OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

A comunidade da Zona Oeste quer informações mais detalhadas sobre todas as intervenções previstas na Operação Urbana Consorciada Água Branca. Quer a realização de Audiências Públicas Temáticas (drenagem, patrimônio, viário, equipamentos públicos, mudanças climáticas, uso e ocupação do solo dentre outros), e de Audiências Públicas Devolutivas, com tempo suficiente para compreensão do problema e debates/proposições, visando o estabelecimento de um diálogo maduro, responsável, competente e comprometido com a sustentabilidade e a qualidade de vida de nossos bairros e moradores.

PL 397/18 que altera a Lei 15.893/2013 da OUCAB, aprovado em 02/06/2021

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 397/18

Altera disposições da Lei nº 15.893, de 7 de

novembro de 2013, que estabelece diretrizes gerais,

específicas e mecanismos para a implantação da

Operação Urbana Consorciada Água Branca e define

programa de intervenções para a área da operação,

bem como substitui o Quadro III - Fatores de

Equivalência de CEPAC anexo à citada lei.

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 12. O percentual de 30% (trinta por cento) do total dos

recursos arrecadados deverão ser destinados à construção e

recuperação de Habitações de Interesse Social, reurbanização

de favelas, programas vinculados ao Plano Municipal de

Habitação ou programa público de habitação, incluindo a

aquisição de terras, os serviços de apoio e custos de

atendimento à população assistida, no perímetro da Operação

Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido, bem

como as medidas de que tratam os artigos 12-A e 12-B desta

lei, voltados à provisão habitacional de interesse social

destinadas a faixa I de que trata o parágrafo único do artigo 46

da Lei nº 16.050, de 2014.

..........................................................................................”(NR)

Art. 2º A Lei nº 15.893, de 2013, passa a vigorar acrescida de artigos 12-A e 12-B com a seguinte

redação:

“Art. 12- A. Para a construção e recuperação de Habitações de

Interesse Social e produção de Habitação de Interesse Social de

que trata o artigo 12 desta lei, destinadas exclusivamente para

a faixa de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 46 da

Lei nº 16.050, de 2014 (HIS 1), o Poder Executivo fica autorizado

a:

I - utilizar terrenos públicos situados no território da Operação

para a produção habitacional destinada a famílias de baixa

renda, por meio da realização de parcerias com o setor privado,

associações e cooperativas habitacionais, previamente

habilitados pela Secretaria Municipal de Habitação ou pela

Companhia Habitacional de São Paulo, observados os critérios e

requisitos da política habitacional do Munícipio e as

modalidades de produção previstas em lei;

II – realização de parcerias com o setor privado que viabilize a

realização de permuta de terrenos públicos situados na área da

Operação para a produção habitacional destinada a famílias de

baixa renda, por descontos em unidades de Habitação de

Interesse Social ou por unidades integrais produzidas no próprio

terreno, observados os critérios e requisitos da política

habitacional do Munícipio.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o previsto

neste artigo, inclusive no que tange a possibilidade de sua

utilização para a consecução do atendimento prioritário de que

trata o § 1º do artigo 12 desta lei.

Art. 12 – B. Objetivando estimular a provisão habitacional no

território da Operação, fica o Poder Executivo autorizado a

conceder subsídio habitacional, mediante a utilização de

recursos oriundos da Operação, a ser utilizado para a aquisição

de unidades de habitação de interesse social destinadas

exclusivamente à faixa I de que trata o parágrafo único do artigo

46 da Lei nº 16.050, de 2014, por famílias de baixa renda

cadastradas na demanda habitacional do Município para a

mencionada faixa.

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o previsto no “caput” deste

artigo em ato regulamentar que deverá prever, dentre outros,

os seguintes aspectos:

I - os critérios para o acesso ao subsídio;

II - os valores máximos a serem concedidos;

III - o instrumento de formalização de contrato de compra e

venda da moradia por intermédio da utilização do subsídio;

IV – os critérios e procedimento para cadastramento de

unidades imobiliárias situadas no perímetro da Operação,

passíveis de aquisição com o uso do subsídio imobiliário,

inclusive no que tange à regularidade fiscal e fundiária e valores

mínimo e máximo.

§ 2º A medida de que trata o “caput” deste artigo poderá ser

operacionalizada mediante a expedição de cartas de crédito ou

outros instrumentos previstos no âmbito da Política

Habitacional.

Art. 12 – C. Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não

poderão ser utilizados no âmbito de parcerias público-privadas,

regradas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de

2004, e pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.”

Art. 3º Os artigos 40 e 41 da Lei nº 15.893, de 2013, passam a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 40. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$

900,00 (novecentos reais) para os CEPAC-R e de R$ 1.100,00 (mil

e cem reais) para os CEPAC-nR, valores que poderão ser

atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser definido em

decreto, ouvido o Grupo de Gestão.

.......................................................................................... "(NR)

Art. 41 Os CEPACs deverão ser alienados em leilões públicos, na

forma que venha a ser determinada pela SP-Urbanismo, ou

utilizados para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos,

gerenciamentos, obras, desapropriações, amigáveis ou judiciais,

e aquisição de terrenos relativos ao programa de intervenções

para a área da Operação, inclusive para adimplemento de

obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos jurídicourbanísticos

necessários à implantação do mencionado

programa, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda

obtido no último leilão realizado, atualizado de acordo com o

índice oficial da Prefeitura ou, na ausência deste, de outro a ser

estabelecido em decreto.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica o Quadro III - Fatores de Equivalência de CEPAC da Lei nº 15.893, de 2013, substituído

pelo Anexo Único integrante desta lei.

Art. 5º Nos leilões públicos de CEPAC realizados após a publicação desta lei, serão reservados

especificamente para aplicação nos termos do artigo 12 da Lei nº 15.893, de 2013, dentre os

valores iniciais arrecadados, o montante de R$ 150.000.000, 00 (cento e cinquenta milhões de

reais).

Art. 6º O Executivo encaminhará, em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta

lei, projeto de lei complementar contendo os melhoramentos públicos que deverão garantir a

qualidade ambiental e o devido suporte viário às demandas oriundas do adensamento

decorrente da Lei nº 15.893, de 2013.

Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei de que trata o “caput” deste artigo,

deverá ser considerada, nos estudos realizados, a necessidade de eventuais adequações com

relação aos melhoramentos previstos na Lei nº 15.893, de 2013, especialmente em seus anexos.

Art. 7º Fica fixado em 32m² (trinta e dois metros quadrados) a quota de garagem máxima

constante do Quadro II da Lei nº 15.893, de 2013.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º do artigo 12, os §§

2º, 3º, 4º e 5º do artigo 46 e os §§ 2º e 6º do artigo 50, todos da Lei nº 15.893, de 7 de novembro

de 2013.

Anexo Único Integrante da Lei , de .

Quadro III anexo à Lei nº 15.893, de 2013. . Fatores de Equivalência de CEPAC

SETORES

ÁREA ADICIONAL DE

CONSTRUÇÃO

1 CEPAC EQUIVALE A CEPAC - R CEPAC - NR

A 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

A1 Não se aplica - -

A2 Não se aplica - -

A3 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

B 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

C 0,6 m2 R$ 1.500 R$1.833

D Não se aplica - -

E 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

E1 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

E2 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

F 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

F1 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

F2 1,00 m21 R$ 900 R$ 1.100

G 1,00 m2 R$ 900 R$ 1.100

H 0,6 m2 R$ 1.500 R$1.833

I 0,4 m2 R$ 2.251 R$ 2.750

I1 0,4 m2 R$ 2.251 R$ 2.750

I2 Não se aplica - -

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