SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 397/18
Altera disposições da Lei nº 15.893, de 7 de
novembro de 2013, que estabelece diretrizes gerais,
específicas e mecanismos para a implantação da
Operação Urbana Consorciada Água Branca e define
programa de intervenções para a área da operação,
bem como substitui o Quadro III - Fatores de
Equivalência de CEPAC anexo à citada lei.
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. O percentual de 30% (trinta por cento) do total dos
recursos arrecadados deverão ser destinados à construção e
recuperação de Habitações de Interesse Social, reurbanização
de favelas, programas vinculados ao Plano Municipal de
Habitação ou programa público de habitação, incluindo a
aquisição de terras, os serviços de apoio e custos de
atendimento à população assistida, no perímetro da Operação
Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido, bem
como as medidas de que tratam os artigos 12-A e 12-B desta
lei, voltados à provisão habitacional de interesse social
destinadas a faixa I de que trata o parágrafo único do artigo 46
da Lei nº 16.050, de 2014.
..........................................................................................”(NR)
Art. 2º A Lei nº 15.893, de 2013, passa a vigorar acrescida de artigos 12-A e 12-B com a seguinte
redação:
“Art. 12- A. Para a construção e recuperação de Habitações de
Interesse Social e produção de Habitação de Interesse Social de
que trata o artigo 12 desta lei, destinadas exclusivamente para
a faixa de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 46 da
Lei nº 16.050, de 2014 (HIS 1), o Poder Executivo fica autorizado
a:
I - utilizar terrenos públicos situados no território da Operação
para a produção habitacional destinada a famílias de baixa
renda, por meio da realização de parcerias com o setor privado,
associações e cooperativas habitacionais, previamente
habilitados pela Secretaria Municipal de Habitação ou pela
Companhia Habitacional de São Paulo, observados os critérios e
requisitos da política habitacional do Munícipio e as
modalidades de produção previstas em lei;
II – realização de parcerias com o setor privado que viabilize a
realização de permuta de terrenos públicos situados na área da
Operação para a produção habitacional destinada a famílias de
baixa renda, por descontos em unidades de Habitação de
Interesse Social ou por unidades integrais produzidas no próprio
terreno, observados os critérios e requisitos da política
habitacional do Munícipio.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o previsto
neste artigo, inclusive no que tange a possibilidade de sua
utilização para a consecução do atendimento prioritário de que
trata o § 1º do artigo 12 desta lei.
Art. 12 – B. Objetivando estimular a provisão habitacional no
território da Operação, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder subsídio habitacional, mediante a utilização de
recursos oriundos da Operação, a ser utilizado para a aquisição
de unidades de habitação de interesse social destinadas
exclusivamente à faixa I de que trata o parágrafo único do artigo
46 da Lei nº 16.050, de 2014, por famílias de baixa renda
cadastradas na demanda habitacional do Município para a
mencionada faixa.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o previsto no “caput” deste
artigo em ato regulamentar que deverá prever, dentre outros,
os seguintes aspectos:
I - os critérios para o acesso ao subsídio;
II - os valores máximos a serem concedidos;
III - o instrumento de formalização de contrato de compra e
venda da moradia por intermédio da utilização do subsídio;
IV – os critérios e procedimento para cadastramento de
unidades imobiliárias situadas no perímetro da Operação,
passíveis de aquisição com o uso do subsídio imobiliário,
inclusive no que tange à regularidade fiscal e fundiária e valores
mínimo e máximo.
§ 2º A medida de que trata o “caput” deste artigo poderá ser
operacionalizada mediante a expedição de cartas de crédito ou
outros instrumentos previstos no âmbito da Política
Habitacional.
Art. 12 – C. Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não
poderão ser utilizados no âmbito de parcerias público-privadas,
regradas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, e pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.”
Art. 3º Os artigos 40 e 41 da Lei nº 15.893, de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 40. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$
900,00 (novecentos reais) para os CEPAC-R e de R$ 1.100,00 (mil
e cem reais) para os CEPAC-nR, valores que poderão ser
atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser definido em
decreto, ouvido o Grupo de Gestão.
.......................................................................................... "(NR)
Art. 41 Os CEPACs deverão ser alienados em leilões públicos, na
forma que venha a ser determinada pela SP-Urbanismo, ou
utilizados para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos,
gerenciamentos, obras, desapropriações, amigáveis ou judiciais,
e aquisição de terrenos relativos ao programa de intervenções
para a área da Operação, inclusive para adimplemento de
obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos jurídicourbanísticos
necessários à implantação do mencionado
programa, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda
obtido no último leilão realizado, atualizado de acordo com o
índice oficial da Prefeitura ou, na ausência deste, de outro a ser
estabelecido em decreto.
...................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica o Quadro III - Fatores de Equivalência de CEPAC da Lei nº 15.893, de 2013, substituído
pelo Anexo Único integrante desta lei.
Art. 5º Nos leilões públicos de CEPAC realizados após a publicação desta lei, serão reservados
especificamente para aplicação nos termos do artigo 12 da Lei nº 15.893, de 2013, dentre os
valores iniciais arrecadados, o montante de R$ 150.000.000, 00 (cento e cinquenta milhões de
reais).
Art. 6º O Executivo encaminhará, em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta
lei, projeto de lei complementar contendo os melhoramentos públicos que deverão garantir a
qualidade ambiental e o devido suporte viário às demandas oriundas do adensamento
decorrente da Lei nº 15.893, de 2013.
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei de que trata o “caput” deste artigo,
deverá ser considerada, nos estudos realizados, a necessidade de eventuais adequações com
relação aos melhoramentos previstos na Lei nº 15.893, de 2013, especialmente em seus anexos.
Art. 7º Fica fixado em 32m² (trinta e dois metros quadrados) a quota de garagem máxima
constante do Quadro II da Lei nº 15.893, de 2013.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º do artigo 12, os §§
2º, 3º, 4º e 5º do artigo 46 e os §§ 2º e 6º do artigo 50, todos da Lei nº 15.893, de 7 de novembro
de 2013.
Anexo Único Integrante da Lei , de .
Quadro III anexo à Lei nº 15.893, de 2013. . Fatores de Equivalência de CEPAC
SETORES
ÁREA ADICIONAL DE
CONSTRUÇÃO
1 CEPAC EQUIVALE A CEPAC - R CEPAC - NR
A 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
A1 Não se aplica - -
A2 Não se aplica - -
A3 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
B 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
C 0,6 m2 R$ 1.500 R$1.833
D Não se aplica - -
E 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
E1 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
E2 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
F 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
F1 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
F2 1,00 m21 R$ 900 R$ 1.100
G 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100
H 0,6 m2 R$ 1.500 R$1.833
I 0,4 m2 R$ 2.251 R$ 2.750
I1 0,4 m2 R$ 2.251 R$ 2.750
I2 Não se aplica - -
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