O TJSP INDEFERIU mandado de segurança apresentado pela Igreja Batista Lagoinha de Alphaville, para adiar para 02 de janeiro de 2025, a suspensão, prevista a partir de 23 de dezembro, da liminar que permitiu a realização de shows na Arena Allianz Parque durante o fechamento administrativo, após três multas por excesso de ruído durante shows. Com essa decisão da Justiça, não será possível a realização do show “Vira Brasil”, nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro, na Arena Allianz Parque.
E não há embasamento legal algum para a pretensão da impetrante, que baseia seu pedido exclusivamente nos interesses privados consistentes na manutenção do evento inicialmente planejado, alegando que o seu cancelamento implicaria grande prejuízo tendo em vista os milhares de ingressos já vendidos.
Considerando-se o regime jurídico-administrativo vigente no ordenamento brasileiro, tem-se que o interesse público (aqui entendido como a preservação ao sossego dos vizinhos e a aplicação da legislação em vigor) deve prevalecer sobre o interesse particular consistente na manutenção de evento privado à revelia do cumprimento de penalidade fixada em processo administrativo.
Aliás, possibilitar o adiamento da aplicação de penalidade administrativa ao bel prazer do interessado implicaria, além de frustração da finalidade da medida, a violação dos princípios do direito administrativo da moralidade, legalidade e isonomia.
A decisão do TJSP também foi uma condição estabelecida pela Secretaria de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), para o deferimento do alvará de evento temporário, de acordo com publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), de 20 de dezembro:
O SMUL/ASSESSORIA DE GABINETE E GESTÃO ESTRATÉGICA SMUL/GAB AUTORIZA O(A) EVENTO *VIRA BRASIL 2025 | MUSIC FESTIVAL*, VALIDO DE 31/12/2024 A 31/12/2024, AREA OBJETO DO ALVARA 143580,00 M2, ATIVIDADE(S) AUTORIZADA(S) CINEMA, TEATRO, ANFITEATRO, ARENA, SALA DE CONCERTO OU CASA DE ESPETÁCULO.
HORÁRIO DO EVENTO: 16 à 00h30
OBS.: ESTE ALVARA SOMENTE SERÁ VALIDO COM SUPORTE EM DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO EVENTO.
No mesmo dia 20/12, a Prefeitura MUDOU o alvará, e DEFERIU a realização do evento, DESRESPEITANDO A DECISÃO JUDICIAL (SEI 6068.2024/0012614-8).
Observe que o alvará autoriza o evento só para dia 31 de dezembro, embora o término está previsto para o dia 01 de janeiro de 2025 (0h30). NUNCA um alvará de evento temporário realizado na Arena Allianz Parque ultrapassou 23h30.
A SMUL/CONTRU já havia INDEFERIDO o pedido de alvará de evento temporário, conforme publicação no DOC de 17 de dezembro:
INDEFIRO O PRESENTE TENDO EM VISTA O NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DO COMUNIQUE-SE DE 22/11/2024 , AO DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOC.116105866; AO PARECER DE ATAJ DOC.116290333.
Mesmo sem o atendimento do comunique-se, que exigia anuência do MP, de moradores e CONSEG, que foi negada, e mesmo COM O INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DO PROPONENTE PELO TJSP, a SMUL DEFERIU o alvará.
Também em 20 de dezembro, a Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, do Ministério Público do Estado de São Paulo, oficiaram a SMUL para que prestem esclarecimentos a respeito da regularidade do evento "Vira Brasil" (que porventura venha a ser realizado em caso de revogação do efeito suspensivo concedido no âmbito do MS nº 1088935-97.2024.8.26.0053 ou por outra decisão judicial ou administrativa).
A decisão da prefeitura é ignorar as decisões do TJSP?
