Ofício PJHURB nº 4279/17– 6ºPJ
Inquérito
Civil nº 400/2017
Objeto:
Apuração de irregularidades no processo de Revisão da Lei
Municipal nº 15.893/13 - Operação Urbana Água Branca
São Paulo, 11 de Outubro de 2017.
Excelentíssima Senhora,
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo ao
final assinado, e com fundamento no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federa, artigo 27, Parágrafo Único, IV, da Lei
Federal 8.625/93 e 103, inciso VII, alínea “c” da Lei 734/93
(Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
bem como notadamente embasado nos
elementos constantes do Inquérito Civil, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, para a defesa da ordem urbanística e do
meio ambiente e pelos fatos e motivos de direito abaixo expostos,
requerer e ao final RECOMENDAR que, em respeito aos princípios
democráticos, se digne adiar
a realização da Audiência Pública
agendada para o próximo dia 20 de outubro de 2.017,
às 18:30h, para apresentação da Minuta de Projeto de Lei para
Revisão da Lei da Operação Urbana Consorciada Água Branca, a ser
realizada na Prefeitura Regional da Lapa, localizada na Rua
Guaicurus, nº 1.100, nesta cidade
pelos fundamentos a seguir expostos:
Como
é sabido, após a promulgação do Estatuto da Cidade, na esfera
federal, em 2001, encarregou-se o Município de São Paulo de
promulgar o Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo (Lei
Municipal nº 16.050/14), instrumento básico da Política de
Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, determinante para
todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território.
Por
força do disposto no art. 138 da referida Lei Municipal, as
Operações Urbanas Consorciadas tem por finalidade: I - otimizar a
ocupação de áreas subutilizadas, por meio de intervenções
urbanísticas; II - implantar equipamentos estratégicos para o
desenvolvimento urbano; III - ampliar e melhorar o sistema de
transporte coletivo, as redes de infraestrutura e o sistema viário
estrutural; IV - promover a recuperação ambiental de áreas
contaminadas e áreas passíveis de inundação; V - implantar
equipamentos públicos sociais, espaços públicos e áreas verdes;
VI - promover Empreendimentos de Habitação de Interesse Social e
urbanizar e regularizar assentamentos precários; VII - proteger,
recuperar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural;
VIII - promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de
áreas visando à geração de empregos.
O
art. 141 do mesmo diploma prescreve que: “A
lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada
deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e
conter no mínimo: VII - programa de atendimento econômico, social e
habitacional para a população diretamente afetada pela operação;
XIV - forma de controle e gestão da operação urbana consorciada,
com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por
representantes do Poder Público e da sociedade civil”.
A
Lei Municipal nº 15.893/13, por sua vez, instituiu o Grupo de Gestão
da Operação Urbana Consorciada Água Branca, coordenado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e secretariado pela
SP-Urbanismo, contando com a participação de órgãos municipais e
de entidades representativas da sociedade civil, visando à
implementação do programa de intervenções e o monitoramento de
seu desenvolvimento.
O
Regimento Interno daquele Grupo, promulgado em 24 de junho de 2.014,
estabelece em seu art. 3º que II) cabe ao órgão acompanhar
e propor o aprimoramento dos planos e projetos urbanísticos
previstos no Programa de Intervenções e IV) propor a revisão da
Lei da OUCAB.
Consta
do inquérito civil, no entanto, que o Grupo de Gestão da OUC Água
Branca não propôs a revisão da Lei e não teve a oportunidade de
conhecer e deliberar sobre o conteúdo da Minuta do Projeto de
Revisão da Operação Urbana, cujo texto já está sendo submetido
para discussão em audiência pública.
Segundo
informações prestadas por integrantes daquele colegiado – e que
estão juntadas aos autos do inquérito civil – , em 26 de maio de
2.017 o Grupo de Gestão foi convocado para a 8ª Reunião
Extraordinária que teve como pauta “proposta de revisão da Lei da
Operação Urbana Água Branca”, sendo enviado como subsídio uma
apresentação em PPT, destacando alguns temas. No mesmo dia, segundo
os mesmos integrantes, treze representantes titulares e suplentes da
sociedade civil protocolaram carta a sra. Arlete Grespan, de SMUL e
que coordena o Grupo de Gestão, registrando a surpresa com a pauta
de revisão daquela Lei, notadamente porque nas duas reuniões
anteriores o assunto não foi cogitado.
