofício, com a máxima urgência, diante da relevância da questão.


MARCUS VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS
Promotor de Justiça

A
Ilma senhora
HELOISA M. SALLES PENTEADO PROENÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento


1 Artigo 15 — "O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública. Bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover".

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