É atribuição da SMUL manter a legalidade e a transparência das decisões deste processo, pela decisão judicial, pelo LEGAL fechamento administrativo e PRINCIPALMENTE, em respeito à manifestação da população da região, moradores, síndicas/os dos Condomínios Residenciais, Associação Amigos da Pompeia e Água Branca, Associação de Moradores das Perdizes – AMORA Perdizes, Associação dos Moradores e Amigos do Sumaré – SOMASU, Associação Viva Pacaembu por São Paulo, Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG Perdizes e Pacaembu, Associação de Moradores da City Lapa – AMOCITY e Movimento Água Branca, em RESPOSTA AO COMUNIQUE-SE emitido pelo CONTRU/SMUL, com o pedido para não ser realizado nenhum evento nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro - qualquer que seja o evento, em qualquer horário, pelos impactos já conhecidos e exaustivamente documentados, na vida e quem mora ou precisa passar pela região.
Outros interesses PRIVADOS estão colocados e divulgados, em detrimento DOS INTERESSES PÚBLICOS:
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO
Impetração contra ato que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento em mandamus impetrado anteriormente; Direito líquido e certo; Inexistência; Inadequação da medida judicial intentada; Petição inicial indeferida; Processo extinto, com observação.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE contra ato do EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A impetrante narra que firmou “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso de Espaço” com a empresa Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S.A. para realização do evento “Show Vira São Paulo 2025”, no dia 31 de dezembro de 2024, no Allianz Parque. Todavia, no dia 12 de dezembro foi informada de que o aludido evento não poderia ser realizado, haja vista que o espaço em questão estaria fechado administrativamente na data programada.
A empresa Real Arenas, por sua vez, impetrou Mandado de Segurança nº 1088935-97.2024.8.26.0053 pleiteando a revogação da sanção, sob o argumento de que as autuações ainda estão sendo discutidas no âmbito administrativo, pendendo decisão sobre recursos interpostos.
A medida liminar foi deferida no aludido processo, suspendendo o fechamento do Allianz Parque. O Município de São Paulo, contudo, interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desse modo, foi reestabelecida a
aplicação da sanção consistente no
fechamento do espaço a partir do dia 23 de dezembro de 2024.
Diante de tal decisão, a Primeira Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville impetrou este Mandado de Segurança, para que seja concedida a segurança para determinar que a data de início do fechamento administrativo do Allianz Parque se dê a partir de 2 de janeiro de 2025.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as custas iniciais não foram recolhidas competindo à impetrante fazê-lo em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Consta dos autos que a impetrante firmou “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso de Espaço” com a empresa Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S.A. para realização do evento “Show Vira São Paulo 2025”, no dia 31 de dezembro de 2024, no Allianz Parque. Todavia, no dia 12 de dezembro foi informada de que o aludido evento não poderia ser realizado, haja vista que o espaço em questão estaria fechado administrativamente na data programada.
O fechamento teria sido determinado como penalidade após a terceira autuação da empresa Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S.A. por supostas violações à Lei Municipal nº 16.402/16.
A empresa Real Arenas, por sua vez, impetrou Mandado de Segurança nº 1088935-97.2024.8.26.0053 pleiteando a revogação da sanção, sob o argumento de que as autuações ainda estão sendo discutidas no âmbito administrativo, pendendo decisão sobre recursos interpostos.
A medida liminar foi deferida no aludido processo, suspendendo o fechamento do Allianz Parque. O Município de São Paulo, contudo, interpôs agravo de instrumento contra tal decisão (processo nº 2378689-14.2024.8.26.0000), ao qual foi dado efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, foi reestabelecida a aplicação da sanção consistente no fechamento do espaço a partir do dia 23 de dezembro de 2024.
Diante de tal decisão, a Primeira Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville impetrou este Mandado de Segurança, para que seja concedida a segurança para determinar que a data de início do fechamento administrativo do Allianz Parque se dê a partir de 2 de janeiro de 2025, a fim de possibilitar a realização do seu evento no local em tela.
No caso, a impetrante é carecedora da segurança pretendida pela ausência das condições da ação e da demonstração de direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, sendo inadequada a medida judicial intentada e imperioso o indeferimento liminar da petição inicial.
É requisito para a concessão da ordem em Mandado de Segurança, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante e sua violação.
Direito líquido e certo, ensina HELY LOPES MEIRELLES, “in” “Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública”, 11ª. ed., RT, pág. 11, é:
“o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua
aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão
ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender
de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais.