Em
26 de junho de 2.017 foi realizada reunião da Comissão Técnica do
GGOUCAB para apresentação de estudo econômico que embasou a
proposta da SPUrbanismo para reduzir os valores da CEPAC. Em 3 de
junho deste ano foi realizada uma reunião extraordinária, sendo um
dos temas da pauta “proposta de agenda de debate público sobre a
revisão da Lei da Operação Urbana Água Branca”, que não foi
enviada previamente aos membros do Grupo e não foi debatida naquela
reunião.
A
minuta do PL de Revisão da Lei nº 15.893/13 teria sido enviada pela
primeira vez ao Grupo de Gestão para a reunião extraordinária
marcada para o dia 10 de agosto de 2.017.
No
Diário Oficial da Cidade do dia 16 de agosto de 2017, página 62,
foi publicada pela SMUL-G “CONSULTA
PÚBLICA destinada a publicar os elementos preliminares referentes ao
processo de revisão da Lei nº 15.893, de 07 de novembro de 2013”
(anexo
12),
disponível no Portal Gestão Urbana da PMSP, sem que, ao que consta,
esta proposta tenha sido deliberada pelo GGOUCAB, uma vez que não
teria havido a apresentação da “Proposta
de Agenda de Debate Público sobre a Revisão da Lei da Operação
Urbana Consorciada Água Branca”.
Em
17 e 23 de agosto de 2017, representantes titulares e suplentes da
sociedade civil encaminharam carta à Srª Heloisa Proença –
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento; ao Srº José
Armênio – Presidente da SPUrbanismo e a Srª Arlete Grespan – da
SMUL, Coordenadora do Grupo de Gestão da OUCAB, requerendo que a
Consulta Pública fosse retirada do Portal Gestão Urbana, uma vez
que o GGOUCAB não apreciou nem deliberou sobre nenhuma proposta de
debate da revisão da Lei. Há informação de que eles não
obtiveram retorno.
Em
24 de agosto de 2017,
o GGOUCAB foi convocado para a 10º Reunião Extraordinária
realizada no dia 31 de agosto de 2017 com a pauta: 1)
Minuta do Projeto de Lei de Revisão da Lei da Operação Urbana
Consorciada Água Branca – continuação da apresentação e
debate; 2) Apresentação da proposta de Processo Participativo da
Revisão da Lei. Com
a convocação, os membros do GG OUC Água Branca receberam, pela
primeira vez, a proposta de “Processo
Participativo do Projeto de Lei da Revisão da OUC Água Branca”
com informações que não corresponderiam ao que aconteceu nas
reuniões do GGOUCAB realizadas em 2017. Nesta reunião, o
representante da SP Urbanismo terminou a apresentação dos artigos
da proposta de revisão, organizados por temas. A proposta de
processo participativo foi lida, foi questionada por membros do Grupo
de Gestão e não foi aprovada.
Em
14 de Setembro de 2017, a SMUL e a SP Urbanismo apresentaram os
artigos da proposta de revisão da Lei na 46º reunião Ordinária da
Comissão
Municipal de Política Urbana – CMPU, sem que houvesse tido o
debate da minuta do PL no Grupo de Gestão da OUC Água Branca.
Em
22 de setembro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 11º Reunião
Extraordinária realizada no dia 28 de setembro de 2017,
com a pauta 1)
Análise
das Contribuições da Consulta Pública e Debate sobre a Minuta de
Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água
Branca. Na
reunião, membros da sociedade civil do Grupo de Gestão se
posicionaram contrários a apresentação das contribuições da
Consulta Pública, conforme pauta enviada pela SP Urbanismo, uma vez
que a consulta pública foi realizada sem a decisão do Grupo de
Gestão e antes mesmo do debate da minuta do PL da revisão pelos
seus membros.
Em
03 de outubro de 2017, o GGOUCAB foi convocado para a 12º Reunião
Extraordinária a ser realizada no dia 10 de outubro de 2017 (terça
feira), com a pauta 1)
Minuta
de Projeto de Lei para Revisão da Lei nº 15.893/2013 – OUC Água
Branca. Consta,
no entanto, que em 04 de outubro/17, onze (11) representantes da
sociedade civil no GG OUCAB (titulares e suplentes) solicitaram à SP
Urbanismo que a 12º Reunião Extraordinária fosse remarcada para o
dia 11 de outubro, às 18h30, o que teria sido acolhido.