Quando a lei alude a
direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos
os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se
depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de
segurança. Evidentemente o conceito de liquidez e certeza adotado pelo
legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (Código
Civil, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à
precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e
comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigirem
situações e fatos comprovados de plano e que não há instrução probatória no mandado de
segurança. Há apenas, uma dilação para as informações do impetrado sobre as
alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente
manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a
lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os
fatos comprovados com a inicial e as informações.”
Não há como se extrair dos autos que
tenha a impetrante direito líquido e certo à revogação da medida que determinou
o fechamento administrativo do Allianz Parque a partir do dia 23 de dezembro de 2024 ou ao adiamento da aplicação da
medida, para que tenha ela início somente a partir de 2 de janeiro de 2025.
A mencionada penalidade foi determinada em face
A discussão sobre a legalidade ou não da medida não é objeto deste Mandado de Segurança, que objetiva tão somente a postergação do início do fechamento do local para o dia 2 de janeiro de 2025, data posterior àquela em que agendado o evento da impetrante.
E não há embasamento legal algum para a pretensão da impetrante, que baseia seu pedido exclusivamente nos interesses privados consistentes na manutenção do evento inicialmente planejado, alegando que o seu cancelamento implicaria grande prejuízo tendo em vista os milhares de ingressos já vendidos.
Considerando-se o regime jurídico-administrativo vigente no ordenamento brasileiro, tem-se que o interesse público (aqui entendido como a preservação ao sossego dos vizinhos e a aplicação da legislação em vigor) deve prevalecer sobre o interesse particular consistente na manutenção de evento privado à revelia do cumprimento de penalidade fixada em processo administrativo.
Aliás,
possibilitar o adiamento da aplicação de
penalidade administrativa ao bel prazer do
interessado implicaria, além de frustração
da finalidade da medida, a violação dos princípios do direito administrativo da moralidade, legalidade e isonomia.
A impetrante alega ainda que a decisão de fl. 142 do processo nº 1088935-97.2024.8.26.0053 reforça o direito líquido e certo de realização do evento ao dizer que: “Fls. 131/134: como ficou expresso nos despachos de fls. 84 e129, o exame do pedido de alvará de autorização para o evento agendado para 31 de dezembro próximo não é objeto do presente mandado de segurança. Assim sendo, condicionar a autorização a decisão a ser aqui proferida, como está no documento de fls. 135/137, corresponde na prática ao indeferimento puro e simples, cuja legalidade não poderá ser questionada nestes autos”.
Não assiste razão, contudo, à impetrante.
Primeiramente, ainda que se considere que a expedição do alvará pela Prefeitura de São Paulo para realização do evento não devesse ser condicionada à manutenção ou não da decisão de fechamento administrativo do Allianz Parque, tal questão não foi objeto do mandado de segurança acima mencionado, como bem observou a autoridade coatora.
Outrossim, no presente processo também
não se
discute essa questão.
Ainda que se tenha em conta o poder geral de cautela do juiz, neste caso específico não há como determinar que a Prefeitura de São Paulo, que nem sequer é parte do processo, expeça o pretendido alvará ou deixe de condicionar sua expedição à suspensão do fechamento administrativo do local na data prevista para o evento.
A autoridade coatora no presente mandamus é o Exmo. Desembargador Relator
da 4ª Câmara de Direito Público e não se vislumbra ilegalidade na decisão
judicial ora questionada. A decisão
foi proferida no bojo do processo judicial ajuizado de forma regular, e a
decisão questionada nada tem de irregular ou foi proferida com abuso de poder.
Assim, não estando demonstrada a liquidez e certeza do direito indicado pela impetrante, patente é a carência da ação, por falta de interesse processual, sendo imperioso o decreto de indeferimento liminar da petição inicial.
Outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da carência da ação.
Pelo exposto, pelo meu voto, indefiro a petição inicial, nos termos do inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o inciso I do artigo 485 do mesmo estatuto legal.
São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
MARIA LAURA TAVARES
Relator
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