Em
11 de outubro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da Cidade –
DOC, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL
e pela SP-Urbanismo, convite para a audiência pública a ser
realizada no dia 20 de outubro de 2017, sem que os membros do Grupo
de Gestão fossem previamente informados.
Depreende-se
do acima relatado que a Minuta do Projeto de Revisão da Lei da
Operação Urbana Água Branca não
foi deliberado
pelo Grupo de Gestão. A falta de análise pelo Colegiado impediu que
o texto a ser submetido à Audiência Pública marcada para o próximo
dia 20 de outubro contivesse as adaptações, correções e sugestões
do Grupo.
Assim,
CONSIDERANDO
que, ao Ministério Público incumbe a defesa do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem como
funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo a
ordem urbanística, de conformidade com a Constituição Federal,
artigos 127,
caput, e 129, inciso
III, Lei Complementar 75/93,
artigo
5°,
incisos I "h" e "d", e III "c" e "d",
e Lei Complementar Estadual 734/93,
artigo
103,
incisos
I e VIII, podendo, dentro de inquérito civil já instaurado expedir
recomendações às autoridades para a adoção de medidas, com
fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93
(LONMP) e de conformidade com o artigo 15 da Resolução 23/07 do C.
Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO
que
o interesse na consecução e manutenção da ordem urbanística é
um interesse difuso, porquanto, além de ser indivisível, diz
respeito à comunidade como um todo, composta por pessoas
indeterminadas, no momento em que a todos os membros de uma cidade
interessa o equilíbrio entre os diversos agentes que nela interagem;
CONSIDERANDO
que segundo princípio
da prevenção,
os objetivos do Direito Urbanístico devem ser fundamentalmente
acautelatórios, no momento em que se deve impedir a continuidade de
ofensa à ordem urbanística, a fim de que não se torne
irreversível;
CONSIDERANDO
que, para o cumprimento ao que está previsto no Estatuto da Cidade,
em busca da preservação da qualidade de vida, do meio ambiente
urbano, dos valores e da identidade locais e do pleno exercício da
cidadania, mostra-se imperiosa a ampla e efetiva participação
popular em todas as fases do processo de implantação da denominada
Operação Urbana Água Branca diante de sua magnitude, inclusive
durante o processo legislativo, e não apenas por ocasião das
intervenções e execução das medidas pelo Poder Público Municipal
após a edição da lei;
CONSIDERANDO
a conveniência da realização de audiências públicas somente após
a análise da Minuta do projeto pelo Grupo de Gestão, dada a
possibilidade de alteração de seu conteúdo por contribuição do
colegiado;
CONSIDERANDO
que o Estatuto da Cidade (Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001),
estabelece, em seus artigos 2°, inciso II, 43 e 45, que a política
urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais; que a gestão democrática se dá por meio da
participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano; e que para garantir a gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
[...] órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional,
estadual
e municipal;
CONSIDERANDO
ainda
que o sistema das audiências e consultas públicas deve ser
promovido pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da
cidade e tem como fundamento os princípios da publicidade e da
participação, objetivando dar plena legitimidade à ação do
Administrador Público, respeitado ao cidadão o seu direito de expor
tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder
Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
E,
finalmente, a fim de que seja evitada a alegação de vícios que
possam acarretar na invalidade ou ilegalidade do processo
legislativo, ou da própria lei, se vier a ser aprovada pela Câmara
Municipal e sancionada, promulgada e publicada pelo Executivo
municipal;
Venho
pelo presente RECOMENDAR
o adiamento da realização da audiência pública marcada para o
próximo dia 20 de outubro de 2.017 e de outras que vierem a ser
agendadas, até que a Minuta do Projeto de Revisão da Lei da
Operação Urbana Água Branca seja deliberada em tempo hábil pelo
respectivo Grupo de Gestão (art. 8º §3º do Regimento Interno).
Encaminhe-se
cópia deste requerimento e desta recomendação, ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal.
Sem
mais, apresentamos protesto de respeito e distinta consideração,
solicitando resposta ao presente ofício, com
a máxima urgência, diante
da relevância da questão.
MARCUS
VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS
Promotor
de Justiça
A
Ilma
senhora
HELOISA
M. SALLES PENTEADO PROENÇA
Secretária
Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!